Acórdão nº 0845184 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução26 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 5184/08-04 Relator - Ernesto Nascimento.

Processo comum colectivo ..../04.4JAPRT do .º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. No âmbito do processo supra identificado, depois de ter sido o arguido B.........., condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 anos de prisão, decisão de que interpôs recurso, veio este Tribunal por Acórdão de 26SET2007, decidido, na procedência parcial de tal recurso, determinado o reenvio dos autos para novo julgamento, restrito à questão de apurar se os ressarcimentos totais e parciais dados como assentes no ponto 93. dos factos provados, ocorreram antes ou depois do início da audiência de julgamento.

Após baixa do processo foi designado dia e hora para julgamento, tendo na sequência da notificação deste despacho, o arguido apresentado requerimento onde requer se declare a nulidade de tal despacho, a declaração de impedimento do Sr. Juiz de Círculo, que sugeriu a nova data, aparentemente o mesmo que presidiu à audiência que culminou na sua condenação e seja dada sem efeito a única data designada, alegando para o efeito que: o processo deveria ter sido redistribuído a outro juízo, por aplicação do disposto no artigo 426º-A C P Penal; deveria ter sido aplicado o disposto no artigo 40º C P Penal; foi notificado, irregularmente, com 18 dias de antecedência da data, única sugerida; o despacho não foi acompanhado de cópia da acusação; ao arrepio do estatuído no artigo 313º/2 C P Penal, apenas foi designada uma data, não se tendo, assim, dado cumprimento ao estatuído no artigo 312º/2 C P Penal.

Sobre tal requerimento veio a recair o seguinte despacho: "questões levantadas pelo arguido a fls. 7517 e 7518: como se diz no acórdão do Tribunal da Relação, o novo julgamento é "restrito à questão de apurar se os ressarcimentos totais e parciais dados como assentes em 93. dos factos provados ocorreram antes ou depois do início da audiência de julgamento em primeira instância".

Tal acórdão foi proferido em 26 de Setembro de 2007, estando pois já em vigor o disposto no art. 426°-A do CPP (art. 7° da Lei 48/2007 de 29/8), a qual, como norma processual, se aplica aos processos em curso.

Nos termos de tal preceito, "o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no art. 40° (...)".

Neste novo julgamento, e quanto à composição do colectivo, apenas se deverá ter em conta algum impedimento de algum dos Srs. Juízes que constituíram o colectivo inicial pelo motivo constante da alínea a) daquele art. 40° - já que entretanto foram proferidas decisões sobre a manutenção da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido - pois os motivos das alíneas b), d) e e) não se verificam em relação a nenhum deles e o da alínea c) (a participação em julgamento anterior) não se aplica a este caso, pois é a própria lei, naquele art. 426°-A, que diz que o julgamento é feito pelo tribunal que fez o julgamento anterior (do que decorre que aquele impedimento - como de uma leitura atenta do corpo e diferentes alíneas do preceito resulta - só será aplicável aos casos de intervenção do mesmo juiz em recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que participou no julgamento, o que não é o caso dos autos).

Não há pois qualquer impedimento do juiz que presidiu ao anterior colectivo, que subscreveu o despacho que tanto incómodo está a causar ao arguido e também subscreve este.

Quanto à questão da não marcação de duas datas para julgamento e de se ter marcado este a menos de 30 dias da data da notificação do arguido, dir-se-á o seguinte: a marcação de duas datas - ao abrigo do que prevê o art. 312°/2 do CPP, acautelando um eventual adiamento da primeira data por falta do arguido ou de começo do julgamento sem a presença do arguido (é o que resulta dos motivos ali expressamente referidos para a remissão para os nºs. 1 e 3 do art. 333°) - não faz qualquer sentido neste caso, porque o arguido está preso preventivamente e, logo, a sua presença na data designada está em princípio assegurada.

Daí que se tenha optado - como em todos os nossos outros processos que tenham apenas arguidos presos - por marcar apenas uma data.

Quanto ao facto de não se ter respeitado o prazo acima referido de 30 dias (previsto no art. 313°/2 do CPP), tal deveu-se ao facto de o julgamento que vai ter lugar ocorrer apenas para o fim referenciado no início desta peça, de não haver já lugar à necessidade de lhe facultar qualquer prazo para deduzir contestação (art. 315°/1 do CPP), pois tal tramitação já aqui não tem lugar, e de o arguido estar preso, o que aconselha particularmente a celeridade processual.

Claro que olhando crua e cegamente para as normas que prevêem a marcação de duas datas para julgamento e de marcação deste de modo a observar o referido prazo de 30 dias (arts. 312°/2 e 313°/2) e comparando com o que foi feito há que aceitar que, do ponto de vista puramente literal, as mesmas não foram respeitadas.

