Acórdão nº 9516/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório J instaurou na 2ª Vara Cível da comarca de Lisboa acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra A Sa, Am. Sa e C Sa pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar-lhe, a título de indemnização pela denúncia do contrato de administração a quantia já líquida de 25.591,63 € e ainda as quantias que se vierem a vencer até 31/12/2008 à razão de 6.734,64 € por mês, bem como a retribuição variável que em 2007 e 2008 vier a ser atribuída aos administradores das Rés, tudo a liquidar a final, com juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Alegou, em síntese: - por deliberação da assembleia geral de 29/9/2003 foi nomeado administrador de cada uma das Rés; para o efeito foi celebrado com data de 1/10/2003 entre cada uma das Rés e o Autor um contrato de administração pelo período de dois anos; foi acordado que no caso de as Rés não pretenderem renovar o mandato deveriam comunicar tal decisão ao Autor com uma antecedência mínima de 120 dias em relação ao termo do contrato; exerceu nas Rés dois mandatos completos, respectivamente no biénio de 2003/2004 e no biénio de 2005/2006; o contrato de administração renovou-se para o biénio que teve início em 1/1/2007 e terminaria em 1/12/2008; por carta de 6/3/2007 as Rés comunicaram-lhe a intenção de não renovar o contrato para o mandato de 2007/2008; assim, o Autor deixou de exercer as funções de administrador a partir de 6/7/2007; foi por isso destituído sem justa causa, o que lhe confere o direito a uma indemnização pelos danos sofridos até ao limite das remunerações que auferiria até ao termo do mandato em 31/12/2008.

As Rés contestaram pugnando pela improcedência da acção.

Alegaram, em resumo: - o contrato de administração caducou pois dele consta o prazo de dois anos e não está prevista a sua renovação automática; o Autor foi eleito administrador das Rés por deliberações de cada um das respectivas assembleias gerais de 29/9/2003 e foi novamente eleito para o biénio de 2005/2006 por deliberações das assembleias gerais de 29/3/2005; não foi reeleito para o biénio de 2007/2008; o contrato de administração nunca se poderia renovar sem ter sido previamente deliberada a reeleição do Autor para o cargo de administrador; nos termos do art. 391º do CSC a recondução dos administradores para novos mandatos só pode ser deliberada pelos accionistas em sede de assembleia geral; a admitir-se a vigência do contrato em 1/1/2007, estaria limitada ao prazo de duração das funções de administrador; o contrato de administração previa um regime punitivo estabelecendo uma cláusula penal para o incumprimento do prazo de aviso prévio da intenção de não renovação do contrato; impugnam os montantes das regalias e remunerações invocados pelo Autor.

O Autor apresentou réplica defendendo a manutenção do contrato e reafirmando o direito à indemnização.

No despacho saneador relegou-se para final o conhecimento da excepção de caducidade do contrato de administração.

Realizada audiência de discussão e julgamento foi depois proferida sentença que julgando a acção totalmente improcedente absolveu as Rés dos pedidos.

Da sentença interpôs o Autor o presente recurso de apelação e tendo alegado formulou as seguintes conclusões:

  1. O Tribunal "a quo" entendeu que ao contrário do que o A. defende, em 01/01/07 não se renovou o seu mandato como administrador.

  2. Entendeu assim que a carta remetida pelas RR. ao A. em Março de 2007, advertindo o A. de que não seria reeleito, o foi com a salvaguarda do prazo de pré-aviso estipulado, não constituindo uma destituição como pretende o A., mas antes uma não renovação do mandato (que não é, nem a lei permite que seja automática ou obrigatória).

  3. E por fim julgou o Tribunal "a quo" que a intenção de não renovação do mandato, confirmada depois pela assembleia geral de accionistas, não confere ao A. direito a qualquer indemnização, pois que então findou pelo decurso do prazo esse mesmo mandato.

  4. Simplesmente, para chegar a tal conclusão, o Tribunal permite-se aceitar que o "Contrato de Administração" assinado entre as partes em 01/10/2003, prescreve o que efectivamente ali não se encontra.

  5. Quer dizer que, o Tribunal "a quo" entende que o que as RR quiseram dizer/escrever, mas não escreveram, foi que em caso de não reeleição - e que esta de facto não é nem pode ser automática - o mandato terminava.

  6. Mas não foi isso que as RR. afirmaram contratualmente e como tal não foi isso que o A. legítima e fundadamente entendeu e como tal não foi esse o entendimento e a convicção que ditaram a sua vontade de contratar.

  7. Resultou provado que o A. celebrou com as sociedades RR. um contrato de administração nos termos do qual foi nomeado administrador para um mandato de dois anos.

  8. Sendo que, no caso de não se pretender a renovação deveria ter lugar uma comunicação ao A. com 120 dias de antecedência relativamente ao termo do contrato; I) O que significa que o regime supletivo era o da renovação automática, salvo se houvesse comunicação em sentido contrário.

  9. Porque, se fosse o inverso, o que as partes teriam de contratualmente acertar era que o contrato terminava no fim dos dois anos, salvo comunicação das RR. para a sua renovação.

  10. Não foi isto que as partes acordaram e portanto não foi isto que o A. aceitou ao contratar; o que o A. aceitou ao contratar, foi que o seu contrato se renovava automaticamente por períodos de dois anos, caso nada lhe fosse dito em contrário, L) Porque, se queriam estabelecer a renovação daquele contrato que regula o exercício do cargo, em função da reeleição em AG - como deveria ser em conformidade com a Lei - deveriam tê-lo escrito e não ter prescrito contratualmente um regime de renovação automática, salvo comunicação em contrário.

  11. A verificação de que a Lei impede a reeleição automática do administrador, determina tão só a conclusão de que as sociedades se obrigaram para além do que podiam; N) Determina tão só a conclusão de que as Sociedades, representadas pelo conselho de administração, a quem compete gerir as actividades da sociedade, realizaram negócio contrário à Lei.

  12. Mas, se foram as...

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