Acórdão nº 0855560 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pº nº 5560/08 Agravo (14) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Em 21/06/2007, a B.........., por apenso à execução nº ..../04.1TVPRT que C.......... e outro move contra D.......... e outro, veio ao abrigo do disposto no artº 865º do CPC apresentar reclamação de créditos, requerendo se verifique e reconheça os créditos da B.......... sobre os executados no montante de € 6.420,03 reportado à data de 20/06/2007, juros vincendos e eventuais despesas e se gradue tal crédito no lugar que pela sua preferência legalmente lhe competir para ser pago pelo produto da venda do bem penhorado.
Para fundamentar a sua pretensão, a reclamante alega que no exercício da sua actividade creditícia celebrou com o executado D.......... e esposa E.........., um contrato de mútuo com hipoteca, da quantia de Esc. 800.000$00 (€ 3.990,38), formalizado por escritura pública celebrada em 16/02/1981.
Que se clausulou no citado contrato que o capital mutuado venceria juros à taxa anual efectiva de 20%, alterável em função da variação da mesma, acrescendo em caso de mora, a sobretaxa legal.
O mencionado empréstimo destinou-se à construção para habitação própria e permanente dos executados.
O citado prédio encontra-se penhorado na execução.
Os créditos encontram-se vencidos e são exigíveis.
A Fazenda Nacional veio igualmente reclamar os créditos referentes a Imposto Municipal sobre Imóveis e a Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectivos juros de mora, requerendo a sua verificação e graduação na posição legalmente prevista.
Por despacho de 18/07/2007, ao abrigo do disposto no artº 866º do CPC, foram liminarmente admitidas as reclamações de créditos apresentadas.
Notificado das reclamações, veio o exequente C.......... requerer que seja dado sem efeito o despacho que ordenou o cumprimento do disposto no artº 866º do CPC e todos os actos praticados na sua decorrência, porquanto foi ordenada a sustação da execução quanto ao prédio objecto dos presentes autos de reclamação de créditos.
Em 08/01/2008, foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto no artº 287º al. e) do CPC, julgou extinta a presente reclamação de créditos, por impossibilidade superveniente da lide, com fundamento em que encontrando-se sustada a execução quanto ao referido bem, não podem as reclamações de crédito deduzidas prosseguir quanto ao mesmo, porquanto a mesma só é admissível pelo credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados e nos presentes autos não existem bens com essa qualidade.
Inconformada agravou a reclamante B.........., apresentando as suas alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1. Nos Autos de Execução Ordinária que C.......... move contra D.......... foi penhorado o prédio urbano composto de casa de habitação com dois pavimentos e logradouro, sito no .........., freguesia de .........., Cinfães.
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Em cumprimento do disposto no artº 864º-A e 865º nº 3 al. b) do CPC foi a ora recorrente citada em 06 de Junho de 2007 na qualidade de credora com garantia real.
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Tendo a credora, ora recorrente, apresentado a sua reclamação de créditos em 21 de Junho de 2007.
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Por douto despacho de 18 de Setembro de 2007, foi admitida a reclamação de créditos da...
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