Duvidamos que aquelas normas, pelos motivos que referimos, devam ser interpretadas e aplicadas apenas considerando o seu teor puramente literal e desgarrado das inerências processuais com elas relacionadas.

Porém, ainda que connosco não se concorde, do nosso modo de actuar apenas terão decorrido, quando muito, duas irregularidades - é o que resulta do cotejo dos arts. 118°/2 e 2, dos arts. 119 e 120° e do art. 123°, que explicita o conceito e regime destas.

Tais irregularidades, porém, foram praticadas apenas no intuito de tomar mais célere o processo - que respeita a arguido preso - e delas não decorre a violação de qualquer direito do arguido.

Daí que dentro da margem de apreciação que se dá ao julgador, nos nºs. 1 e 2 do art. 123°, "que vai desde o considerar a irregularidade inócua e inoperante até à invalidade do acto inquinado pela irregularidade e dos subsequentes que possa afectar" (como refere Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal Anotado", 6a edição, Almedina, Coimbra, pág. 243), haja que concluir que tais referidas "irregularidades" são perfeitamente inócuas.

Deste modo, em conformidade com tudo o que anteriormente se deixou exposto, julgam-se improcedentes as pretensões deduzidas pelo arguido no requerimento sob análise e mantém-se a data designada para julgamento nos precisos termos em que o foi.

Notifique".

No dia designado teve lugar a audiência, e na mesma data foi ledo o Acórdão, que manteve a condenação do arguido na pena única de 17 anos de prisão.

  1. 2. Inconformado, com ambas as decisões, quer com aquele despacho, quer com este Acórdão, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões: a) quanto ao primeiro recurso: 1.o despacho em crise padece dos vícios expressos na motivação de recurso, e para o conteúdo da qual se reporta ponto por ponto e expressamente, a saber, 2. está ferido de irregularidade porque foi proferido 18 dias antes da única data imposta e não nos 30 dias de antecedência, a que a lei obriga; 3. é também irregular, porque foi proferido desacompanhado da cópia da acusação; 4. e é, da mesma forma irregular, porque impôs e agendou uma única data para o novo julgamento; 5. é ainda nulo o despacho, porque foi proferido e assinado pelo mesmo juiz que presidiu ao julgamento anterior; 6. e é finalmente nulo nos fundamentos que aduziu perante o requerimento de declaração de impedimento, mantendo-se em função até presidir ao julgamento como sucedeu; 7. violou assim o despacho os artigos 40° alínea c), 41°/1,2 e 3, 312°/2 e 4, 313º/2 e 426°-A todos do CPP Por tais motivos expostos e no cumprimento das leis processual e Fundamental a o despacho em crise ser revogado e declarado irregular e nulo e o julgamento repetido em conformidade com a lei.

    1. quanto ao segundo recurso: 1. o acórdão em crise padece dos vícios expressos na motivação de recurso, e para o conteúdo da qual se reporta ponto por ponto e expressamente, a saber, 2. está o julgamento ferido de nulidade insanável por ilegalidade na composição tribunal colectivo, dado que dois dos juízes - o Presidente e o juiz vogal direito - participaram no julgamento anterior; 3. mas decorreu para além disso eivado de irregularidades e de nulidades já expressas em detalhe na motivação atrás oferecida, a saber, sem ter sido lida a acusação e sem ajuramento prévio das testemunhas arroladas; 4. conferindo ao desenrolar dos trabalhos em audiência a certeza de uma objectiva e não escondida continuação do julgamento anterior em claro afrontamento ao que foi determinado pelo tribunal da Relação: reenvio para repetição do julgamento; 5 produzindo desse modo um acórdão textualmente idêntico ao anterior e, igual na fundamentação de direito ao anterior, bem como na inaudita pena de 17 anos de prisão que manteve sem uma única palavra acerca dos factos novos que ficaram provados através dos depoimentos testemunhais e dos novos dados juntos aos autos e vertidos em documentos não contestados; 6. num comportamento processual, pleno de decisões incompreensíveis que objectivamente desvirtuou e afrontou, os objectivo e intenção louváveis da ordem de repetição de julgamento, proferida pelo Tribunal da Relação; 7. causando desse modo e por via das opções acolhidas, graves prejuízos patrimoniais e de tempo à Justiça, ao Estado e prejuízos concretos de ordem psicológica e patrimonial ao arguido e a seus familiares; 8. para um resultado que, pela motivação e decisão textualmente idêntica à anterior, releva da inutilidade e incompreensão para o cidadão comum; 9. em todo o caso, uma situação digna de reparação e ressarcimento em sede própria e apelativa ao conhecimento a quem de direito, capaz de obstar à repetição de ocorrências idênticas para o futuro; 10. é ainda nulo o julgamento, porque foi presidido pelo mesmo magistrado que ao anterior presidiu, mas a que acresce o facto de se encontrar in casu na condição formal de juiz recusado por requerimento anteriormente introduzido pelo arguido...

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