Acórdão nº 0823517 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO PROENÇA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º - 3517/08-2 - Conflito de competência Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B..............., divorciado, residente na Rua ........., n° ..., ent.a ..., r/c, Dt°, ......., Porto, veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Ex.mo Juiz de Direito do 3.º Juízo - 1.ª Secção - dos Juízos Cíveis do Porto e o Ex.mo Juiz de Direito do 3.º Juízo - 2.a Secção - do Tribunal de Família e Menores do Porto, porquanto ambos os Magistrados, por despachos transitados em julgado, proferidos, respectivamente a 17-1-2007 e a 12-3-2008, transitados em julgado, se atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para preparar e julgar o inventário que requereu, para separação de meações na sequência de divórcio por mútuo consentimento entre o requerente e seu ex-cônjuge, decretado pela 1.a Conservatória do Registo Civil de Vila Nova de Gaia.
Notificados os Magistrados em conflito (art.º 118.º, n.º 1 e 2, do C.P.C.), nada disseram.
O Digno Magistrado do M.° P.° junto desta Relação emitiu douto e desenvolvido parecer, pronunciando-se no sentido de que deverá atribuir-se competência ao Sr. Juiz de Direito do 3o Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto.
***Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Mostra-se apurado o circunstancialismo de facto descrito no relatório supra, ora dado como reproduzido.
***Nos termos do o art. 81º, c), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ), que rege sobre competência material respeitante a cônjuges e ex-cônjuges, compete aos Tribunais de Família preparar e julgar inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados.
Com este preceito articula-se o disposto no art. 1404º, n.º 1 do C.P.C., sistematicamente inserido na Secção IX epigrafada de "Partilha de bens em alguns casos especiais", que prevê especificamente o inventário em consequência do divórcio.
Anteriormente ao início de vigência do Dec.-Lei n.º 272/2001 de 13/1, sendo o Tribunal de Família e de Menores o competente para decretar o divórcio, nenhuma controvérsia se suscitava quanto à competência desse Tribunal para os termos do inventário para partilha dos bens que fosse requerido na sequência da respectiva acção, que corria por apenso ao processo de divórcio.
A partir da entrada em vigor desse diploma, veio o legislador a atribuír competência...
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