Acórdão nº 0821745 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... e cônjuge C.........., residentes em n.° .., Rue .........., .........., França, propuseram contra D.......... e cônjuge E.........., residentes na Rua .........., n.° ....., .........., Vila Nova de Gaia (1.ºs RR.) e contra F.......... e cônjuge G.......... (2.ºs RR.), residentes na Rua .........., .........., a presente acção com processo comum sob a forma sumária pedindo: - a) a condenação dos 1°s R.R. no despejo das fracções autónomas designadas pelas letras "R" e "BF", respectivamente ..° andar esquerdo e local de estacionamento do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Rua .........., .........., n.° ...., .........., Vila Nova de Gaia, arrendadas pelos AA. para habitação dos 1.°s RR.

- b) - a condenação solidária de todos os RR. no pagamento das rendas vencidas desde Julho de 1996 e vincendas, acrescidas dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Baseiam tais pedidos na falta de pagamento, pelos 1.ºs RR., das rendas convencionadas, não obstante interpelados para o efeito, tendo-se os 2.°s RR. constituído fiadores das correspondentes obrigações.

Citados os l°s R.R. contestaram, dizendo nada dever, porquanto em Fevereiro de 1996 comunicaram à pessoa a quem pagavam as prestações do condomínio, que sairiam dos arrendados em Maio desse mesmo ano, o que fizeram em Maio, tendo ainda entregado as respectivas chaves e deixado pagas as rendas e as despesas de condomínio relativas a Junho de 1996. Invocaram ainda o abuso de direito por banda dos AA., por terem desde há dois anos as fracções arrendadas a outrem e virem reclamar rendas aos RR.., pelo que pedem a condenação dos AA. como litigantes de má fé, em multa e indemnização não inferior a Esc.300.000$00 a favor dos RR..

Os 2.ºs RR. contestaram igualmente, alegando, no essencial, que as cláusulas mediante as quais se constituíram como fiadores e principais pagadores não foram por eles queridas, tendo sido inseridas no contrato de arrendamento à sua completa revelia. Concluem pela improcedência da acção e pela condenação dos AA., como litigantes de má fé, em multa e em indemnização não inferior a Esc.600.000$00.

Realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo os RR. dos pedidos, condenando os AA., como litigantes de má fé, na multa de 5 UCs.

Mediante apelação dos AA., foi tal decisão anulada e ordenada a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto, abrangendo os n.ºs 19.º e 20.º da contestação dos 1.ºs RR. e os n.ºs 4.º a 9.º da contestação dos 2.°s RR, tendo ainda sido alteradas as respostas dadas aos n.ºs 4.°, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da petição inicial e 10.º da contestação dos 2.°s RR.

Baixados os autos e realizada nova audiência de julgamento, foi proferida sentença, agora julgando a acção parcialmente procedente, em consequência do que declarou a resolução do contrato de arrendamento, com o consequente despejo do locado por parte dos 1.ºs R.R., condenando-se ainda os mesmos 1°s R.R. a pagarem aos A.A. as rendas vencidas e vincendas, acrescidas dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Inconformados com o decidido, dele interpuseram os 1.ºs RR. o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. Na resposta à matéria de facto foi dado como provado que os 1.ºs Réus desocuparam o local arrendado em data indeterminada de Maio de 1996, tendo...

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