Acórdão nº 9588/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ANA GRÁCIO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO 1 - R. A, Lda instaurou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção de declarativa sob a forma sumária (Proc nº 311/07 da 1ª Secção do 1º Juízo) contra T (Portugal) - Transitários S.A.
, na qual foi proferida sentença (cfr fls 273 a 277) pela qual se decidiu: "...julgo parcialmente procedente a presente acção (..) e, consequentemente, decido condenar a Ré, a título de indemnização contratual, a pagar à Autora 17 (dezassete) direitos de saque especiais por cada quilograma dos 20 (vinte) quilogramas transportados pela Ré, considerando a cotação de € 0,9550200000 por cada DSE, no montante global de € 324,71.
Absolvo a Ré de todo o mais peticionado pela Autora.
..." 2 - Inconformada com esta sentença, dela interpôs a A. o presente recurso de apelação, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões: "1 - O transporte em causa nestes autos iniciou-se em Portugal Continental e teve como destino os Açores e a Convenção de Montreal de 28 de Maio de 1999, aprovada para ratificação pelo Decreto n° 39/2002, de 27 de Novembro, aplica-se apenas ao transporte internacional.
2 - Com efeito, aquele diploma exclui expressamente do seu regime o transporte entre dois pontos situados no território de um único Estado Parte, sem uma escala acordada no território de outro Estado - Membro.
3 - Não está alegado nem consta minimamente que o transporte tenha sido efectuado com escala acordada em território de outro Estado.
4 - O Regulamento CE n° 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Maio de 2002, publicado a 30.05.2002 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (L 140/2), que alterou o Regulamento CE n° 2027/97 do Conselho, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, transpôs a referida Convenção de Montreal, tornando-o extensivo ao transporte aéreo dentro de um Estado - Membro, mas apenas na parte relativa ao transporte de passageiros e suas bagagens, sendo que, como se viu, os contratos de transporte objecto da presente acção eram (exclusivamente) de mercadorias.
5 - Pode ver-se pelos art°s 3°, 4°, 17°, 18°, entre outros, da Convenção de Montreal e pelo ponto 3, art° 1°, alínea d), do Regulamento CE n° 889/2002, que é expressa e inequívoca a distinção entre os regimes de passageiros/bagagens e de mercadorias.
6 - Tal implica que se não pode sequer colocar a hipótese de aplicação extensiva ou subsidiária do regime dos passageiros/bagagens ao das mercadorias.
7 - Não tendo a recorrida ilidido a presunção de culpa decorrente do disposto no n° 1 do art° 799° do Código Civil e tendo, por isso, faltado culposamente ao cumprimento da sua obrigação, tornou-se responsável pelo prejuízo causado à recorrente, nos termos do disposto no art° 798° do mesmo Código, no montante global de 11.559,45 €, correspondente ao valor das mercadorias perdidas (destruídas)." Termina, pedindo a revogação da sentença na parte em que aplicou a Convenção de Montreal, devendo a R. ser condenada a pagar o montante de € 11.559,45, acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a instauração da presente acção até efectivo e integral pagamento.
3 - A R. apresentou contra-alegações, culminando com as seguintes conclusões: "1º - A presente acção tem como objecto o apuramento de responsabilidades da Recorrida, no âmbito do contrato de transporte de mercadorias, por via aérea, celebrado com a Recorrente.
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- A Recorrida foi condenada, por cumprimento defeituoso e não culposo, ao pagamento de uma indemnização à Recorrente, fixada nos termos do número 3 do artigo 22º da Convenção de Montreal, aplicável ex vi dos números 2 e 4 do artigo 1º do Regulamento 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2002, e correspondente a Euros 324, 71 (trezentos e vinte e quatro euros e setenta e um cêntimos).
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- A Recorrente interpôs o presente recurso alegando, para tanto, que o Regulamento comunitário supra referido é inaplicável no caso sub judice, requerendo a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra na qual a indemnização atribuída seja fixada com recurso às regras gerais de direito. 4º - A Recorrida entende que a decisão proferida pelo Tribunal a quo é inatacável, na medida em que as normas legais aplicadas aos factos considerados provados se afiguram integralmente correctas.
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- Não obstante, pretende a Recorrida demonstrar que ainda que não se entenda...
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