Acórdão nº 0834105 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - B.........., com domicílio na Rua .........., .., Ovar, instaurou acção executiva contra C.........., residente na Rua .........., .., Gondomar, e contra D.........., residente na Rua .........., .., .º direito, .........., Gondomar, para o pagamento coercivo das quantias de € 27.804,11, de capital, € 4.70,93, de juros de mora vencidos, e dos juros vincendos, dando à execução, como título executivo, a escritura de trespasse de um estabelecimento comercial aos executados, de que constam as prestações, em que foi fraccionado o respectivo preço, que diz em dívida pelos executados.
Citado, veio o executado C.......... apresentar embargos à execução.
Alega que deixou de pagar as prestações acordadas pelo trespasse pois, em finais de Março de 2002, soube que o estabelecimento não possuía alvará sanitário ou licença de funcionamento que permita desenvolver a actividade a que se destina.
O embargado prometeu-lhe que a licença seria obtida rapidamente, sendo advertido pelo embargante que só retomaria o pagamento das prestações após a obtenção da licença de utilização, o que não aconteceu até à presente data (dos embargos, em 07 de Abril de 2003).
A falta de alvará e licença de utilização compromete definitivamente a exploração do estabelecimento, pois a qualquer altura a Câmara pode encerrá-lo e aplicar elevadas coimas, sendo que é também por causa da falta de licença que não há título de arrendamento.
O exequente realizou o negócio com manifesta má fé e bem sabe que continua em falta para com o embargante, e continua a actuar de má fé, no processo, com a omissão de factos relevantes para a descoberta da verdade, devendo ser sancionado em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.
Ao embargante é legítimo não pagar as prestações do trespasse enquanto o trespassante não cumprir as suas obrigações (entregando todos os elementos que compõem o estabelecimento, incluindo o alvará e título de arrendamento).
O embargado B.......... contestou dizendo que, em finais de Março de 2002, quando o embargante deixou de pagar as prestações, alegadamente quando teve conhecimento de que o estabelecimento não possuía qualquer alvará ou licença de utilização, já se tinham vencido todas as prestações emergentes do trespasse e, no que se refere à falta de alvará sanitário ou licença de utilização, bem sabia o embargante que, em 18/11/1996, o embargado havia requerido o respectivo alvará.
Efectuou todas as diligências necessárias ao prosseguimento do processo (de licenciamento), não tendo, por desconhecimento, procedido à última diligência para obter o alvará, ou seja, requerido a vistoria, o que fez logo que soube que o embargante ou a executada D.......... não o haviam feito.
O embargante sempre justificou o não pagamento com dificuldades económicas.
Se a vistoria tivesse sido requerida em devido tempo, como devia e podia ter sido pelo embargante, o estabelecimento estaria hoje dotado das devidas licenças e alvará.
Não existe mora do embargado, carecendo de fundamento a invocada excepção de não cumprimento e, ainda que estivessem reunidos fundamentos para a invocada excepção, verificar-se-ia manifesta violação da regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção dado que só com a perda do gozo da coisa trespassada se poderia justificar o incumprimento das prestações, tendo o embargante omitido e falseado factos relevantes para descoberta da verdade.
Devem os embargos improceder e o embargante ser condenado, como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização ao embargado não inferior a € 7.500,00.
Proferido despacho saneador, a julgar a instância válida e regular, procedeu-se à selecção da matéria de facto, com a organização da base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença, decidindo-se "julgar os presentes embargos que o embargante C.......... veio deduzir, em que é embargado B.........., parcialmente procedentes, por provados, no que se refere à excepção de não cumprimento quanto à falta de alvará sanitário ou licença de utilização, nessa parte condenando o réu e, no mais, parcialmente improcedente, por não provado, nessa parte absolvendo o embargado do pedido".
2) - Inconformado com a sentença, dela recorre o embargado.
Alegando, conclui: ..............................................
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O apelado respondeu defendendo a confirmação da sentença Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3) - Perante o teor das conclusões das alegações recursórias e o disposto nos arts. 684º/3 e 690º/1 e 3, ambos do CPC (na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/2007), importa apreciar apenas as questões suscitadas, a saber: - excepção de não cumprimento, - abuso do direito, - alteração da decisão sobre a matéria de facto.
4) - Comecemos por fixar os factos provados para o que vejamos se assiste razão ao recorrente quanto à modificação da decisão sobre a matéria de facto.
Essa decisão pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artigo 712º/1 do CPC, nomeadamente, (a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690ºA, a decisão com base neles proferida e (b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Tem esta norma (b) a ver com o valor legal das provas que deve ser respeitado. Se constarem do processo elementos que imponham decisão diversa...
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