Acórdão nº 8810/2008-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | HERMÍNIA MARQUES |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa *I - RELATÓRIO A..., instaurou, no Tribunal do Trabalho do Funchal, acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B..., LDA.
, ambos melhor identificadas nos autos, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento efectuado por esta em 23/08/2007, dado que o mesmo não foi precedido de processo disciplinar nem de invocação de justa causa e que a R. seja condenada a pagar-lhe as retribuições já vencidas e vincendas até à reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo de o A. optar pela indemnização prevista no art. 439º do Código do Trabalho.
Para tanto alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da R. em 01/08/1997. Que em 01/08/2007 iniciou o seu período de férias, sendo que no mapa de férias que a ré anteriormente tinha afixado estava o período de 01 de Agosto a 31 de Agosto de 2007. Que aquando do despedimento auferia a quantia mensal de € 671,17.
Oportunamente realizada a audiência de partes sem que as mesmas se hajam conciliado, contestou a R. alegando, em síntese, que o A. apenas entrou ao seu serviço em 1 de Setembro de 1998; nessa altura foi acordado entre as partes que as férias seriam gozadas interpoladamente em dois períodos distintos, um deles em Dezembro e outro num dos meses de Verão, o que sucedeu até 2006; no ano de 2007 as partes fizeram novo acordo no mesmo sentido, devendo o A. gozar férias de 1 a 10 de Agosto de 2007 e as restantes de 17 de Dezembro até 7 de Janeiro de 2008; o mapa de férias afixado na empresa continha dois erros: um relativo à data do gozo de férias e outro quanto ao número de dias de férias a gozar pelo A., erros esses que foram rectificados pela ré e que eram do conhecimento do A.; sem que a ré pudesse esperar, o A. não compareceu ao serviço após o gozo desse período de férias em Agosto de 2007, razão pela qual a ré considerou que o mesmo havia abandonado o seu posto de trabalho e enviou-lhe carta nesse sentido.
O A. respondeu à contestação aceitando a confissão da ré quanto à marcação do período de férias entre 1 e 31 de Agosto de 2007, defendendo que daí decorre que a ré sabia porque razão o A. não comparecera ao serviço, pelo que não existe abandono do posto de trabalho; mesmo segundo a versão da R. na contestação, o invocado primeiro período de férias terminaria no dia 14 de Agosto de 2007 pelo que o A. só teria de regressar ao serviço a partir de 16 de Agosto, não tendo decorrido o período de dez dias úteis seguidos de ausência, pelo que nunca poderia a defesa da ré proceder.
Oportunamente foi proferido o saneador sentença de fls. 75 e segs., nele se decidindo assim: "Nestes termos e com tais fundamentos decide este Tribunal julgar a presente acção declarativa com processo comum procedente e, em consequência:--- a. declarar ilícito o despedimento do A. por ausência de processo disciplinar;--- b.
condenar a ré no pagamento ao A. das retribuições vencidas desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão e bem assim no pagamento de uma indemnização por antiguidade equivalente a € 671,17 por cada ano de antiguidade ou fracção até à data do trânsito em julgado da decisão.--- Custas a cargo da ré.--- Cumpra o disposto no art. 76º do C. P. Trabalho.--- Registe e notifique." Inconformada com tal decisão, dela veio a R. interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (...) O A. contra-alegou nos termos de fls. 114 e segs., terminando por defender que deve integralmente mantida a decisão recorrida.
O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu o seu parecer nos termos de fls. 143.
*Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
*II - QUESTÕES A CONHECER Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões [art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 ambos do CPC, "ex vi" do art. 1º, nº 2, al. a) do CPT], a única questão que realmente se coloca consiste em saber se os autos já continham, aquando do saneador, todos os elementos necessários à decisão da causa, ou seja, relativos à verificação, ou não, de abandono do trabalho por parte do autor/recorrido.
* * * *III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na decisão recorrida consignou-se como apurada a seguinte factualidade, que não foi objecto de impugnação: 1 - O A. entrou ao serviço da ré em 1 de Setembro de 1998 (documento de fls. 36 e 37).
2 - No dia 1 de Agosto de 2007 o A. iniciou o seu período de férias.
3 - No dia 31 de Julho de 2007 foi pago ao A. o subsídio de férias integralmente.
4 - Do mapa de férias anteriormente afixado pela ré constava o período de 1 de Agosto de 2007 a 31 de Agosto de 2007 como sendo o período de férias a gozar pelo A..
5 - O A. tinha a categoria profissional de motorista de pesados e auferia a quantia mensal de € 671,17.
6 - Por carta registada com aviso de recepção, com data de 23 de Agosto de 2007 e recebida pelo A. em 24 de Agosto de 2007 a ré deu conta a este do seguinte: "Detectamos que já não comparece ao trabalho desde o dia 13/08/2007, nem apresentou qualquer comunicação ou justificação dos motivos da sua ausência ou do motivo de força maior que o impediu de comunicar a referida ausência. Assim sendo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 450º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, vimos comunicar-lhe que consideramos ter existido da sua parte um verdadeiro e efectivo abandono do trabalho. Consequentemente, nos termos dos n.º 4 e 5 daquela disposição legal, o seu abandono do trabalho vale como rescisão de contrato, fixando V. Ex.ª obrigada a indemnizar-nos com valor correspondente à retribuição do pré-aviso legal em falta. Nestes termos consideramos cessados o contrato de trabalho que nos ligava até à data." (documento de fls. 38 a 40).
7 - Em 23 de Setembro, o A. ainda não se apresentara ao serviço.
* * * *IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Vem a recorrente dizer, logo na conclusão 1ª que, quando foi proferida a "sentença", os autos não permitiam uma decisão fundamentada sobre os factos provados e os não provados.
Acontece que a recorrente não impugnou a matéria de facto nos termos em que lei o permite, concretamente nos arts. 690º e 712º do CPC, pois não diz que factos foram dados como provados e que devessem ser dados como não provados, ou vice-versa, e quais os fundamentos do seu entendimento, ou seja, os elementos e razões em que o baseia.
O que está em causa e, ao fim e ao cabo, o que resulta do conjunto das alegações e conclusões deste recurso de apelação, é saber se a Mmª Juiz "a quo" estava em condições de proferir o saneador/sentença ora em recurso ou seja, se devia ter decidido a causa, como o fez, logo que findos os articulados, ou se devia ter feito os autos prosseguir para a fase de julgamento, com prolação de despacho nos termos do art. 61º nº 1 do CPT e art. 508º do CPC, preceitos estes que a recorrente diz terem sido violados.
Vejamos: De harmonia com o disposto no nº 2 do art. 61º do CPT, no final dos articulados "Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o...
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