Acórdão nº 4565/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
1.
I e M intentaram acção com processo ordinário contra L e F pedindo que sejam declarados proprietários, por o terem adquirido por acessão, do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de São Pedro Torres Vedras e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras e que os RR. fossem condenados reconhecer essa propriedade.
Subsidiariamente pediram a condenação dos réus no pagamento de 96 000 000$00, a título de benfeitorias.
Para tanto alegaram que doaram o prédio acima referido à R., sua filha e mas que, com consentimento desta, fizeram obras de valor superior ao do prédio.
Citados, os RR. contestaram e deduziram reconvenção, pedindo o seu reconhecimento como proprietários.
Na 1ª instância foi proferida a sentença recorrida, que julgou a acção parcialmente procedente e declarou adquirido pelos AA., por acessão, o imóvel em causa, aí devidamente identificado, contra o pagamento aos réus da quantia de € 152 165,71.
No mais, absolveu os RR. do pedido e julgou improcedente o pedido reconvencional.
Antes, porém, os réus tinham agravado do despacho que não admitiu uma reclamação do despacho que respondeu aos artigos da base instrutória.
O recurso foi admitido a subir a final, pelo que terá que ser agora apreciado, face as conclusões das respectivas, alegação e contra alegação que, adiante, serão expostas.
Inconformados com a sentença, apelaram tanto os réus como os autores.
Alegaram e, no final formularam, em síntese, as seguintes conclusões:
-
Apelação dos réus: - A sentença violou o instituto da acessão.
- Os AA. compraram o imóvel em Abril de 1980 e em Março de 1986 doaram-no à Ré e ora recorrente.
- A decisão recorrida deu como provado que os AA. sempre mantiveram a posse e domínio do imóvel; - Que os AA. custearam as obras com produto de parte de empréstimos bancários, avalizados pelos RR. e que os AA. mantinham a posse do imóvel desde Abril 1980 - Os AA. construíram em imóvel do qual sempre mantiveram a posse e domínio, pois recebiam as rendas da inquilina - factos 24 a 29 - pretendiam assegurar uma pensão de reforma para si próprios, na velhice, quando não pudessem trabalhar.
- Eram os AA. que mantinham a posse do imóvel desde Abril 1980, e no exercício da posse e fruição do imóvel consentida e apoiada pela Ré, construíram o edifício.
- Inexiste fundamento para considerar as obras como objecto de acessão pois os AA. mantêm, desde Abril 1980, uma ligação jurídica e domínio sobre o imóvel, pelo que o que se verifica in casu são benfeitorias - "os beneficiários da acessão não poderão dispor de uma anterior ligação jurídica ao terreno" - Ac. do STJ de 25-3-1996, C. Jur./STJ, Tomo I, 153 - Os AA. só podiam vir a Juízo com o único meio ao seu dispor - a acção de enriquecimento sem causa.
- O valor fixado - 152.165,71 € - tendo por referência não o valor actual de mercado mas um valor desactualizado viola o princípio da "Justa Indemnização".
- A "Justa Indemnização" deve corresponder ao valor real, corrente em economia de mercado, ou seja, ao valor que os RR. obteriam se o imóvel fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente e atento à realidade imobiliária in loco.
- A decisão recorrida violou os arts. 1325º e 1340º do C. Civil violam os art°s 18-2º e 62º da Lei Fundamental e art. 6° - 1 da Convenção Europeia Direitos Homem.
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Apelação dos autores: - Foi omitida a fixação da data a partir da qual os AA. se tornaram donos do prédio, dizendo que aqueles não fizeram tal pedido.
- Os AA. entendem que não tinham que fazer - nem deviam fazer - esse pedido, uma vez que a própria Lei, o art. 1370° do C. Civil, estabelece, de forma imperativa, que o momento da aquisição é o da verificação dos factos, ou seja, o da incorporação da nova construção em terreno alheio.
- Por isso, o que os AA. tinham que fazer - e fizeram - era alegar os factos integradores do seu direito e localizá-los no tempo.
- Cabendo ao Tribunal, com base nesses factos extrair a conclusão jurídica não só de que os AA. adquiriram o prédio por acessão mas também em que momento o adquiriram.
- Não tendo fixado essa data, nem qualquer outra, dispondo o Tribunal a quo de elementos que o permitiam fazer, omitiu pronúncia, incorrendo na nulidade da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
- Na réplica, os AA. pediram a condenação dos RR. no pagamento das rendas por eles recebidas desde Fevereiro de 2001 em diante.
- Ficou provado que após o termo da construção, o prédio foi dado de arrendamento pela renda mensal de 60.000.00$00, pelo A., o qual recebeu as rendas até Janeiro de 2001 e a R. Lídia, em 18/01/2001, deu ordens à inquilina para que, a partir daí, passasse a pagar-lhas.
- Finalmente, o Tribunal a quo absolveu ainda os RR. do pedido de compensação parcial de créditos formulado pelos AA. na réplica e a operar entre o valor de 14 144 000$00 e o valor que viesse a ser fixado a favor dos RR. ao abrigo do art. 1340º do C. Civil.
Autores e réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado nas partes que não impugnaram.
Matéria de Facto.
2.
A sentença recorrida, que nessa parte não merece reparo, deu como provados os seguintes factos: 1. A Ré L é filha dos AA e o Réu F genro daqueles.
2. Por escritura pública, outorgada em 18/04/80, lavrada a fls. 24 do livro 66-C do 2° Cartório Notarial de Torres Vedras, J e mulher Maria declararam vender, e I declarou comprar, pelo preço de 250 000$00, o imóvel composto de lote de terreno para construção urbana, com a área de 1213 m2, designado por lote da Urbanização Cruz do Barro, freguesia de São Pedro, concelho de Torres Vedras, a confrontar do Norte com (...), e a desanexar do prédio inscrito na matriz cadastral rústica da dita freguesia, sob o art. da secção KR; 3. Os AA. registaram a aquisição do referido prédio a seu favor em 30/04/80, através da inscrição n° 85245, tendo o mesmo tomado, como prédio autónomo, o n° actual n° de ficha São Pedro; 4. Os AA. adquiriram o lote de terreno acima identificado com o propósito de nele construírem um edifício destinado a ser dado de arrendamento a terceiros para comércio e indústria; 5. Por escritura pública, outorgada em 19/03/86, a fls. 20 do livro 193-A do Cartório Notarial de Sobral de Monte Agraço, I e mulher M declararam doar à Ré L, por força das suas quotas disponíveis, que declarou aceitar tal doação, o imóvel referido em 2; 6. A aquisição por doação do referido imóvel foi registada, em 6/02/87, pela inscrição G-1; 7. À data da doação do lote de terreno já existia neste, pelo menos, um inicio de construção, que era integrada pelos pilares, paredes da cave e placa sobre a cave, salpicadas de massa de reboco, um rudimento de pavimento a cobrir o solo, feito em massa de betonilha e um portão provisório; 8. Actualmente, encontra-se implantado no lote de terreno acima identificado um edifício cuja composição é "cave e r/c para indústria e comércio, sendo a cave composta de oficina de automóveis com instalações sanitárias, vestuário e secção de peças, armazém, parte técnica e zona de lavagens, e o r/c stand de automóveis, gabinete para reuniões, secretaria e duas casas de banho, com a superfície coberta de 540 m2 e descoberta de 673 m2, a confrontar do Norte com (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° São Pedro; 9. O imóvel assim constituído (edifício e lote de terreno) encontra-se descrito...
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