Acórdão nº 668/08.0TJLSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSACARRÃO MARTINS
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO BBVA - Instituição Financeira de Crédito, S.A., instaurou procedimento cautelar de apreensão de veículo e respectivos documentos e extinção de reserva de propriedade contra Carlos ..., pedindo a apreensão judicial do veículo Smart, modelo "Fortwo Coupé", com a matrícula..., dos respectivos documentos e o cancelamento do registo de reserva de propriedade.

Em síntese, alegou que financiou a aquisição pelo requerido de um veículo automóvel, mutuando-lhe a quantia pecuniária de € 12.256,30 entregue directamente ao fornecedor, ficando o requerido com a obrigação de amortizar o empréstimo em 60 meses, em prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 250,39. O requerido deixou de pagar em Agosto de 2007 e, em face do não cumprimento definitivo, a requerente declarou resolvido o contrato. O requerido deduziu oposição, alegando, em síntese, que a resolução do contrato não operou, porque a requerente não demonstrou a remessa e recepção da carta de resolução. Alegou ainda que deu conhecimento à requerente das dificuldades económicas que atravessa, não tendo a requerente mostrado disponibilidade para um acordo de pagamento.

Foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento cautelar, ordenando a apreensão do veículo automóvel Smart Fortwo Coupé, com a matrícula ...e ordenou o cancelamento do registo de reserva de propriedade que sobre o mesmo pende. Não se conformando com a douta decisão, dela recorreu o requerido, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Na douta sentença proferida pelo tribunal a quo, considerou como provado que o apelante celebrou com a apelada um contrato de mútuo, no valor de € 12.256,30, destinado à aquisição de um veículo Smart Fortwo Coupé, com a matrícula..., tendo a apelada registado a seu favor reserva de propriedade na Conservatória do Registo Automóvel.

  1. - O apelante, a partir de Agosto de 2007, deixou de proceder ao pagamento das prestações por dificuldades económicas, tendo dado imediato conhecimento dessa situação à apelada.

  2. - O apelante considera não estarem preenchidos os pressupostos de procedência do procedimento cautelar.

  3. - O procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo regulado no DL 54/75 de 12 de Fevereiro é uma providência cautelar típica, estabelecendo no seu artº 15º/1 que "vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula".

  4. - Sendo certo que, no prazo de quinze dias a contar da data da apreensão, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor a acção de resolução do contrato de alienação sob pena de a apreensão ser dada sem efeito, conforme prescreve o artº 18º/1 e 19º do supra referido diploma legal.

  5. - O regime estabelecido no DL 54/75 de 12 de Fevereiro apenas pode ser utilizado pelo vendedor não podendo a apelada, enquanto entidade financiadora do veículo, assumir a posição do vendedor para intentar a acção de resolução do contrato de compra e venda, porquanto, de modo algum intervém ou celebra contrato de alienação.

  6. - Ainda que se admitisse que a entidade financiadora pudesse ver para si transmitida a reserva de propriedade, mediante cessão da posição contratual do vendedor, é entendimento do apelante carecer a mesma de legitimidade para intentar o procedimento cautelar estabelecido no DL 54/75...

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