Acórdão nº 9588/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANA GRÁCIO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1 - R. A, Lda instaurou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção de declarativa sob a forma sumária (Proc nº 311/07 da 1ª Secção do 1º Juízo) contra T (Portugal) - Transitários S.A.

, na qual foi proferida sentença (cfr fls 273 a 277) pela qual se decidiu: "...julgo parcialmente procedente a presente acção (..) e, consequentemente, decido condenar a Ré, a título de indemnização contratual, a pagar à Autora 17 (dezassete) direitos de saque especiais por cada quilograma dos 20 (vinte) quilogramas transportados pela Ré, considerando a cotação de € 0,9550200000 por cada DSE, no montante global de € 324,71.

Absolvo a Ré de todo o mais peticionado pela Autora.

..." 2 - Inconformada com esta sentença, dela interpôs a A. o presente recurso de apelação, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões: "1 - O transporte em causa nestes autos iniciou-se em Portugal Continental e teve como destino os Açores e a Convenção de Montreal de 28 de Maio de 1999, aprovada para ratificação pelo Decreto n° 39/2002, de 27 de Novembro, aplica-se apenas ao transporte internacional.

2 - Com efeito, aquele diploma exclui expressamente do seu regime o transporte entre dois pontos situados no território de um único Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado - Membro.

3 - Não está alegado nem consta minimamente que o transporte tenha sido efectuado com escala acordada em território de outro Estado.

4 - O Regulamento CE n° 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Maio de 2002, publicado a 30.05.2002 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (L 140/2), que alterou o Regulamento CE n° 2027/97 do Conselho, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, transpôs a referida Convenção de Montreal, tornando-o extensivo ao transporte aéreo dentro de um Estado - Membro, mas apenas na parte relativa ao transporte de passageiros e suas bagagens, sendo que, como se viu, os contratos de transporte objecto da presente acção eram (exclusivamente) de mercadorias.

5 - Pode ver-se pelos art°s 3°, 4°, 17°, 18°, entre outros, da Convenção de Montreal e pelo ponto 3, art° 1°, alínea d), do Regulamento CE n° 889/2002, que é expressa e inequívoca a distinção entre os regimes de passageiros/bagagens e de mercadorias.

6 - Tal implica que se não pode sequer colocar a hipótese de aplicação extensiva ou subsidiária do regime dos passageiros/bagagens ao das mercadorias.

7 - Não tendo a recorrida ilidido a presunção de culpa decorrente do disposto no n° 1 do art° 799° do Código Civil e tendo, por isso, faltado culposamente ao cumprimento da sua obrigação, tornou-se responsável pelo prejuízo causado à recorrente, nos termos do disposto no art° 798° do mesmo Código, no montante global de 11.559,45 €, correspondente ao valor das mercadorias perdidas (destruídas)." Termina, pedindo a revogação da sentença na parte em que aplicou a Convenção de Montreal, devendo a R. ser condenada a pagar o montante de € 11.559,45, acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a instauração da presente acção até efectivo e integral pagamento.

3 - A R. apresentou contra-alegações, culminando com as seguintes conclusões: "1º - A presente acção tem como objecto o apuramento de responsabilidades da Recorrida, no âmbito do contrato de transporte de mercadorias, por via aérea, celebrado com a Recorrente.

  1. - A Recorrida foi condenada, por cumprimento defeituoso e não culposo, ao pagamento de uma indemnização à Recorrente, fixada nos termos do número 3 do artigo 22º da Convenção de Montreal, aplicável ex vi dos números 2 e 4 do artigo 1º do Regulamento 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2002, e correspondente a Euros 324, 71 (trezentos e vinte e quatro euros e setenta e um cêntimos).

  2. - A Recorrente interpôs o presente recurso alegando, para tanto, que o Regulamento comunitário supra referido é inaplicável no caso sub judice, requerendo a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra na qual a indemnização atribuída seja fixada com recurso às regras gerais de direito. 4º - A Recorrida entende que a decisão proferida pelo Tribunal a quo é inatacável, na medida em que as normas legais aplicadas aos factos considerados provados se afiguram integralmente correctas.

  3. - Não obstante, pretende a Recorrida demonstrar que ainda que não se entenda...

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