Acórdão nº 74/05.8TBSLX.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2009
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 05 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
[E] intentou acção especial de atribuição da casa de morada de família contra [C], alegando, no essencial, que viveu com o réu, em união de facto, cerca de doze anos, numa casa que era propriedade dela, da qual foi obrigada a sair, por ser alvo de maus tratos por parte do réu.
Passou, por isso, a viver em casa arrendada com os dois filhos, não dispondo, porém, de condições económicas que lhe permitam manter a situação, já que além da renda que suporta, é ela que continua a pagar a amortização do empréstimo que contraiu para aquisição da casa onde actualmente o réu vive, necessitando dela para residir com os filhos.
Conclui, pedindo que lhe seja atribuído o direito à utilização da casa de morada de família.
Entretanto, por despacho de fls. 112/113, foi julgada inepta a petição inicial, tendo o réu sido absolvido da instância.
A autora recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A requerente alegou todos os factos necessários de forma a poder ser reconhecido o direito que a mesma tem à utilização da casa de morada de família.
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- O espírito da lei é que o pedido de atribuição de casa de morada de família pode ser efectuado quando a casa é um bem próprio da requerente/agravante que, no momento, se vê impedida de usar do seu direito de utilização da casa de morada de família previsto na lei, até porque quem pode o mais, pode o menos.
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- Atenta a factualidade descrita na petição inicial, o que está em causa não é a posse jurídica, mas sim o direito à utilização da casa de morada de família, direito esse que a recorrente pretende que lhe venha a ser judicialmente reconhecido.
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- O imóvel que constitui casa de morada de família é um bem próprio da recorrente ocupado pelo ex - companheiro da mesma, a quem a lei confere o direito de utilização da casa de morada de família da mesma forma que o confere à recorrente que, no entanto, está coarctada desse direito por aquele.
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- Ao ter julgado inepta a petição inicial e absolvido o réu da instância, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 1º, nº 1, 3º, alínea a) e 4º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio e artigos 1413º, n.º 1, do CPC e artigo 1793º do Código Civil.
Não houve contra - alegações.
Cumpre decidir: 2.
A questão a decidir consiste em saber se o pedido de atribuição de casa de morada de família, feito por um ex - membro de união facto relativamente a casa que seja um bem próprio seu, constitui fundamento para que seja declarada a ineptidão da petição inicial.
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Com interesse para a decisão interessam os seguintes factos que a autora alegou: 1º - A autora viveu em união de facto com o agravado cerca de doze anos.
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- Da união de ambos nasceram dois filhos menores.
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- A autora e o réu viviam com os filhos menores de ambos, na casa sita na (...), Costa da Caparica.
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- A referida casa é uma fracção autónoma destinada à habitação, propriedade exclusiva da autora.
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- No dia 14 de Junho de 2003, a autora teve de sair de casa com os filhos menores e ir viver para uma instituição pela circunstância do réu ser uma pessoa bastante violenta, física e psicologicamente, com aquela.
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- Para a autora é financeiramente incomportável continuar a suportar os encargos de outra habitação.
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- Apesar de ter sido várias vezes instado para sair da casa de morada de família, o agravado recusa-se a sair, alegando que tem direito de lá morar, pelo facto de ter vivido com a autora em união de facto.
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- A autora encontra-se, face ao exposto, impedida de utilizar a casa de morada de família.
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- Sendo que a autora custeia todas as despesas do imóvel que constitui casa de morada de família, designadamente a amortização mensal do empréstimo bancário para aquisição do...
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