Acórdão nº 0826266 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 6266/08-2 1.ª Secção Cível NUIP .../05.5TBBGC-A Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I 1. A B.........., LDA, executada nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa fundada em letra, que corre termos no ..º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Bragança com o n.º .../05.5TBBGC-A, instaurada por C.........., LDA, deduziu oposição à referida execução, alegando, em síntese, que nenhuma relação comercial teve com a exequente, que não subscreveu a letra dada à execução nem aceitou a obrigação de a pagar e que nada deve à exequente.

A exequente contestou, alegando, em síntese, que a oponente/executada aceitou a letra em execução, que foi emitida para reforma de uma outra letra, também aceite pela executada, que juntou a fls. 22, e que esta letra se destinou a garantir o pagamento de bebidas que forneceu à executada.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 82-88, que, julgando procedente a presente oposição, absolveu a oponente/executada do pedido contra si formulado na acção executiva e declarou esta extinta.

A exequente apelou dessa decisão, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.º - Os autos demonstram que a exequente é portadora de boa fé da letra dada à execução.

  1. - Igualmente vem provado que estamos no domínio das relações imediatas, entre aceitante-executado e sacador-exequente.

  2. - E o facto, igualmente provado, no sentido de que a executada jamais comprou qualquer produto à exequente ou com ela manteve relações comerciais não invalida o seu direito de accionamento com base em tal letra.

  3. - O caso "sub judice" encerra um caso típico de letra de favor com a consequente obrigação de a executada-aceitante pagar à exequente-sacadora o montante titulado pela letra dada à execução.

  4. - A eventual irregularidade da assinatura da oponente-executada, no lugar do aceite, não pode ser oposta à exequente, terceiro de boa fé, face ao disposto no art. 260.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Soc. Comerciais.

  5. - Foram incorrectamente interpretadas e aplicadas as normas dos arts. 17.º e 48.º da LULL.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas alegações (arts. 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), são duas as questões que se contêm nas conclusões formuladas pela apelante: 1) Se na letra de favor, o aceitante de favor responde pelo pagamento da letra ao favorecido (sacador); 2) se a existência de irregularidade na vinculação da sociedade oponente como aceitante, por conter apenas a assinatura de um só gerente, e não de dois como exigia o pacto social, não é oponível à exequente e obriga aquela a cumprir a obrigação cambiária constante da referida letra.

Foram cumpridos os vistos legais.

II 3. A sentença recorrida teve por base os seguintes factos provados: 1) A exequente deu à execução a letra que constitui o documento de fls. 20 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual consta: - como data de emissão: 05-11-2004; - importância: 22.184,02€; - vencimento: 2004-12-07; - sacador: C.........., Lda.; - sacado: B.........., Lda; - no lugar do aceite uma assinatura de D.......... e um carimbo com a indicação de "B.........., Lda" (cfr. al. A) dos factos assentes).

2) Na citada letra dada à execução consta ainda a referência "reformado" (cfr. al. B) dos factos assentes).

3) A sociedade executada está registada na Conservatória do Registo Comercial de Bragança com o n.º 1308/010330, com o nome "B.........., Lda", constando como sócios: A- D.........., B- E........., C- F.........., D- G.........., e como gerentes todos os sócios, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes, sendo obrigatória a do sócio A - D.........., sendo o objecto social a construção e reparação de estradas e de vias urbanas para veículos e peões, construção de pontes, túneis e viadutos, parque de estacionamento, campos desportivos, arenas e piscinas, terraplanagens, desaterros, aterros, escavações e nivelamento de terrenos; construção de redes de transporte de água e distribuição de...

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