Acórdão nº 0834105 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - B.........., com domicílio na Rua .........., .., Ovar, instaurou acção executiva contra C.........., residente na Rua .........., .., Gondomar, e contra D.........., residente na Rua .........., .., .º direito, .........., Gondomar, para o pagamento coercivo das quantias de € 27.804,11, de capital, € 4.70,93, de juros de mora vencidos, e dos juros vincendos, dando à execução, como título executivo, a escritura de trespasse de um estabelecimento comercial aos executados, de que constam as prestações, em que foi fraccionado o respectivo preço, que diz em dívida pelos executados.

Citado, veio o executado C.......... apresentar embargos à execução.

Alega que deixou de pagar as prestações acordadas pelo trespasse pois, em finais de Março de 2002, soube que o estabelecimento não possuía alvará sanitário ou licença de funcionamento que permita desenvolver a actividade a que se destina.

O embargado prometeu-lhe que a licença seria obtida rapidamente, sendo advertido pelo embargante que só retomaria o pagamento das prestações após a obtenção da licença de utilização, o que não aconteceu até à presente data (dos embargos, em 07 de Abril de 2003).

A falta de alvará e licença de utilização compromete definitivamente a exploração do estabelecimento, pois a qualquer altura a Câmara pode encerrá-lo e aplicar elevadas coimas, sendo que é também por causa da falta de licença que não há título de arrendamento.

O exequente realizou o negócio com manifesta má fé e bem sabe que continua em falta para com o embargante, e continua a actuar de má fé, no processo, com a omissão de factos relevantes para a descoberta da verdade, devendo ser sancionado em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.

Ao embargante é legítimo não pagar as prestações do trespasse enquanto o trespassante não cumprir as suas obrigações (entregando todos os elementos que compõem o estabelecimento, incluindo o alvará e título de arrendamento).

O embargado B.......... contestou dizendo que, em finais de Março de 2002, quando o embargante deixou de pagar as prestações, alegadamente quando teve conhecimento de que o estabelecimento não possuía qualquer alvará ou licença de utilização, já se tinham vencido todas as prestações emergentes do trespasse e, no que se refere à falta de alvará sanitário ou licença de utilização, bem sabia o embargante que, em 18/11/1996, o embargado havia requerido o respectivo alvará.

Efectuou todas as diligências necessárias ao prosseguimento do processo (de licenciamento), não tendo, por desconhecimento, procedido à última diligência para obter o alvará, ou seja, requerido a vistoria, o que fez logo que soube que o embargante ou a executada D.......... não o haviam feito.

O embargante sempre justificou o não pagamento com dificuldades económicas.

Se a vistoria tivesse sido requerida em devido tempo, como devia e podia ter sido pelo embargante, o estabelecimento estaria hoje dotado das devidas licenças e alvará.

Não existe mora do embargado, carecendo de fundamento a invocada excepção de não cumprimento e, ainda que estivessem reunidos fundamentos para a invocada excepção, verificar-se-ia manifesta violação da regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção dado que só com a perda do gozo da coisa trespassada se poderia justificar o incumprimento das prestações, tendo o embargante omitido e falseado factos relevantes para descoberta da verdade.

Devem os embargos improceder e o embargante ser condenado, como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização ao embargado não inferior a € 7.500,00.

Proferido despacho saneador, a julgar a instância válida e regular, procedeu-se à selecção da matéria de facto, com a organização da base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença, decidindo-se "julgar os presentes embargos que o embargante C.......... veio deduzir, em que é embargado B.........., parcialmente procedentes, por provados, no que se refere à excepção de não cumprimento quanto à falta de alvará sanitário ou licença de utilização, nessa parte condenando o réu e, no mais, parcialmente improcedente, por não provado, nessa parte absolvendo o embargado do pedido".

2) - Inconformado com a sentença, dela recorre o embargado.

Alegando, conclui: ..............................................

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O apelado respondeu defendendo a confirmação da sentença Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3) - Perante o teor das conclusões das alegações recursórias e o disposto nos arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, ambos do CPC (na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/2007), importa apreciar apenas as questões suscitadas, a saber: - excepção de não cumprimento, - abuso do direito, - alteração da decisão sobre a matéria de facto.

4) - Comecemos por fixar os factos provados para o que vejamos se assiste razão ao recorrente quanto à modificação da decisão sobre a matéria de facto.

Essa decisão pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 712º/1 do CPC, nomeadamente, (a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690ºA, a decisão com base neles proferida e (b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.

Tem esta norma (b) a ver com o valor legal das provas que deve ser respeitado. Se constarem do processo elementos que imponham decisão diversa...

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