Acórdão nº 0821745 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO PROENÇA |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... e cônjuge C.........., residentes em n.° .., Rue .........., .........., França, propuseram contra D.......... e cônjuge E.........., residentes na Rua .........., n.° ....., .........., Vila Nova de Gaia (1.ºs RR.) e contra F.......... e cônjuge G.......... (2.ºs RR.), residentes na Rua .........., .........., a presente acção com processo comum sob a forma sumária pedindo: - a) a condenação dos 1°s R.R. no despejo das fracções autónomas designadas pelas letras "R" e "BF", respectivamente ..° andar esquerdo e local de estacionamento do prédio urbano em propriedade horizontal sito na Rua .........., .........., n.° ...., .........., Vila Nova de Gaia, arrendadas pelos AA. para habitação dos 1.°s RR.
- b) - a condenação solidária de todos os RR. no pagamento das rendas vencidas desde Julho de 1996 e vincendas, acrescidas dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Baseiam tais pedidos na falta de pagamento, pelos 1.ºs RR., das rendas convencionadas, não obstante interpelados para o efeito, tendo-se os 2.°s RR. constituído fiadores das correspondentes obrigações.
Citados os l°s R.R. contestaram, dizendo nada dever, porquanto em Fevereiro de 1996 comunicaram à pessoa a quem pagavam as prestações do condomínio, que sairiam dos arrendados em Maio desse mesmo ano, o que fizeram em Maio, tendo ainda entregado as respectivas chaves e deixado pagas as rendas e as despesas de condomínio relativas a Junho de 1996. Invocaram ainda o abuso de direito por banda dos AA., por terem desde há dois anos as fracções arrendadas a outrem e virem reclamar rendas aos RR.., pelo que pedem a condenação dos AA. como litigantes de má fé, em multa e indemnização não inferior a Esc.300.000$00 a favor dos RR..
Os 2.ºs RR. contestaram igualmente, alegando, no essencial, que as cláusulas mediante as quais se constituíram como fiadores e principais pagadores não foram por eles queridas, tendo sido inseridas no contrato de arrendamento à sua completa revelia. Concluem pela improcedência da acção e pela condenação dos AA., como litigantes de má fé, em multa e em indemnização não inferior a Esc.600.000$00.
Realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo os RR. dos pedidos, condenando os AA., como litigantes de má fé, na multa de 5 UCs.
Mediante apelação dos AA., foi tal decisão anulada e ordenada a repetição do julgamento para ampliação da matéria de facto, abrangendo os n.ºs 19.º e 20.º da contestação dos 1.ºs RR. e os n.ºs 4.º a 9.º da contestação dos 2.°s RR, tendo ainda sido alteradas as respostas dadas aos n.ºs 4.°, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da petição inicial e 10.º da contestação dos 2.°s RR.
Baixados os autos e realizada nova audiência de julgamento, foi proferida sentença, agora julgando a acção parcialmente procedente, em consequência do que declarou a resolução do contrato de arrendamento, com o consequente despejo do locado por parte dos 1.ºs R.R., condenando-se ainda os mesmos 1°s R.R. a pagarem aos A.A. as rendas vencidas e vincendas, acrescidas dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Inconformados com o decidido, dele interpuseram os 1.ºs RR. o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. Na resposta à matéria de facto foi dado como provado que os 1.ºs Réus desocuparam o local arrendado em data indeterminada de Maio de 1996, tendo...
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