Acórdão nº 2505/06.0TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2009
Magistrado Responsável | CARLOS VALVERDE |
Data da Resolução | 12 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A, SA, intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra H e R, peticionando se declare resolvido o contrato de crédito que outorgou com os RR. e incumprido por estes, tendo por objecto o financiamento destinado à aquisição de um veículo, vendido com reserva de propriedade, registada na competente Conservatória do Registo Automóvel a seu favor, sendo-lhe reconhecido o direito ao cancelamento do registo averbado em nome do primeiro R. e ambos condenados a restituir-lhe o veículo.
Citados editalmente os RR., não foi apresentada qualquer contestação.
Dada a inoperância da revelia dos RR., foi designado dia para julgamento e, realizado este, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou validamente resolvido o contrato de crédito outorgado pelas partes e absolveu os RR. do mais peticionado.
Inconformada com essa decisão, dela a A. interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC - , coloca, nuclearmente, a seguinte questão: - se pode reservar-se a favor do financiador da compra de um veículo automóvel a propriedade deste.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12.
Na sentença sindicanda, na consideração de que, na ausência de declaração expressa do devedor na sub-rogação dos direitos do credor, a entidade financiadora do crédito para a aquisição de um veículo automóvel não pode reservar para si o direito de propriedade do veículo, teve-se como nulo, por violação de lei imperativa, o clausulado do contrato referente à reserva propriedade a favor da A. e desatendeu-se a pretensão desta a ver-lhe restituído o veículo, cuja compra financiara.
De tal dissente a recorrente, no entendimento de que é legítimo inscrever a favor do mutuante, que corre o risco do não pagamento do preço, a reserva da propriedade do veículo financiado, acrescendo que se encontra validamente sub-rogada nos direitos do vendedor deste.
Como é sabido, a nossa lei consagra o princípio da consensualidade - consensus parit proprietatem - e, por isso, a constituição ou transferência dos direitos reais sobre uma coisa certa ocorre, em regra, por mero efeito do contrato (art. 408º, 1 do CC).
Todavia, no contrato de compra e venda e nos demais contratos de alienação, é lícito ao vendedor, de acordo com o comprador, reservar para si a...
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