Acórdão nº 9022/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: COMUNICAÇÕES, S.A.

instaurou procedimento de injunção contra "A, LDA.

, com vista ao pagamento da quantia global de € 3.939,02 (três mil novecentos e trinta e nove euros e dois cêntimos), sendo € 3.239,57 de capital, € 603,45 de juros de mora, contados desde 08/08/2006 até à data da apresentação do respectivo requerimento de injunção, e € 96,00 de taxa de justiça paga.

Fundamentou a sua pretensão na alegada prestação de serviços através do posto telefónico nº 263272767 e na falta de pagamento da respectiva contrapartida monetária.

Tendo sido deduzida Oposição, os autos prosseguiram os seus termos como Acção Declarativa Especial Para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato de Valor Não Superior à Alçada da Relação.

Foi então proferido despacho a convidar a Autora a aperfeiçoar o requerimento de injunção por si apresentado, através da alegação, de forma circunstanciada e pormenorizada, dos factos concretos constitutivos do seu direito e da pretensão deduzida, nomeadamente os relativos ao negócio celebrado entre as partes e ao seu incumprimento por parte da ré.

Aceite tal convite, a Autora apresentou articulado no qual alegou, em síntese: - que as partes celebraram um contrato de prestação de serviço fixo de telefone e respectivo uso da rede pública comutada, mediante o pagamento das tarifas legalmente fixadas, sendo-lhe atribuído o posto telefónico nº 263272767 (conta nº 1021061841); - que, nessa sequência, a ré utilizou a rede pública comutada, originando e recebendo chamadas, tendo-lhe sido debitadas, mensalmente, as facturas correspondentes a essa utilização e ao tráfego gerado; - que se encontram ainda para pagamento as facturas emitidas entre Dezembro de 2003 e Julho de 2006, as quais deveriam ter sido pagas no prazo de 12 dias a contar da data da respectiva apresentação.

A Ré respondeu excepcionando a prescrição do direito de crédito da Autora, com fundamento no decurso do prazo de 6 meses fixado no artigo 10º da Lei nº 23/96, de 28/07, contado desde a data em que alegadamente os serviços foram prestados até à data da citação.

Impugnou ainda parte da factualidade descrita pela Autora no articulado de aperfeiçoamento do requerimento de injunção, alegando que, no final do mês de Fevereiro de 2004, aquela retirou o telefone e respectiva linha telefónica, deixando, assim, de prestar qualquer serviço, a partir de então. Mais alegou ter pago os serviços prestados nos meses de Dezembro de 2003 a parte de Fevereiro de 2004.

Notificada para exercer o contraditório, a Autora pugnou pela improcedência da excepção material de prescrição e manteve a posição já assumida a respeito da prestação dos serviços em causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, veio a ser proferida (em 9/5/2008) sentença final que julgou a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido contra ela formulado pela Autora, tendo esta sido condenada nas custas da acção, por ter ficado vencida, nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Inconformada com o assim decidido, a Autora apelou da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: "A) - Todas as facturas constantes da causa de pedir estão em dívida, e não apenas as que foram emitidas até Agosto de 2004; B) - Sendo que o posto público continuou na posse da Recorrida, não obstante as comunicações telefónicas terem cessado em Julho de 2004 e o mesmo ter sido, entretanto, removido do local; C) - Desconhecendo a Recorrente quem removeu o telefone do local inicial, bem como de uma eventual denúncia do contrato, o qual é anual e automaticamente renovado; D) - Assim sendo, sobre a Recorrida incidia o encargo que lhe foi facturado; E) - O Mmo Juiz do Tribunal "a quo" é claramente influenciado pela Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro - a qual não se aplica temporalmente aos presentes autos -, não só adoptando o espírito daquela, como, pasme-se, chegando ao ponto de, na Fundamentação Sentença, transcrever um artigo daquele Diploma Legal, numa manifesta e grave violação do nº 1 do artigo 12º do Código Civil e do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa; F) - O Mmo. Juiz do Tribunal "a quo" não aplica aos presentes autos, quanto a nós, erroneamente, a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, mormente a alínea d) do nº 1 e o nº 2 do artigo 127º, a qual, sendo norma interpretativa, expressamente revoga o Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro e a aplicação ao serviço telefónico da Lei nº 23/96, de 26 de Julho; G) - Em conformidade, a Lei nº 5/2004 deveria ser aqui aplicada, em particular o seu artigo 127º; H) - Ainda que o Mmo Juiz "a quo" apenas aplique a Lei nº 23/96, de 26 de Julho, ou o Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, necessariamente terá de concluir que a expressão "prescrição do direito a exigir o pagamento do preço" significa que o prazo de 6 meses se reporta, unicamente, ao direito a exigir o pagamento em causa, através do envio da factura; I) - Pelo que se as facturas forem enviadas nesse prazo, como aqui o foram, corre a partir daí o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 310º, alínea g), do Código Civil, porquanto se tratam de prestações periodicamente renováveis.

Nestes termos e nos mais de Direito que possam V.Exas. doutamente suprir, Requer a V.Exas. se dignem determinar a plena procedência do presente Recurso e, em conformidade, ser revogada a Sentença emitida pela 1ª Instância com a consequentemente condenação da Recorrida no pedido." A Ré/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).

No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 2 (duas) questões: a) Se, além das facturas emitidas até Julho de 2004, a Apelada também devia ter sido condenada no pagamento das facturas emitidas, mensal e sucessivamente, entre Julho de 2004 e Julho de 2006, porquanto, apesar de as comunicações telefónicas terem cessado em Julho de 2004, o posto telefónico em causa esteve na posse da Recorrida até Junho de 2006 - data em que foi desligado e removido pela Apelante, em virtude do incumprimento contratual da Apelada, a qual, apesar de sucessivamente interpelada, não mais pagou as facturas em dívida -, sendo certo que o contrato tem a vigência de 1 ano e é renovado por iguais períodos, salvo se alguma das partes o denunciar com uma antecedência de 60 dias mediante carta registada com aviso de recepção, não tendo nunca a Apelada efectuado a entrega do telefone ou denunciado o contrato; b) Se o direito da Autora/Apelante exigir o pagamento dos serviços prestados à Ré/Apelada, referentes às facturas A228029459, A231288964, A234545503, A237790999, A241014397, A244216604, A247437076, não se extinguiu por prescrição, contrariamente ao que foi entendido na sentença recorrida.

MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Não tendo sido impugnada a decisão sobre matéria de facto, nem havendo fundamento para a alterar oficiosamente, consideram-se definitivamente assentes os seguintes factos (que a sentença recorrida elenca como provados): 1) Por escrito de 28/10/2003, autora e ré declararam celebrar "o presente contrato de agência que se rege pelas seguintes condições particulares e pelas condições gerais em anexo, cujos conteúdos foram clara e previamente esclarecidos ao agente".

2) Declararam que "para prestação do serviço objecto do presente contrato a Comunicações instalará 1 posto público do tipo telefone interior de moedas ou equivalente" na morada correspondente à Rua ..., em Vila Franca de Xira".

3) Declararam a subscrição do serviço adicional "recepção de chamadas".

4) Declararam que "o presente contrato tem por objecto garantir a disponibilização do acesso ao público, por parte do agente, do serviço fixo de telefone...

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