Acórdão nº 10557/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução17 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A1..., A2... e A3... deram à execução sentença que condenou R... a entregar-lhes, livre e desocupado, certo imóvel.

A executada veio opor-se a essa execução alegando ter intentado acção de execução específica do contrato promessa de compra e venda do imóvel em causa na qual ela é promitente compradora e os exequentes (enquanto sucessores do primitivo contratante) promitentes compradores; contrato esse que a mesma sentença que a condenou na entrega do imóvel reconheceu como válido, ao absolvê-la do pedido de declaração da nulidade do mesmo. Termina pedindo a suspensão da instância.

Tal oposição foi liminarmente indeferida com o fundamento de que, ainda que se verificasse prejudicialidade, o que se não concedeu, tal não é fundamento de oposição à execução.

Inconformada, agravou a executada concluindo, em síntese, que sendo possuidora/detentora do imóvel prometido vender tem direito de retenção do mesmo, pelo que o despacho recorrido deve ser substituído por outro "que, admitindo a oposição com fundamentos jurídicos distintos ou complementares dos anteriormente invocados, admita a oposição deduzida".

Não houve contra-alegação.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber se deve manter-se o decretado indeferimento liminar.

III - Fundamentos de Facto A factualidade...

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