Acórdão nº 0815181 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | VASCO FREITAS |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I- RELATÓRIO No Processo Comum nº ../07.0PTPRT do ..º Juízo Criminal de Matosinhos e em que é arguido B.......... foi proferido despacho em 05/06/2008 (fls. 126) que decidiu indeferir a abertura da audiência requerida pelo arguido, com vista ao cumprimento da pena de prisão de 7 meses a que tinha sido condenado, em regime de permanência na habitação sob vigilância electrónica, considerando para o efeito que: "Vem o arguido requerer a reabertura de audiência ao abrigo do disposto o art°. 371°-A do CPP. Dispõe esta norma que se "após o trânsito em julgado a condenação mas antes de ter cessado a execução da pena entrar em vigor ei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura de audiência ara que lhe seja aplicado o novo regime".
Isto posto, resulta do próprio texto da lei que não estão reunidos os necessários pressupostos para a requerida reabertura; com efeito, o trânsito m julgado da decisão condenatória proferida nos autos ocorreu bem depois da entrada em vigor das alterações introduzidas (em 15/09/07) no ordenamento jurídico-penal, designadamente no que tange à possibilidade de cumprimento e uma pena de prisão em regime de permanência na habitação. Aliás, a própria decisão foi proferida bem depois da entrada em vigor das ditas alterações. Dir-se-á que a questão da possibilidade de cumprimento da pena em regime que não de reclusão em estabelecimento prisional não foi concretamente apreciada na decisão condenatória. É verdade, mas tal não autoriza a que se lance mão do arte. 371º-A do CPP para suprir essa lacuna. Seria, quando muito, um caso de nulidade da decisão (do acórdão) por missão de apreciação de questão que o Tribunal devia ter conhecido, mas essa nulidade deveria ter sido arguida em tempo e perante o Tribunal competente. Não pode agora este Tribunal substituir-se ao Tribunal da Relação do Porto na apreciação dessa eventual nulidade - porque não tem competência funcional para tal, porque não foi arguida nulidade em concreto e porque a sua eventual arguição sempre seria extemporânea.
Indefere-se, pois, ao requerido. Custas pelo arguido 2 Uc's). Notifique." - O arguido interpôs recurso desta decisão em 17/06/2008, (fls. 134 a 137) sustentando a revogação da mesma e que seja ordenado a reabertura da audiência concluindo, em suma, que: "1- O arguido foi condenado, no âmbito dos presentes autos, par sentença já transitada em julgado.
2- Foi-lhe aplicada a pena de sete meses de prisão, tendo em conta as circunstâncias atenuantes consideradas por provadas no douto acórdão proferido.
3- Assim, porque a pena única de prisão aplicada ao arguido foi de sete meses e, uma vez que, ao abrigo do lei penal, não era possível o cumprimento desse tempo de prisão sujeito a regime de permanência no habitação, 4- Não foram sequer ponderadas os circunstâncias susceptíveis de determinar a aplicação desse regime, nos termos do art.° 44° n.° 1 do Código Penal, 5- Sucede, porém, que a lei n.° 59/2007, de 04 de Setembro que procedeu à vigésima terceira alteração ao Código Penal, alterou o art. 44.° do Código Penal, mormente no que concerne ao regime de permanência no habitação. Assim, o actual artigo 44.° n.° 1 do Código Penal consagra, inequivocamente, um regime penal mais favorável ao arguido no que diz respeito à possibilidade de o arguido não cumprir a pena de prisão (até um ano) num estabelecimento Prisional.
6- Ora, por força do artigo 371.°-A do Código de Processo Penal, aditado pela Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto se "após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução do pena. entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime".
*O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu em 09/07/2008, (fls. 145 a 151), no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo ser indeferida a pretensão do arguido para a reabertura da audiência de julgamento concluindo (transcrição): "1 - As alterações ao regime penal vigente, introduzidas pela Lei n.° 59/2007 de 4 de Setembro entraram em vigor em 15 de Setembro de 2007, ou seja, numa altura em que o sentença destes autos não se encontrava transitado em julgado por dela ter sido interposto recurso para o Tribunal do Relação do Porto; 2 - Do acórdão proferido por aquele Venerando Tribunal resulta que a sentença dos autos veio a ser confirmada nos seus precisos termos, o que aconteceu em Abril de 2008. Em Maio de 2008 o arguido veio requerer a reabertura da audiência para apreciação da entrada em vigor de lei penal mais favorável, ou seja, numa altura em que a sentença já se encontrava transitado em julgado; 3 - Prevendo o art. 371.°-A do Código de Processo Penal que a reabertura do audiência pode ter lugar após o transito em julgado do decisão final para efeitos de aplicação de lei mais favorável entrada em vigor após o referido trânsito, afigura-se-nos ser inultrapassável o circunstância de, in cosu, a lei nova ter entrado em vigor antes do trânsito em julgado da decisão final; 4 - É que com a inclusão do citada norma (371.°-A) o legislador pretendeu tutelar os casos em que não foi apreciada a aplicação do regime penal mais favorável nos termos do disposto no n ° 4 do art. 2.º do Código Penal (antes do trânsito em julgado da decisão) e em que a lei nova não tenha determinado a cessação do execução do pena e dos seus efeitos (cfr. fls. também o citado n.° 4 do art. 2.°). Ou seja, estando em causa a eventual aplicação de uma lei penal nova mais favorável a sua apreciação ou é feita antes do trânsito em julgado da decisão, ou seja, nos termos do citado art.° 2.°, n.º 4 do Código Penal, caso a lei tenha já entrado em vigor (ou depois do trânsito nos casos de cessação de execução da pena) ou, após o trânsito, nos termos do preceituado no art. 371 °-A do Código de Processo Penal, nos casos em que a lei nova entrou em vigor após aquele transito em julgado; 5 - In casu tendo a lei penal nova entrado em vigor em data anterior à do trânsito em julgado da sentença e apesar de não ter sido feita apreciação oficiosa nos termos do preceituado no art. 2.º, nº 4 do Código Penal, não pode agora o recorrente ver aplicado o disposto no art. 371°-A do Código de Processo Penal uma vez que os seus pressupostos se não verificam uma vez que a sentença se encontra já transitada em julgado; 6 - E não tendo o recorrente reagido atempadamente à circunstância de não se ter feito a dita apreciação oficiosa do lei penal nova alegadamente mais favorável, não pode agora o tribunal aplicar um regime que se encontra previsto para situação diversa do dos autos (art.371 °-A)."*- Nesta instância o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer em 16/09/2008, aderindo à resposta anterior do Ministério Público, alinhando com a manutenção do despacho impugnado.
*Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse havido resposta.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência Cumpre decidir.
*II.- FUNDAMENTAÇÃO Haverá que ter em conta as seguintes circunstâncias relevantes.
- Por sentença de 07/02/2005 (fls. 90 a 96), o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 7 meses de prisão efectiva.
- Inconformado, o arguido em 01/02/2007 veio interpor recurso para esta Relação (fls. 36 a 45) tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição): "A maior revolta do arguido reside no facto de...
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