Acórdão nº 74/05.8TBSLX.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução05 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

[E] intentou acção especial de atribuição da casa de morada de família contra [C], alegando, no essencial, que viveu com o réu, em união de facto, cerca de doze anos, numa casa que era propriedade dela, da qual foi obrigada a sair, por ser alvo de maus tratos por parte do réu.

Passou, por isso, a viver em casa arrendada com os dois filhos, não dispondo, porém, de condições económicas que lhe permitam manter a situação, já que além da renda que suporta, é ela que continua a pagar a amortização do empréstimo que contraiu para aquisição da casa onde actualmente o réu vive, necessitando dela para residir com os filhos.

Conclui, pedindo que lhe seja atribuído o direito à utilização da casa de morada de família.

Entretanto, por despacho de fls. 112/113, foi julgada inepta a petição inicial, tendo o réu sido absolvido da instância.

A autora recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A requerente alegou todos os factos necessários de forma a poder ser reconhecido o direito que a mesma tem à utilização da casa de morada de família.

  1. - O espírito da lei é que o pedido de atribuição de casa de morada de família pode ser efectuado quando a casa é um bem próprio da requerente/agravante que, no momento, se vê impedida de usar do seu direito de utilização da casa de morada de família previsto na lei, até porque quem pode o mais, pode o menos.

  2. - Atenta a factualidade descrita na petição inicial, o que está em causa não é a posse jurídica, mas sim o direito à utilização da casa de morada de família, direito esse que a recorrente pretende que lhe venha a ser judicialmente reconhecido.

  3. - O imóvel que constitui casa de morada de família é um bem próprio da recorrente ocupado pelo ex - companheiro da mesma, a quem a lei confere o direito de utilização da casa de morada de família da mesma forma que o confere à recorrente que, no entanto, está coarctada desse direito por aquele.

  4. - Ao ter julgado inepta a petição inicial e absolvido o réu da instância, o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 1º, nº 1, 3º, alínea a) e 4º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio e artigos 1413º, n.º 1, do CPC e artigo 1793º do Código Civil.

Não houve contra - alegações.

Cumpre decidir: 2.

A questão a decidir consiste em saber se o pedido de atribuição de casa de morada de família, feito por um ex - membro de união facto relativamente a casa que seja um bem próprio seu, constitui fundamento para que seja declarada a ineptidão da petição inicial.

  1. Com interesse para a decisão interessam os seguintes factos que a autora alegou: 1º - A autora viveu em união de facto com o agravado cerca de doze anos.

    1. - Da união de ambos nasceram dois filhos menores.

    2. - A autora e o réu viviam com os filhos menores de ambos, na casa sita na (...), Costa da Caparica.

    3. - A referida casa é uma fracção autónoma destinada à habitação, propriedade exclusiva da autora.

    4. - No dia 14 de Junho de 2003, a autora teve de sair de casa com os filhos menores e ir viver para uma instituição pela circunstância do réu ser uma pessoa bastante violenta, física e psicologicamente, com aquela.

    5. - Para a autora é financeiramente incomportável continuar a suportar os encargos de outra habitação.

    6. - Apesar de ter sido várias vezes instado para sair da casa de morada de família, o agravado recusa-se a sair, alegando que tem direito de lá morar, pelo facto de ter vivido com a autora em união de facto.

    7. - A autora encontra-se, face ao exposto, impedida de utilizar a casa de morada de família.

    8. - Sendo que a autora custeia todas as despesas do imóvel que constitui casa de morada de família, designadamente a amortização mensal do empréstimo bancário para aquisição do...

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