Acórdão nº 0823517 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º - 3517/08-2 - Conflito de competência Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B..............., divorciado, residente na Rua ........., n° ..., ent.a ..., r/c, Dt°, ......., Porto, veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Ex.mo Juiz de Direito do 3.º Juízo - 1.ª Secção - dos Juízos Cíveis do Porto e o Ex.mo Juiz de Direito do 3.º Juízo - 2.a Secção - do Tribunal de Família e Menores do Porto, porquanto ambos os Magistrados, por despachos transitados em julgado, proferidos, respectivamente a 17-1-2007 e a 12-3-2008, transitados em julgado, se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para preparar e julgar o inventário que requereu, para separação de meações na sequência de divórcio por mútuo consentimento entre o requerente e seu ex-cônjuge, decretado pela 1.a Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia.

Notificados os Magistrados em conflito (art.º 118.º, n.º 1 e 2, do C.P.C.), nada disseram.

O Digno Magistrado do M.° P.° junto desta Relação emitiu douto e desenvolvido parecer, pronunciando-se no sentido de que deverá atribuir-se competência ao Sr. Juiz de Direito do 3o Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto.

***Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Mostra-se apurado o circunstancialismo de facto descrito no relatório supra, ora dado como reproduzido.

***Nos termos do o art. 81º, c), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ), que rege sobre competência material respeitante a cônjuges e ex-cônjuges, compete aos Tribunais de Família preparar e julgar inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados.

Com este preceito articula-se o disposto no art. 1404º, n.º 1 do C.P.C., sistematicamente inserido na Secção IX epigrafada de "Partilha de bens em alguns casos especiais", que prevê especificamente o inventário em consequência do divórcio.

Anteriormente ao início de vigência do Dec.-Lei n.º 272/2001 de 13/1, sendo o Tribunal de Família e de Menores o competente para decretar o divórcio, nenhuma controvérsia se suscitava quanto à competência desse Tribunal para os termos do inventário para partilha dos bens que fosse requerido na sequência da respectiva acção, que corria por apenso ao processo de divórcio.

A partir da entrada em vigor desse diploma, veio o legislador a atribuír competência...

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