Acórdão nº 10400/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2009
Magistrado Responsável | NATALINO BOLAS |
Data da Resolução | 12 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório A..., intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra SMAS - Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada pedindo seja declarada nulo, porque ilícito, o despedimento e a condenação da R na respectiva reintegração, bem como no pagamento das quantias de € 5.000,00 e € 2.710,00, a título de danos não patrimoniais e retribuições vencidas e não pagas, respectivamente, bem como das retribuições que entretanto se forem vencendo na pendência da acção e até à sentença final; subsidiariamente, caso venha o contrato de trabalho a ser considerado nulo, condenação no pagamento da quantia € de 20.000,00 a título de indemnização.
Para tanto, alega em síntese que: - foi admitido ao serviço da R em 3 de Junho de 2002, ao abrigo de um POC, tendo permanecido nessa condição até 31 de Dezembro desse ano; - nunca sendo interrompida a sua prestação laboral, esteve sem contrato de trabalho formalmente celebrado até 3 de Fevereiro de 2003, data em que foi outorgado contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 1 ano; - este último contrato renovou-se por dois períodos de 1 ano; - invocando a caducidade do mesmo contrato de trabalho, a R pôs fim ao mesmo em 1 de Fevereiro de 2006, com efeitos a dia 3 desse mês; - ao não ter efectuado comunicação escrita da intenção de renovar o contrato de trabalho logo em Fevereiro de 2004, o contrato converteu-se em contrato de trabalho sem termo, por força da legislação específica aplicável; - encontram-se por liquidar as férias e respectivo subsídio, vencidos em 01/01/2006, bem como três dias de férias não gozados reportados a 2005; - com a actuação da R o A sofreu abundantes danos de natureza moral; - para o caso de se considerar o contrato de trabalho sem termo ferido de nulidade, e sendo a nulidade imputável à R, deverá esta ser condenada a indemnizar o A por todos os prejuízos causados.
O indicado réu SMAS - Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada, apresentou contestação alegando a falta de personalidade jurídica e apresentando a sua versão dos factos.
Alega sumariamente que: - o contrato de trabalho terminou por caducidade, nenhuma invalidade o afectando; - nunca o contrato a termo se poderia convolar em contrato de trabalho por tempo indeterminado em Fevereiro de 2004 por a lei a isso obstar; - impugna, por desconhecer, os alegados danos não patrimoniais; O autor respondeu à defesa por excepção (a que chamou "excepção de ilegitimidade") requerendo o "chamamento à demanda" do Município de Almada.
Por despacho de fls. 73 o Sr. Juiz, afirmando estar-se perante a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária insusceptível de ser suprida por recurso ao incidente de intervenção provocada, entendeu ser de recorrer ao princípio da adequação formal e fazer intervir na acção o Município de Almada porque "a entidade que já contestou nestes autos a pretensão do autor é um serviço integrante da pessoa a chamar".
Perante tal entendimento, determinou a notificação das partes para se pronunciarem nos termos do art.º 265.º-A do CPC.
Autor e réu pronunciaram-se em apoio do decidido (fls. 80/81 e 84).
Citado o Município de Almada, veio fazer sua a contestação já apresentada pelos SMAS.
Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida sem reclamações.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: "Face ao exposto, julgamos a presente acção parcialmente procedente, por provada em parte, e em consequência declaramos ter existido um contrato de trabalho, nulo, entre Janeiro de 2000 e 2 de Abril de 2005, celebrado entre A e R; mais declaramos ter o A sido ilicitamente despedido pela R e em consequência condenamos esta última a pagar àquele: a) a indemnização por tal despedimento, no montante líquido de 4.059,60; b) a quantia de € € 1.169,64, a título de valores em dívida a referentes a férias e subsídio de férias vencidos em 01701/2006; c) todas as retribuições vencidas desde 19 de Março de 2006 e até à presente data, no montante total de € 34.570,44, absolvendo-a do demais peticionado.
Sobre aquelas importâncias serão devidos juros de mora, contados à taxa legal, desde a data em que eram devidas e até integral pagamento.
Custas por A e R, na proporção do respectivo decaimento - artigo 446.° do Código de Processo Civil".
Inconformado com a sentença, veio o réu Município de Almada interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (...) O Autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser defensável que a produção dos efeitos do contrato declarado nulo se fique pela cessação de facto e não até ao trânsito da decisão judicial. Considera, contudo, que a sentença assenta em entendimento jurisprudencial consolidado.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.
O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes: - Se a sentença deve ser corrigida por erro material ao declarar "ter existido um contrato de trabalho, nulo, entre Janeiro de 2000 e 2 de Abril de 2005, celebrado entre A e Re.", sendo porém que esse não é o contrato dos autos; - Se a sentença deve ser esclarecida por alegada decisão não clara da questão da falta de personalidade judiciária invocada pelo primeiro R.; - Se a sentença violou o disposto no art.º 664.º do CPC atribuindo importância decisiva a um facto não assente nem especificadamente articulado pelas partes - o facto de o recorrente não ter comunicado ao recorrido a vontade de renovar o contrato, desde Fevereiro de 2005 até Fevereiro de 2006 e nos termos do disposto no art. 20°, n° 4, do D. L. n° 427/89; - Se existe erro de julgamento ao julgar-se que o recorrente estava obrigado a respeitar a formalidade prevista naquele art. 20° n.º 4, do D.L. n° 427/89; - Se o contrato não poderia ser renovado automaticamente, a partir de 2 de Fevereiro de 2006, sob pena de violação do disposto nos arts. 47°, 2 e 165°, 1, t) da CRP; - Se o recorrente não praticou qualquer acto ilícito, culposo e lesivo donde possa emergir a obrigação de indemnizar o recorrido; - Se o SMAS deve ser absolvido da instância e o Município de Almada, absolvido do pedido.
II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados provados são os seguintes: 1. O A foi admitido ao serviço da R em 3 de Junho de 2002, mediante a celebração de um acordo escrito intitulado «Acordo de Actividade Ocupacional Trabalhadores Desempregados Subsidiados», o qual se mostra junto a fls. 15.
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O A foi desempenhar funções de engenharia mecânica nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada.
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O A permaneceu ao serviço da R, de forma ininterrupta, até 2 de Fevereiro de 2003.
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No dia 3 de Fevereiro de 2003, foi celebrado entre A e R um novo acordo escrito, desta feita apelidado de «Contrato de Trabalho a Termo Certo», mediante o qual a segunda admitiu o primeiro ao seu serviço para exercer...
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