Acórdão nº 7919/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: A, Lda, veio propor contra B, S.A., acção declarativa de condenação, sob a forma do processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a importância total de Esc. 17.234.698$00, a título de indemnização, por incumprimento de serviço de transportes das viaturas ... e ...., acrescida de juros legais de 12% desde a citação. Invoca, para tanto e em síntese, que tendo acordado com a Ré, em 1.1.95 e 25.5.94, que a primeira realizaria para a segunda, com os veículos betoneiras de matrículas .... e ..., respectivamente, e durante 4 anos em cada um dos casos, o transporte, distribuição, carga e descarga de betão pronto produzido e vendido aos seus clientes pela segunda, em determinadas condições, a Ré, em 2.9.99, e sem qualquer explicação, impediu a A. de carregar betão conforme acordado, passando tal tarefa a ser desempenhada por terceiros, com o que causou prejuízos à A. no montante global atrás indicado de Esc. 17.234.698$00.

Contestou a Ré, defendendo-se por excepção e por impugnação. Sustenta, assim, em súmula, que procedeu legitimamente à rescisão dos contratos em apreço o que não confere à A. o direito a reclamar uma indemnização, cujo valor reclamado sempre seria, em qualquer causa, destituído de razoabilidade e bom senso. Conclui pela improcedência da acção.

Na réplica, a A. manteve o antes alegado e conclui como na p.i..

Procedeu-se à realização de audiência preliminar e, não tendo havido conciliação das partes, houve lugar à selecção da matéria de facto.

Realizou-se a audiência final e veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção, por não provados os prejuízos sofridos pela A. com a revogação dos contratos por parte da Ré.

Inconformada, a A. recorreu da sentença proferida, sendo o recurso recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Apresentadas as alegações, foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem: "1 - Impugnação da Decisão de facto - Os pontos de facto que a Recorrente considera incorrectamente julgados, com referencia aos elementos constantes do processo que impõem Decisão diversa da recorrida A - Os pontos de facto incorrectamente julgados, porque julgados não provados.

1 - O ponto 1º da Base Instrutória.

Em 1 de Janeiro de 1995, A. e R. acordaram que a primeira realizaria para a segunda com o veiculo de tipo betoneira com a matricula .... pertencente à primeira, o transporte, distribuição, carga e descarga de betão pronto produzido e vendido aos seus clientes pela segunda, facto que deveria ter sido julgado provado pela avaliação dos documentos juntos pela Autora como Docs. 1, 4 a 11 e 21 a 2 8 e pelo documento junto pela Ré como Doc.1, conjugado com os pontos de facto C), D) E), F) G) H), I), J) K), L), M), N), O), P) dos Factos Provados da Douta Sentença.

2 - O ponto 2º da Base Instrutória.

Deveria o Tribunal ter considerado provado o que ficou assente nos pontos R., S. e U. dos Factos Provados na Douta Sentença, que nos dias 2/9, 3/9 e 4/9 de 1999, a A. apresentou o seu veículo de transporte de betão matrícula .... nas instalações da A. para carregar de betão e efectuar transporte, o que esta recusou.

3 - O ponto 3º da Base Instrutória.

Pelo acordado entre A. e R. em 01/01/1995, estava a primeira obrigada a realizar transportes de betão com a viatura matrícula ....e a segunda a solicitá-los e receber tais serviços e a pagar o respectivo preço, no período compreendido entre o dia 1 Janeiro de 1999 e o dia 31 de Dezembro de 2000, facto que deveria ter sido julgado provado, pela análise dos documentos juntos pela Autora como Docs.1, 4 a 11 e 21 a 28, conjugado com os factos provados nos pontos de facto E., M., N., O, L., Q. dos Factos Provados da Douta Sentença.

4 - O ponto 4.º da Base Instrutória.

Não fosse a recusa da R. em receber o serviço de transporte a efectuar pelo camião matricula RF-52-15 pertencente à A., esta efectuaria entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Dezembro de 2000, em 332 dias úteis, serviços de transporte com aquela viatura no valor de 15.008.724$00, ou seja, 74.863,07 Euros, facto que deveria ter sido considerado provado pela análise dos documentos juntos pela Autora como Docs. 4 a 9, conjugado com os pontos U., Y., e Z. dos Factos Provados na Douta Sentença.

5 - O ponto 5.º da Base Instrutória.

A A. receberia da R. a quantia 15.008.724$00, ou seja, 74.863,07 Euros, por serviços de transporte com a viatura RF-52-15 que efectuaria entre 02/09/1999 e 31/12/2000, facto que deveria ter sido considerado provado pela análise dos documentos juntos pela Autora como Docs. 4 a 9, conjugado com pontos U., Y., e Z. dos Factos Provados na Douta Sentença.

6 - O ponto 6.º da Base Instrutória.

Em 25 de Maio de 1994, A. e R. acordaram que a primeira realizaria para a segunda com o veículo de tipo betoneira com a matrícula ...., pertencente à primeira, o transporte, distribuição, carga e descarga de betão pronto, produzido e vendido aos seus clientes pela segunda, facto que deveria ter sido julgado provado pela analise dos documentos juntos pela Autora como Docs. 12 a 19 e 21 a 28 e pelo documento junto pela Ré como Doc. 2, conjugados com os pontos de facto AA., BB., CC., DD., EE., FF., GG., HH., II., KK., LL., MM., NN., OO., PP. dos Factos Provados da Douta Sentença.

