Acórdão nº 4565/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1.

I e M intentaram acção com processo ordinário contra L e F pedindo que sejam declarados proprietários, por o terem adquirido por acessão, do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de São Pedro Torres Vedras e descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras e que os RR. fossem condenados reconhecer essa propriedade.

Subsidiariamente pediram a condenação dos réus no pagamento de 96 000 000$00, a título de benfeitorias.

Para tanto alegaram que doaram o prédio acima referido à R., sua filha e mas que, com consentimento desta, fizeram obras de valor superior ao do prédio.

Citados, os RR. contestaram e deduziram reconvenção, pedindo o seu reconhecimento como proprietários.

Na 1ª instância foi proferida a sentença recorrida, que julgou a acção parcialmente procedente e declarou adquirido pelos AA., por acessão, o imóvel em causa, aí devidamente identificado, contra o pagamento aos réus da quantia de € 152 165,71.

No mais, absolveu os RR. do pedido e julgou improcedente o pedido reconvencional.

Antes, porém, os réus tinham agravado do despacho que não admitiu uma reclamação do despacho que respondeu aos artigos da base instrutória.

O recurso foi admitido a subir a final, pelo que terá que ser agora apreciado, face as conclusões das respectivas, alegação e contra alegação que, adiante, serão expostas.

Inconformados com a sentença, apelaram tanto os réus como os autores.

Alegaram e, no final formularam, em síntese, as seguintes conclusões:

  1. Apelação dos réus: - A sentença violou o instituto da acessão.

    - Os AA. compraram o imóvel em Abril de 1980 e em Março de 1986 doaram-no à Ré e ora recorrente.

    - A decisão recorrida deu como provado que os AA. sempre mantiveram a posse e domínio do imóvel; - Que os AA. custearam as obras com produto de parte de empréstimos bancários, avalizados pelos RR. e que os AA. mantinham a posse do imóvel desde Abril 1980 - Os AA. construíram em imóvel do qual sempre mantiveram a posse e domínio, pois recebiam as rendas da inquilina - factos 24 a 29 - pretendiam assegurar uma pensão de reforma para si próprios, na velhice, quando não pudessem trabalhar.

    - Eram os AA. que mantinham a posse do imóvel desde Abril 1980, e no exercício da posse e fruição do imóvel consentida e apoiada pela Ré, construíram o edifício.

    - Inexiste fundamento para considerar as obras como objecto de acessão pois os AA. mantêm, desde Abril 1980, uma ligação jurídica e domínio sobre o imóvel, pelo que o que se verifica in casu são benfeitorias - "os beneficiários da acessão não poderão dispor de uma anterior ligação jurídica ao terreno" - Ac. do STJ de 25-3-1996, C. Jur./STJ, Tomo I, 153 - Os AA. só podiam vir a Juízo com o único meio ao seu dispor - a acção de enriquecimento sem causa.

    - O valor fixado - 152.165,71 € - tendo por referência não o valor actual de mercado mas um valor desactualizado viola o princípio da "Justa Indemnização".

    - A "Justa Indemnização" deve corresponder ao valor real, corrente em economia de mercado, ou seja, ao valor que os RR. obteriam se o imóvel fosse vendido no mercado livre a um comprador prudente e atento à realidade imobiliária in loco.

    - A decisão recorrida violou os arts. 1325º e 1340º do C. Civil violam os art°s 18-2º e 62º da Lei Fundamental e art. 6° - 1 da Convenção Europeia Direitos Homem.

  2. Apelação dos autores: - Foi omitida a fixação da data a partir da qual os AA. se tornaram donos do prédio, dizendo que aqueles não fizeram tal pedido.

    - Os AA. entendem que não tinham que fazer - nem deviam fazer - esse pedido, uma vez que a própria Lei, o art. 1370° do C. Civil, estabelece, de forma imperativa, que o momento da aquisição é o da verificação dos factos, ou seja, o da incorporação da nova construção em terreno alheio.

    - Por isso, o que os AA. tinham que fazer - e fizeram - era alegar os factos integradores do seu direito e localizá-los no tempo.

    - Cabendo ao Tribunal, com base nesses factos extrair a conclusão jurídica não só de que os AA. adquiriram o prédio por acessão mas também em que momento o adquiriram.

    - Não tendo fixado essa data, nem qualquer outra, dispondo o Tribunal a quo de elementos que o permitiam fazer, omitiu pronúncia, incorrendo na nulidade da alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

    - Na réplica, os AA. pediram a condenação dos RR. no pagamento das rendas por eles recebidas desde Fevereiro de 2001 em diante.

    - Ficou provado que após o termo da construção, o prédio foi dado de arrendamento pela renda mensal de 60.000.00$00, pelo A., o qual recebeu as rendas até Janeiro de 2001 e a R. Lídia, em 18/01/2001, deu ordens à inquilina para que, a partir daí, passasse a pagar-lhas.

    - Finalmente, o Tribunal a quo absolveu ainda os RR. do pedido de compensação parcial de créditos formulado pelos AA. na réplica e a operar entre o valor de 14 144 000$00 e o valor que viesse a ser fixado a favor dos RR. ao abrigo do art. 1340º do C. Civil.

    Autores e réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado nas partes que não impugnaram.

    Matéria de Facto.

    2.

    A sentença recorrida, que nessa parte não merece reparo, deu como provados os seguintes factos: 1. A Ré L é filha dos AA e o Réu F genro daqueles.

    2. Por escritura pública, outorgada em 18/04/80, lavrada a fls. 24 do livro 66-C do 2° Cartório Notarial de Torres Vedras, J e mulher Maria declararam vender, e I declarou comprar, pelo preço de 250 000$00, o imóvel composto de lote de terreno para construção urbana, com a área de 1213 m2, designado por lote da Urbanização Cruz do Barro, freguesia de São Pedro, concelho de Torres Vedras, a confrontar do Norte com (...), e a desanexar do prédio inscrito na matriz cadastral rústica da dita freguesia, sob o art. da secção KR; 3. Os AA. registaram a aquisição do referido prédio a seu favor em 30/04/80, através da inscrição n° 85245, tendo o mesmo tomado, como prédio autónomo, o n° actual n° de ficha São Pedro; 4. Os AA. adquiriram o lote de terreno acima identificado com o propósito de nele construírem um edifício destinado a ser dado de arrendamento a terceiros para comércio e indústria; 5. Por escritura pública, outorgada em 19/03/86, a fls. 20 do livro 193-A do Cartório Notarial de Sobral de Monte Agraço, I e mulher M declararam doar à Ré L, por força das suas quotas disponíveis, que declarou aceitar tal doação, o imóvel referido em 2; 6. A aquisição por doação do referido imóvel foi registada, em 6/02/87, pela inscrição G-1; 7. À data da doação do lote de terreno já existia neste, pelo menos, um inicio de construção, que era integrada pelos pilares, paredes da cave e placa sobre a cave, salpicadas de massa de reboco, um rudimento de pavimento a cobrir o solo, feito em massa de betonilha e um portão provisório; 8. Actualmente, encontra-se implantado no lote de terreno acima identificado um edifício cuja composição é "cave e r/c para indústria e comércio, sendo a cave composta de oficina de automóveis com instalações sanitárias, vestuário e secção de peças, armazém, parte técnica e zona de lavagens, e o r/c stand de automóveis, gabinete para reuniões, secretaria e duas casas de banho, com a superfície coberta de 540 m2 e descoberta de 673 m2, a confrontar do Norte com (...) descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o n° São Pedro; 9. O imóvel assim constituído (edifício e lote de terreno) encontra-se descrito...

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