Acórdão nº 0826266 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | GUERRA BANHA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 6266/08-2 1.ª Secção Cível NUIP .../05.5TBBGC-A Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I 1. A B.........., LDA, executada nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa fundada em letra, que corre termos no ..º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Bragança com o n.º .../05.5TBBGC-A, instaurada por C.........., LDA, deduziu oposição à referida execução, alegando, em síntese, que nenhuma relação comercial teve com a exequente, que não subscreveu a letra dada à execução nem aceitou a obrigação de a pagar e que nada deve à exequente.
A exequente contestou, alegando, em síntese, que a oponente/executada aceitou a letra em execução, que foi emitida para reforma de uma outra letra, também aceite pela executada, que juntou a fls. 22, e que esta letra se destinou a garantir o pagamento de bebidas que forneceu à executada.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 82-88, que, julgando procedente a presente oposição, absolveu a oponente/executada do pedido contra si formulado na acção executiva e declarou esta extinta.
A exequente apelou dessa decisão, concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1.º - Os autos demonstram que a exequente é portadora de boa fé da letra dada à execução.
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- Igualmente vem provado que estamos no domínio das relações imediatas, entre aceitante-executado e sacador-exequente.
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- E o facto, igualmente provado, no sentido de que a executada jamais comprou qualquer produto à exequente ou com ela manteve relações comerciais não invalida o seu direito de accionamento com base em tal letra.
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- O caso "sub judice" encerra um caso típico de letra de favor com a consequente obrigação de a executada-aceitante pagar à exequente-sacadora o montante titulado pela letra dada à execução.
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- A eventual irregularidade da assinatura da oponente-executada, no lugar do aceite, não pode ser oposta à exequente, terceiro de boa fé, face ao disposto no art. 260.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Soc. Comerciais.
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- Foram incorrectamente interpretadas e aplicadas as normas dos arts. 17.º e 48.º da LULL.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas alegações (arts. 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), são duas as questões que se contêm nas conclusões formuladas pela apelante: 1) Se na letra de favor, o aceitante de favor responde pelo pagamento da letra ao favorecido (sacador); 2) se a existência de irregularidade na vinculação da sociedade oponente como aceitante, por conter apenas a assinatura de um só gerente, e não de dois como exigia o pacto social, não é oponível à exequente e obriga aquela a cumprir a obrigação cambiária constante da referida letra.
Foram cumpridos os vistos legais.
II 3. A sentença recorrida teve por base os seguintes factos provados: 1) A exequente deu à execução a letra que constitui o documento de fls. 20 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual consta: - como data de emissão: 05-11-2004; - importância: 22.184,02€; - vencimento: 2004-12-07; - sacador: C.........., Lda.; - sacado: B.........., Lda; - no lugar do aceite uma assinatura de D.......... e um carimbo com a indicação de "B.........., Lda" (cfr. al. A) dos factos assentes).
2) Na citada letra dada à execução consta ainda a referência "reformado" (cfr. al. B) dos factos assentes).
3) A sociedade executada está registada na Conservatória do Registo Comercial de Bragança com o n.º 1308/010330, com o nome "B.........., Lda", constando como sócios: A- D.........., B- E........., C- F.........., D- G.........., e como gerentes todos os sócios, obrigando-se a sociedade com a assinatura de dois gerentes, sendo obrigatória a do sócio A - D.........., sendo o objecto social a construção e reparação de estradas e de vias urbanas para veículos e peões, construção de pontes, túneis e viadutos, parque de estacionamento, campos desportivos, arenas e piscinas, terraplanagens, desaterros, aterros, escavações e nivelamento de terrenos; construção de redes de transporte de água e distribuição de...
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