Acórdão nº 10740/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA RIBEIRO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
  1. Pedido: condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 19.117,03 (sendo o capital correspondente à quantia de 5.876,67€), bem como juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

A A. instaurou processo de injunção em impresso próprio, do qual resulta a alegação, em síntese, de que a quantia cujo pagamento reclama corresponde a obrigação incumprida, de natureza comercial, mais propriamente do compromisso de permanência relativo à prestação do serviço móvel terrestre da B, discriminando o capital, juros e acréscimos que entende lhe serem devidos pela R..

A R.

não contestou, não tendo sido citada para a presente acção.

Foi proferida decisão que declarou nulo o processado, por inepto o requerimento inicial.

Inconformada com tal decisão, vem apelar, a A., formulando as seguintes conclusões: 1. O artº 193º, n° 2 alínea a), não tem aplicação no caso sub judice; 2.

Não falta na petição inicial a indicação da causa de pedir, pelo que a douta sentença viola o referido normativo.

  1. A injunção surge no nosso ordenamento como uma providência célere e simplificada; 4.

O art. 10º, nº 2 al d) do DL requer apenas a indicação sucinta dos factos que fundamentam a pretensão da requerente; 5.

A causa de pedir não é tão complexa e exigente como no processo comum; 6. A recorrente indicou expressamente a causa de pedir, contrato de fornecimento de bens e serviços e penalidade por incumprimento do contrato em permanência; 7.

Mesmo que assim se não entenda a causa de pedir sempre seria insuficiente ou deficiente e não omissa; 8.

A causa de pedir insuficiente não implica a ineptidão da petição inicial; 9. Nesse caso, o tribunal deve lançar mão do disposto no art. 508/3 do CPC e convidar a requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial; 10. O Mmº Juiz a quo não convidou a recorrente a corrigir as deficiências do requerimento de injunção, violando o disposto no art. 508 do CPC; 11. O mmº Juiz a quo fez uma incorrecta aplicação do art. 193/1 e 2 a) do CPC e bem assim, do estatuído nos art.s 28871/b), 493/2, 494/b) e 495, todos do CPC, preceitos esses que foram violados; 12. Caso assim não se entenda, deverá ser dado cumprimento ao disposto no art. 508/3 CPC.

A R. não contra-alegou.

II.1.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões de saber se: (a) a PI é ou não inepta e se (b) deveria ser proferido despacho de aperfeiçoamento, na hipótese afirmativa.

II.2.1.

Importa ponderar o circunstancialismo resultanto do relatório anterior.

II.2. Apreciando...

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