Acórdão nº 2505/06.0TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCARLOS VALVERDE
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, SA, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra H e R, peticionando se declare resolvido o contrato de crédito que outorgou com os RR. e incumprido por estes, tendo por objecto o financiamento destinado à aquisição de um veículo, vendido com reserva de propriedade, registada na competente Conservatória do Registo Automóvel a seu favor, sendo-lhe reconhecido o direito ao cancelamento do registo averbado em nome do primeiro R. e ambos condenados a restituir-lhe o veículo.

Citados editalmente os RR., não foi apresentada qualquer contestação.

Dada a inoperância da revelia dos RR., foi designado dia para julgamento e, realizado este, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou validamente resolvido o contrato de crédito outorgado pelas partes e absolveu os RR. do mais peticionado.

Inconformada com essa decisão, dela a A. interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC - , coloca, nuclearmente, a seguinte questão: - se pode reservar-se a favor do financiador da compra de um veículo automóvel a propriedade deste.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12.

Na sentença sindicanda, na consideração de que, na ausência de declaração expressa do devedor na sub-rogação dos direitos do credor, a entidade financiadora do crédito para a aquisição de um veículo automóvel não pode reservar para si o direito de propriedade do veículo, teve-se como nulo, por violação de lei imperativa, o clausulado do contrato referente à reserva propriedade a favor da A. e desatendeu-se a pretensão desta a ver-lhe restituído o veículo, cuja compra financiara.

De tal dissente a recorrente, no entendimento de que é legítimo inscrever a favor do mutuante, que corre o risco do não pagamento do preço, a reserva da propriedade do veículo financiado, acrescendo que se encontra validamente sub-rogada nos direitos do vendedor deste.

Como é sabido, a nossa lei consagra o princípio da consensualidade - consensus parit proprietatem - e, por isso, a constituição ou transferência dos direitos reais sobre uma coisa certa ocorre, em regra, por mero efeito do contrato (art. 408º, 1 do CC).

Todavia, no contrato de compra e venda e nos demais contratos de alienação, é lícito ao vendedor, de acordo com o comprador, reservar para si a...

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