Acórdão nº 10362/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Por apenso aos autos de acção executiva que B move a M e a A, vem M deduzir os presentes embargos de terceiro pedindo que seja julgado improcedente o pedido formulado pelo exequente de entrega do imóvel, mais se condenando o exequente/embargado a reconhecer os direitos resultantes do contrato de arrendamento que tem por objecto o dito imóvel.

Para tanto, alega que, conforme sentença judicial, tal fracção foi objecto de contrato de arrendamento verbal sem termo em 25 de Outubro de 1992, figurando como arrendatária M, avó do embargante. Já nessa altura o embargante vivia com a sua avó, o que está comprovado na dita decisão judicial, decisão esta que foi confirmada no Tribunal da Relação. A 16.01.2007 faleceu M, com quem o embargante sempre habitou. Remeteu à executada a carta datada de 13.04.2007, dando conta da morte nos termos e para os efeitos previstos no art.° 1107.° do CC. É titular do direito ao arrendamento por via transmissão por morte da primitiva arrendatária.

Os presentes embargos foram considerados tempestivos, por não ter tido ainda lugar a diligência de entrega judicial.

Mais se entendeu que, uma vez que as provas oferecidas pelo embargante consistem tão só nos indicados elementos documentais, não há que determinar a realização de diligências probatórias (v. art.° 353.° n.° 2 do CPC).

Foi proferido despacho no âmbito do disposto no art. 354º do CPC que decidiu rejeitar os embargos com os seguinte fundamento: "Uma vez que o contrato de arrendamento invocado se constituiu na vigência do RAU, tem aqui aplicação a disciplina consagrada no NRAU (Lei 6/2006, de 27.02) com as especificidades que têm em vista criar mecanismos de correcção em relação aos contratos antigos - v. art.° 26.° do da citada Lei. No que tange à transmissão da posição contratual por morte do arrendatário, o regime transitório institui no art.° 57.° n.° 1, ex vi art.° 26.° n.° 2, que o arrendamento para a habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário. Os beneficiários da transmissão são os elencados no n.° 1 do art.° 57º, sendo manifesto que os descendentes contemplados são apenas os filhos, não já os netos. Por conseguinte, não obstante o embargante ter adequado a sua conduta ao disposto no art.° 1107.° do CC, certo é que não lhe assiste o direito de que se arroga.

V - Por todo o exposto, não se afirmando a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante, vão rejeitados os presentes embargos de terceiro".

Inconformado, vem o embargante agravar da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. A sentença aqui recorrida não se pronuncia quanto aos direitos inerentes ao contrato de arrendamento.

  1. A posse encontra-se provada pelo recorrente e reconhecida por confissão nos autos, e resulta de reconhecimento por parte da embargada em fls. 311 e 312 dos autos.

  2. Tinha a sentença aqui recorrida que se pronunciar sobre o facto essencial que é a posse do recorrente.

  3. O que consubstancia uma nulidade da sentença nos termos do disposto do art.° 668 n.° tal. b) e d) do CPC pois para além de não se pronunciar sobre a posse do recorrido não especifica os fundamentos de facto na sua sentença.

  4. Não pode o Tribunal em sede de embargos de terceiro decidir sobre existência ou não de contrato de arrendamento.

  5. Tem sempre o tribunal em sede de embargos que remeter a embargada para os meios comuns para o efeito.

  6. Pelo que mais uma vez encontra-se a douta sentença ferida de vício de nulidade de sentença nos termos do disposto do art.° 668° n.° 1, d) do CPC ao se pronunciar pela existência ou não de um contrato de arrendamento.

  7. Não pode o Tribunal em sede de embargos de terceiro pronunciar-se sobre a existência ou não de contrato de arrendamento.

  8. Em sede de embargos no presente caso o tribunal tinha que se pronunciar em sentença sobre a existência ou não de direitos inerentes ao contrato de arrendamento, ou seja a posse do recorrente e os caracteres.

  9. A sentença recorrida enferma várias inconstitucionalidades.

  10. Viola o Direito de Habitação, art.° 65 n.° 3 da CRP na medida que o Estado deve regular os contratos realizados no direito privado salvaguardando a parte que se encontra mais indefesa e garantir o acesso à habitação.

  11. A sentença é também violadora do principio da igualdade, art. 13° da CRP, por aplicar o NRAU, uma vez que trata relações análogas, de desigual modo com base num lapso temporal.

  12. A Lei n.° 6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU) cria duas soluções distintas para casos análogos, ou seja, revoga uma lei que determinava o direito à transmissão ao recorrente, aplicando uma norma que restringe a sua expectativa jurídica que resultava da lei que até então regia a presente situação.

  13. E para fundamento de tal discriminação, que sanciona as expectativas jurídicas da transmissão de arrendamento, a lei sustenta apenas e tão só um lapso temporal de realização da celebração do contrato de arrendamento - antes da entrada em vigor do NRAU e depois da entrada em vigor do NRAU.

  14. Trata-se de uma situação também violadora de do art.° 2° da CRP no que importa ao respeito e à garantia dos direitos fundamentais na realização de uma democracia económica e social.

  15. Sendo a NRAU, e a sentença violadora, do art.° 3° n.° 3 da CRP, da soberania e legalidade, uma vez que todas a...

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