Acórdão nº 4760/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Relatório: 1. Na oposição que deduziu contra o pedido de declaração de insolvência contra si deduzido pela "A", SA., com sede (...), veio "B", Ld.ª, com sede (...), pedir que a requerente fosse condenada como litigante de má fé, nos termos do n.º 1 do art.º 456º do Cód. Proc. Civil, em multa e em indemnização não inferior a 5.000,00 €, por a requerente ter deduzido contra a requerida a presente acção especial de insolvência alegando o incumprimento generalizado pela requerida das obrigações vencidas, e, bem assim, o incumprimento, por período superior a 6 meses do pagamento das rendas a que se encontrava obrigada por força do contrato de locação financeira com o Banco "x", bem sabendo eram falsos os factos alegados. Aliás a requerente chegou ao ponto de alegar que a requerida não tinha activos e, por outro lado __ ainda que não fundamente __ alegou que havia indícios da prática de actos de alienação ou dissipação do activo da requerida.

* 2. Logo após a sentença homologatória da desistência do pedido formulado pela requerente, foi proferida decisão sobre o incidente da má fé, tendo julgado improcedente o pedido de condenação da requerente como litigante de má fé, por não ser possível apurar os factos imputados à requerente pela requerida, uma vez que não se entrou na apreciação do mérito da causa.

* 3. Inconformada, agravou a requerida. Nas suas alegações, em síntese, nossa, conclui: 1.ª Se, conforme entende o Ilustre Tribunal a quo, porque «(...) não se entrou não se entrou na apreciação do mérito da causa não é possível apurar os factos imputados à requerente pela requerida para se poder concluir pela alegada má fé», deverá a presente acção de insolvência prosseguir os seus termos após a homologação do acto de desistência da requerente, no que se refere unicamente à apreciação do pedido de condenação daquela como litigante de má fé; 2.ª Andou assim mal o douto Tribunal a quo ao julgar improcedente o pedido de condenação da requerente como litigante de má fé formulado pela requerida, quando, na senda da Jurisprudência, deveria antes ter ordenado o prosseguimento dos autos, estritamente para efeitos de apreciação do mérito daquele pedido; 3.ª Conforme resulta do teor da própria sentença ora em crise, tendo a desistência do pedido por parte da requerente obstado a que houvesse uma apreciação do mérito da causa, igualmente não foi apreciada a questão de mérito subjacente aquele pedido e, por esse motivo, sem tal apreciação nunca poderia sobre o mesmo incidir qualquer decisão de improcedência (ou procedência).

* 4. Nas suas contra-alegações, a requerente agravada, em síntese nossa, conclui: 1.ª O presente recurso não merece provimento, manifesta que é a sua falta de fundamento legal. Na verdade; 2.ª Não...

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