Acórdão nº 12/05.8GTCSC -3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCARLOS ALMEIDA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1 - O arguido MFFS foi julgado no 2.º Juízo Criminal de Sintra e aí condenado, por sentença de 7 de Janeiro de 2008, como autor de um crime de homicídio negligente p. e p. pelos artigos 137.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor pelo período de 10 meses.

Nessa peça processual o tribunal considerou provado que: 1) «No dia 04.01.2005, pelas 03 horas e 15 minutos, na EN n.º 9, ao km 9,2, no sentido Sintra/Estoril, área desta comarca, o arguido tripulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula SQ-56-16 transportando como passageiro, no banco dianteiro direito, o malogrado PMJR, fazendo-o a uma velocidade não concretamente apurada; 2) No dia e hora a que se alude em 1., ao km 9,2 o veículo tripulado pelo arguido colidiu com a parte frontal do lado esquerdo numa rotunda (do Garden Center) ali existente, galgando-a; 3) Após, o referido veículo ficou em marcha descontrolada vindo a embater com a roda dianteira do lado direito no lancil do passeio do lado direito tendo entrado em derrapagem e despiste em direcção às hemi-faixa de rodagem contrária àquela em que o arguido circulava, invadindo-as; 4) Uma vez no lado daquelas, galgou o passeio e veio a embater com a parte lateral direita da viatura SQ num muro de pedra aí existente com cerca de 40 cm de largura, ou seja, à direita da hemi-faixa de rodagem àquela em que o arguido seguia originariamente (ou à esquerda desta última, atento o sentido de marcha seguido pelo arguido); 5) No pavimento ficaram marcados 38 metros de derrape e fricção após o veículo ter embatido na lancil do passeio, marcas essas direccionadas no sentido Sintra/Estoril, começando na hemi-faixa de rodagem direita e prolongando-se para a hemi-faixa de rodagem do sentido oposto; 6) Imediatamente antes da rotunda a que se alude em 2) existe a seguinte sinalização vertical: sinal D3a - Obrigação de contornar placa ou obstáculo; B1 - Cedência de passagem; D4 - Rotunda; H7 - Passagem para peões, todos eles em bom estado de conservação e perfeitamente visíveis e legíveis; 7) E a seguinte sinalização horizontal: duas linhas longitudinais contínuas brancas M1, bem visíveis, delimitadoras dos dois sentidos de trânsito; marcas longitudinais M2 - linha descontínua branca, bem visíveis delimitadoras das vias de trânsito, todas em bom estado de conservação, visíveis e legíveis; 8) Na data e local a que se alude em 1) inexistia qualquer sinalização temporária ou sinal de limite de velocidade embora, no local, a velocidade máxima permitida fosse, à data, de 50 km/hora; 9) Como consequência directa e necessária do acidente supra descrito PMJR sofreu as seguintes lesões externas: equimoses peri-orbitárias; escoriações do cotovelo direito, ao nível da espinha ilíaca anterior esquerda e no dorso do pé esquerdo; hemorragia oral e as seguintes lesões internas: fractura de todos os arcos costais posteriores e médios de todas as costelas direitas com laceração do pulmão direito e hemotorax (cerca de 500 cc); fractura dos arcos posteriores da 3.ª à 8.ª costelas esquerdas com contusão pulmonar e hemotorax esquerdo (cerca de 400 cc); laceração do fígado e do baço com hemoperitoneu (cerca de 580 cc) e edema pulmonar e do encéfalo; 10) As lesões traumáticas devidas a shock hipovolémico e às graves lesões que sofreu PMJR foram causa directa e necessária da sua morte, a qual ocorreu às 04 horas e 15 minutos do dia 04.01.2005; 11) O embate a que se alude em 4) foi consequência da supra descrita conduta do arguido, em particular da falta de percepção do mesmo da via pela qual circulava, aliada à falta de adequação da velocidade a que seguia ao traçado da via e à sua incapacidade de levar a cabo qualquer manobra evasiva utilizando o sistema de travagem do veículo (travão de pé) aliado, ou não, à caixa de velocidade; 12) Ao agir da forma descrita, o arguido agiu sem a cautela que lhe era exigível no exercício de uma condução prudente, sem tomar a devida atenção ao traçado da via pela qual seguia, circulando na mesma de forma desatenta e omitindo o dever geral de cuidado a que estava obrigado e de que era capaz como condutor, designadamente não adequando a velocidade a que seguia ao concreto traçado da via, podendo e devendo representar como possível poder vir a causar o despiste daquele e, em consequência, vir a colocar em risco a vida do passageiro que transportava como, efectivamente, veio a suceder; 13) Violou, assim, o arguido as regras de trânsito e o dever objectivo de cuidado que as circunstâncias concretas inerentes a uma condução prudente e atenta lhe impunham e lhe eram exigíveis para evitar o resultado danoso produzido, no caso, a morte de PMJR; 14) O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por Lei; 15) Entre o embate na rotunda a que se alude em 2) e o local onde o veículo SQ se veio a imobilizar distam cerca de 60 metros sendo que distam 55 metros entre o local de embate junto ao muro do Garden Center a que se alude em 3) e o local onde o veículo se veio a imobilizar; 16) O óbito de PMJR foi verificado pelo INEM no local e data a que se alude em 1) a 4); 17) Na sequência do acidente a que se alude em 1) a 4) o arguido sofreu ferimentos graves e o muro a que se alude em 4), pertença da C.M. de Sintra ficou danificado; 18) O arguido é titular da carta de condução n.º L-1420361, emitida pela DGV em 23.09.1993 para a categoria de veículos B; 19) O veículo a que se alude em 1) é um ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo 316 i, ano de fabrico de 1992; 20) Na data a que se alude em 1) o veículo SQ possuía inspecção válida até Janeiro de 2005; 21) O arguido aquando da ocorrência do acidente a que se alude em 1) a 4) jamais accionou os sistemas de travagem disponíveis no veículo SQ, mormente os seus travões; 22) Após a passagem do veículo tripulado pelo arguido ficaram marcados na rotunda a que se alude em 2) marcas de pneumáticos; 23) A via a que se alude em 1) é composta por duas vias de trânsito em cada hemi-faixa de rodagem, com largura de 6,2 metros (cada uma das hemi-faixas composta por duas vias), desniveladas com uma altura de cerca de 10 cm, formando um passeio com 1,5 metros de cada lado das hemifaixas de rodagem, com postes de iluminação e de sinalização; 24) A mesma é constituída por uma recta precedida de uma rotunda em patamar sendo a largura total da faixa de rodagem de 12,4 metros; o pavimento é betuminoso, encontrando-se em bom estado embora polido pelo trânsito; a via estava seca e limpa; 25) Na data a que se alude em 1) o tempo estava bom, a visibilidade era boa, sem obstruções visuais de qualquer natureza e inexistiam obstáculos na via; 26) Na data e local a que se alude em 1) a 4) após a ocorrência do embate a que ali se alude ficaram restos de plástico e vidro na via de rodagem e óleo proveniente do motor do veículo no local onde o mesmo se veio a imobilizar; 27) Na sequência dos embates a que se alude em 1) a 4) o veículo SQ apresentava danos na zona inferior, nomeadamente partiu a caixa de direcção; partiu o braço de direcção direito; partiu o braço de suspensão direito na rótula; empenou o "charion"; partiu a manga do eixo (suporte da bomba de travão); partiram-se os quatro vidros das quatro janelas do veículo; partiram-se partes do motor; dois apoios de motor partidos; dois braços da suspensão direitos partidos; amortecedor traseiro do lado direito empenado; escape empenado e, bem assim, na parte exterior apresentava danos na parte esquerda: ilharga; pára-choques traseiro; mala; parte direita: ilharga; duas portas; guarda-lamas; carroçaria; 28) Na data a que se alude em 1) os quatro pneus do veículo SQ apresentavam-se em bom estado, com relevos superiores a 1,6 mm embora todos eles tenham rebentado na sequência do acidente a que se alude em 1) a 4); 29) O veículo SQ está equipado com ABS; 30) A rotunda a que se alude em 4) é antecedida por uma recta com cerca de 1 km; 31) Após a ocorrência do acidente a que se alude em 1) a 4) a viatura SQ imobilizou-se com a 5.ª velocidade engrenada; 32) O arguido na data e local a que se alude em 1) seguia com o cinto de segurança colocado; 33) Pelas 06 horas e 10 minutos do dia 04.01.2005 foi efectuada uma colheita de sangue, para realização de análises toxicológicas de pesquisa de álcool no sangue; 34) Em 04.01.2005 foi envida ao IML e recepcionada pelas 13 horas desse mesmo dia a amostra de sangue do arguido e, efectuada a análise toxicológica para pesquisa de álcool no sangue resultou que o mesmo apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,20 g/l (uma vírgula vinte gramas de álcool por cada litro de sangue).

35) A sinalização do troço compreendido entre a rotunda do Beloura Shopping e a Rotunda do Garden Center foi concluída em meados de Maio de 2004 e entre esta última e o Ramalhão foi concluída em meados de Dezembro de 2004 (sendo que o percurso a que se alude em 1) a 4) se situa entre o Ramalhão e a rotunda sita em frente ao Garden Center e entre esta última e a rotunda do Beloura Shopping); 36) O arguido na data em que se alude em 1) vinha de Sintra onde havia estado, na companhia de PMJR, de quem era amigo desde a infância, num bar com karaoke e, após ter saído do interior deste colocou-se no veículo, na companhia daquele e seguiu para a EN onde ocorreu o acidente; 37) Enquanto a EN a que se alude em 1) se encontrou em obras de alargamento/melhoramento o arguido transitou, por diversas vezes, na mesma e, após a conclusão das mesmas, o mesmo, pelo menos por uma vez, já havia passado naquele local após as obras de ampliação da via que ficaram concluídas com a sinalização da mesma a que se alude em 35); 38) O arguido declarou habitar com os seus pais, em casa destes, auferindo a quantia mensal de € 600 (seiscentos euros) e contribuindo para as despesas domésticas...

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