Acórdão nº 668/08.0TJLSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO BBVA - Instituição Financeira de Crédito, S.A., instaurou procedimento cautelar de apreensão de veículo e respectivos documentos e extinção de reserva de propriedade contra Carlos ..., pedindo a apreensão judicial do veículo Smart, modelo "Fortwo Coupé", com a matrícula..., dos respectivos documentos e o cancelamento do registo de reserva de propriedade.
Em síntese, alegou que financiou a aquisição pelo requerido de um veículo automóvel, mutuando-lhe a quantia pecuniária de € 12.256,30 entregue directamente ao fornecedor, ficando o requerido com a obrigação de amortizar o empréstimo em 60 meses, em prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 250,39. O requerido deixou de pagar em Agosto de 2007 e, em face do não cumprimento definitivo, a requerente declarou resolvido o contrato. O requerido deduziu oposição, alegando, em síntese, que a resolução do contrato não operou, porque a requerente não demonstrou a remessa e recepção da carta de resolução. Alegou ainda que deu conhecimento à requerente das dificuldades económicas que atravessa, não tendo a requerente mostrado disponibilidade para um acordo de pagamento.
Foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento cautelar, ordenando a apreensão do veículo automóvel Smart Fortwo Coupé, com a matrícula ...e ordenou o cancelamento do registo de reserva de propriedade que sobre o mesmo pende. Não se conformando com a douta decisão, dela recorreu o requerido, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Na douta sentença proferida pelo tribunal a quo, considerou como provado que o apelante celebrou com a apelada um contrato de mútuo, no valor de € 12.256,30, destinado à aquisição de um veículo Smart Fortwo Coupé, com a matrícula..., tendo a apelada registado a seu favor reserva de propriedade na Conservatória do Registo Automóvel.
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- O apelante, a partir de Agosto de 2007, deixou de proceder ao pagamento das prestações por dificuldades económicas, tendo dado imediato conhecimento dessa situação à apelada.
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- O apelante considera não estarem preenchidos os pressupostos de procedência do procedimento cautelar.
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- O procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo regulado no DL 54/75 de 12 de Fevereiro é uma providência cautelar típica, estabelecendo no seu artº 15º/1 que "vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula".
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- Sendo certo que, no prazo de quinze dias a contar da data da apreensão, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor a acção de resolução do contrato de alienação sob pena de a apreensão ser dada sem efeito, conforme prescreve o artº 18º/1 e 19º do supra referido diploma legal.
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- O regime estabelecido no DL 54/75 de 12 de Fevereiro apenas pode ser utilizado pelo vendedor não podendo a apelada, enquanto entidade financiadora do veículo, assumir a posição do vendedor para intentar a acção de resolução do contrato de compra e venda, porquanto, de modo algum intervém ou celebra contrato de alienação.
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- Ainda que se admitisse que a entidade financiadora pudesse ver para si transmitida a reserva de propriedade, mediante cessão da posição contratual do vendedor, é entendimento do apelante carecer a mesma de legitimidade para intentar o procedimento cautelar estabelecido no DL 54/75...
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