7 - O ponto 8.º da Base Instrutória.

A A. estava obrigada a realizar serviços de transporte de betão com a viatura matrícula RF-52-16 e a segunda a solicitá-los e a recebê-los e a pagar o respectivo preço, no período compreendido entre o dia 1 Junho de 1999 e o dia 31 de Maio de 2000, facto que deveria ter sido julgado provado pela análise dos documentos 12 a 19 juntos pela Autora, conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos AA., BB., CC., DD., EE., FF., GG., HH., II., KK., LL., MM., NN., OO., PP. AA., BB. CC. dos Factos Provados da Douta Sentença.

8 - O ponto 9º da Base Instrutória.

Não fosse a recusa da R. em receber o serviço de transporte efectuado pelo camião matricula .... pertencente a A. esta prestaria entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Maio de 2000, em 187 dias úteis, serviços de transporte com aquela viatura no valor de 6.414.474$00, ou seja, 31.995,20 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado pela analise dos documentos juntos pela Autora como Docs. 13 a 19, conjugado com os factos provados nos pontos VV. e WW. dos Factos Provados da Douta sentença. 9 - O ponto 11º da Base Instrutória.

A R. favoreceu a empresa C, Lda. em desfavor da A., facto que deve ser julgado provado pela analise dos documentos juntos pela Autora como Docs.1 e 2, na audiência de julgamento, documentos que devem ser conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos XX., YY., HHH. dos factos provados da Douta Sentença.

10 - O ponto 12º da Base Instrutória.

Que o fim da actividade de transporte das duas viaturas da A. a favor da R. unilateralmente imposta por esta, mostrou-se imprevista até porque em Julho de 1999 a R. enviou à A. um questionário sobre a sua capacidade de trabalho manifestando então interesse em prosseguir a actividade entre ambas, facto que deveria ter sido julgado provado pelo documento junto pela Autora como Doc. 20.

11 - O ponto 19º da Base Instrutória.

De 02/09/1999 a 31/12/2000, a viatura ..... para efectuar transportes de betão, consumiria gasóleo a que corresponderia uma despesa de 2.714.764$00, ou seja, 13.541,16 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado pela analise dos documentos juntos pela Autora como Docs. 21 a 28, conjugado com o ponto CCC. dos factos Provados da Douta Sentença.

12 - O ponto 20º da Base Instrutória.

A viatura ..... entre 2 de Setembro de 1999 e 31 de Dezembro de 1999, em 332 dias úteis, efectuaria transportes de betão no valor de 15.008.724$00 Esc., ou seja, 74.863,07 Euros, para o que a A. teria que despender para o gasóleo indispensável ao seu funcionamento a quantia de 2.714.764$00, ou seja, 13.541,16 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado, analisadas as facturas juntas como Docs. 4 a 11 e as notas de Débito de gasóleo juntas como Docs. 21 a 28, ambos os documentos juntos pela Autora, conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos Y. e Z. e CCC. dos Factos Provados da Douta Sentença.

13 - O ponto 21º da Base Instrutória.

Ao recusar os serviços de transporte da A. com a sua viatura ....., a R. impediu que aquela, entre 02/09/1999 e 31/12/2000, em 332 dias úteis, efectuasse transportes no valor de 15.008.724$00, ou seja, 74.863,07 Euros, facto deveria ter sido julgado provado, partindo da analise das facturas juntas pela Autora como Docs. 4 a 11, conjugadas com os factos provados e mencionados nos pontos Y. e Z. dos Factos Provados da Douta Sentença.

14 - O ponto 22º da Base Instrutória.

Descontada da quantia de 15.008.724$00 Esc., ou seja, 74.863,07 Euros, a quantia de 2.714.764$00 Esc., ou seja, 13.541,16 Euros, relativa a despesas de consumo de gasóleo, se a A. tivesse efectuado transportes de betão para a R. com a viatura RF-52-15, no período compreendido entre 02/09/1999 e 31/12/2000, em 332 dias úteis, teria obtido um ganho de 12.193.960$00, ou seja, 60.823,11 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado, partindo da analise das facturas juntas como Docs. 4 a 11 e das notas de Débito de gasóleo juntas como Docs.21 a 28, documentos juntos pela Autora, conjugados com os factos provados e mencionados nos pontos Y. e Z. e CCC. dos Factos Provados da Douta Sentença.

15 - O ponto 23º da Base Instrutória.

Ao não cumprir o acordado em 01/01/1995 relativamente aos transportes a efectuar pela A. com a viatura RF-52-15, no período compreendido entre 02/09/1999 a 31/12/2000, em 332 dias úteis, a R. provocou à A. um prejuízo no valor 12.193.960$00, ou seja, 60.823,11 Euros, facto que deveria ter sido julgado provado pela analise das facturas juntas como Docs.4 a 11 e das notas de Débito de gasóleo, juntas como Docs. 21 a 28, documentos juntos pela Autora, conjugados com os factos provados e...

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