Acórdão nº 0826531 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 6531/08 - 2 Apelação Decisão recorrida: proc. nº .......-F/1998 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real Recorrente: B.................. Recorridos: M.P. e C..............

Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Por apenso aos autos de regulação do exercício do poder paternal que findou com a sentença proferida a fls. 76 e 77 desse processo, veio C........... deduzir incidente de alteração a tal regulação apenas na parte respeitante aos alimentos a que B............. se encontra vinculado a pagar.

Alegou, em síntese, na parte relevante para a decisão do presente processo, que a quantia que requerido se encontra a pagar ao seu filho (uma prestação no valor de 40.000$00, actualmente mais elevada em função das sucessivas actualizações anuais em função do índice de inflação anual) é insuficiente para custear a parte dos custos de sobrevivência do menor D..........., atendendo a que à data deste requerimento o mesmo tem 13 anos de idade e as normais despesas com alimentação, vestuário e outras se mostram mais dispendiosas.

Devidamente citado para alegar o que tivesse por conveniente, veio o requerido em exposição por si subscrita alegar que a prestação alimentícia em causa se encontra actualmente fixada em 212,50 €, valor este perfeitamente actual tendo em conta a idade do menor. Alega ainda que, para além do referido menor, tem que prover também ao sustento de mais dois filhos menores, bem como fazer face à amortização de empréstimos bancários que lhe absorvem a quantia de 990,00 € mensais, pelo que mesmo que o menor Tiago necessitasse de alimentos em quantia superior à que actualmente presta não estaria em condições de lhos prestar.

Efectuada a conferência a que alude o artigo 175 da OTM não surtiu a mesma qualquer efeito na medida em que não se alcançou acordo dos progenitores quanto às questões aí levantadas.

Notificados os pais para apresentarem alegações no prazo de 15 dias de acordo com o artigo 178, nºs 1 e 2 da OTM, o requerido deu ali como integralmente reproduzido o teor das alegações que já havia efectuado, e a requerente juntou as alegações constantes de fls. 25 e ss. Em síntese, alega esta que frequenta um curso profissional donde retira os parcos proventos mensais que permitem sustentá-la a si e ao menor e que paga 159,73 € mensais a título de empréstimo contraído junto de instituição bancária para aquisição de habitação própria (pagando trimestralmente o seguro respectivo no montante de 26,66 €). Alega ainda despesas mensais (electricidade, água, gás, alimentação e vestuário) na ordem dos 370,00 € e por fim refere que o menor Tiago carece de um tratamento dentário ortodôntico que previsivelmente ascenderá a 4.860,00€. Conclui que os seus rendimentos em comparação com aqueles que aufere o requerido são muito inferiores, pelo que solicita que a pensão de alimentos estipulada e devida pelo requerido ao menor seja aumentada em 50,00 €. Juntou ainda documentos e arrolou testemunhas.

Foram juntos relatórios sociais respeitantes a requerente e requerido (fls. 43 a 46 e 48 a 51), bem como informação do Serviço de Finanças de Vila Real respeitante aos rendimentos que aquele, e a sua esposa, auferiram no ano de 2006 (fls. 65 e ss.).

Realizou-se, com observância do legal formalismo, a audiência de julgamento a que alude o artigo 179 nº 2 da OTM.

Foi depois proferida sentença, na qual se alterou a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT