Acórdão nº 4760/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ARNALDO SILVA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.
Relatório: 1. Na oposição que deduziu contra o pedido de declaração de insolvência contra si deduzido pela "A", SA., com sede (...), veio "B", Ld.ª, com sede (...), pedir que a requerente fosse condenada como litigante de má fé, nos termos do n.º 1 do art.º 456º do Cód. Proc. Civil, em multa e em indemnização não inferior a 5.000,00 €, por a requerente ter deduzido contra a requerida a presente acção especial de insolvência alegando o incumprimento generalizado pela requerida das obrigações vencidas, e, bem assim, o incumprimento, por período superior a 6 meses do pagamento das rendas a que se encontrava obrigada por força do contrato de locação financeira com o Banco "x", bem sabendo eram falsos os factos alegados. Aliás a requerente chegou ao ponto de alegar que a requerida não tinha activos e, por outro lado __ ainda que não fundamente __ alegou que havia indícios da prática de actos de alienação ou dissipação do activo da requerida.
* 2. Logo após a sentença homologatória da desistência do pedido formulado pela requerente, foi proferida decisão sobre o incidente da má fé, tendo julgado improcedente o pedido de condenação da requerente como litigante de má fé, por não ser possível apurar os factos imputados à requerente pela requerida, uma vez que não se entrou na apreciação do mérito da causa.
* 3. Inconformada, agravou a requerida. Nas suas alegações, em síntese, nossa, conclui: 1.ª Se, conforme entende o Ilustre Tribunal a quo, porque «(...) não se entrou não se entrou na apreciação do mérito da causa não é possível apurar os factos imputados à requerente pela requerida para se poder concluir pela alegada má fé», deverá a presente acção de insolvência prosseguir os seus termos após a homologação do acto de desistência da requerente, no que se refere unicamente à apreciação do pedido de condenação daquela como litigante de má fé; 2.ª Andou assim mal o douto Tribunal a quo ao julgar improcedente o pedido de condenação da requerente como litigante de má fé formulado pela requerida, quando, na senda da Jurisprudência, deveria antes ter ordenado o prosseguimento dos autos, estritamente para efeitos de apreciação do mérito daquele pedido; 3.ª Conforme resulta do teor da própria sentença ora em crise, tendo a desistência do pedido por parte da requerente obstado a que houvesse uma apreciação do mérito da causa, igualmente não foi apreciada a questão de mérito subjacente aquele pedido e, por esse motivo, sem tal apreciação nunca poderia sobre o mesmo incidir qualquer decisão de improcedência (ou procedência).
* 4. Nas suas contra-alegações, a requerente agravada, em síntese nossa, conclui: 1.ª O presente recurso não merece provimento, manifesta que é a sua falta de fundamento legal. Na verdade; 2.ª Não...
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