Acórdão nº 10924/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelFOLQUE MAGALHÃES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO: 1.1. Das partes: 1.1.1. Autora: 1º - A, falecida na pendência da acção, tendo sido habilitados como seus herdeiros para prosseguir na acção M e outra.

1.1.2. Ré: 1º - CAIXA, CRL.; 2º - G e M.

* 1.2. Acção e processo: Acção declarativa com processo ordinário.

* 1.3. Objecto da apelação: 1. O saneador-sentença de fls.354 a 363, pelo qual a acção foi julgada improcedente.

* 1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir: 1. Da extensão do direito de preferência.

  1. Da não necessidade de venda, desde que reunidos na pessoa do adquirente os pressupostos para a concretização da venda.

    * 2. SANEAMENTO: Foram colhidos os vistos.

    Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.

    * 3. FUNDAMENTOS: 3.1. De facto: Factos que este Tribunal considera provados: Os constantes de fls. 357 a 359, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.P.C., por não terem sido impugnados nem serem de alterar, oficiosamente.

    * 3.2. De direito: 1. Da extensão do direito de preferência.

  2. A primeira questão que importa apreciar é a da extensão do direito de preferência, uma vez que o objecto arrendado não coincide em toda a sua extensão com o objecto prometido vender.

  3. Concretizando: ficou provado que está inscrito na Conservatória do Registo Predial o prédio descrito sob o nº 2667, do Livro B-7 (facto A); tal prédio é composto por três habitações de rés-do-chão, cinco dependências anexas para arrecadação e logradouro (facto B); há cerca de cinquenta anos, por acordo verbal, José e mulher, cederam a utilização de uma parte do prédio - uma casa e um logradouro - para habitação mediante o pagamento de uma renda, a A e seu marido M (facto C); por acordo reduzido a escrito denominado de contrato-promessa de compra e venda, a R. C prometeu vender à R. M e esta prometeu comprar o prédio referido em A).

  4. Resulta do exposto que o prédio prometido vender é constituído por três habitações e cinco anexos, além do logradouro.

  5. A A. gozava do direito ao arrendamento apenas sobre "uma casa e um logradouro".

  6. Ou seja, o objecto prometido vender tem extensão superior ao objecto arrendado.

  7. Coloca-se, então a questão de saber se, neste caso, o direito de preferência pode ser exercido sobre todo o prédio alienado, ou, dito de outro modo, se existe direito de preferência relativamente a todo o prédio.

  8. ...

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