Acórdão nº 709/05.2TTSNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A..., casado, residente na ..., instaurou, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B..., Lda eC..., Lda, sediadas na Rua..., pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e que as RR., em consequência dessa ilicitude, sejam condenadas solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 2.250,00, a título de indemnização de antiguidade, acrescida das retribuições vencidas e vincendas a que houver lugar.

Pediu ainda que as RR. sejam condenadas a pagar-lhe a quantia global de € 15.004,55, correspondente ao somatório das prestações salariais não pagas a partir de Outubro de 2003, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 1/01/2005 até integral pagamento Alegou para tanto e síntese o seguinte: Ainda que, formalmente, sejam empresas distintas, as RR., que se dedicam à produção e comercialização de componentes informáticos, especialmente tinteiros para impressoras, funcionam como se fossem uma só empresa, sob a mesma gerência, compartilhando as instalações e o próprio pessoal; No dia 1 de Janeiro de 2003, o A. celebrou verbalmente com a 1ª R. um contrato de trabalho, mediante o qual se obrigava a prestar serviços sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma R., por tempo indeterminado, como analista informático e mediante o salário mensal líquido de € l.250,00; A referida retribuição, que lhe era paga sem emissão de recibos e sem quaisquer descontos para a segurança social, era dividida, por acordo de ambas as partes, em duas parcelas, uma de € 750,00, tida como o salário-base, e outra de € 500,00, considerada como complemento de função; O A. sempre prestou o seu trabalho nas instalações referidas acima como sede das RR., cumprindo um horário de trabalho das 9.00 às 18.00 horas, de 2a a 6a feira, e obedecendo às ordens da gerência comum das RR.; Por volta de finais do ano de 2004, o negócio das RR. começou a fraquejar, tendo as mesmas entrado numa situação de crise financeira; Os responsáveis de ambas as empresas decidiram, por isso, dispensar os serviços do A. e, para tanto, sabedores da situação de efectividade do A. e da consequente ilegalidade de uma rescisão unilateral do contrato, persuadiram-no a assinar um pretenso contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 24 meses, com a data de início de 2/1/2003, no qual figurava como entidade empregadora a 2ª R. (C...); Tal pretenso contrato é de todo irrelevante e não tem qualquer validade ou eficácia, sendo intelectualmente falso, uma vez que o seu conteúdo não corresponde à realidade; Em 15/12/2004, completando a execução do plano que haviam gizado para se livrarem do A., os responsáveis das RR. entregaram-lhe uma carta assinada pelo sócio-gerente de ambas, AB..., e com o timbre da 2a R., pela qual lhe era comunicada a cessação do referido suposto contrato de trabalho a termo certo, em 31/12/2004; Viu, assim, o A. cessada a relação laboral com as RR., a partir da mencionada data, sendo certo que, sendo um trabalhador efectivo, tal rescisão unilateral consubstancia um despedimento ilícito, quer formal, quer materialmente, por não se ter fundado em justa causa nem ter sido precedido de processo disciplinar, conferindo ao mesmo A. os direitos previstos nos artigos 436° e segs. do CT; Acresce que nenhuma das RR. pagou ao A. o prémio de função desde o mês de Outubro de 2003 a Dezembro de 2004, o subsídio de Natal referente a 2003, o subsídio de férias devido em 2003 e correspondente a 8 dias úteis de férias, o salário referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2004, parte (€ 550,00) do salário de Outubro de 2004 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao trabalho prestado em 2004; São ainda devidas a quantia de € 2.250,00 (€ 750,00 x 3), correspondente à indemnização legal pelo ilícito despedimento, por cujo recebimento desde já declara optar, em substituição da reintegração (art.° 439.° do CT), e as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do art.° 437° do CT.

As RR. contestaram, alegando, em resumo, o seguinte: O A. foi contratado como profissional independente em 2 de Janeiro de 2003, para prestar serviços a qualquer uma das RR. na área da sua especialidade (analista informático) e coordenar a instalação duma unidade de montagem de produtos informáticos, bem como a realização de testes e início de funcionamento da mesma; O A. referiu nessa data que o regime de prestação de serviços era o que mais lhe interessava, tendo sido acordada a remuneração mensal de € l.250,00, a pagar 12 meses por ano; No final de Janeiro de 2003, o A. referiu às RR. que não podia prestar actividade no mencionado regime e propôs a celebração dum contrato de trabalho; A 2ª R. aceitou, na condição de a remuneração ser a mínima prevista no CCT aplicável, isto é, € 963,61, uma vez que teria de ser paga 14 vezes por ano e com contribuições para a Segurança Social, e de ser celebrado um contrato a termo certo pelo período suficiente para o A. desenvolver a actividade contratada; O A. aceitou e por isso foi celebrado o contrato junto com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT