Acórdão nº 9516/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ANABELA CALAFATE |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório J instaurou na 2ª Vara Cível da comarca de Lisboa acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra A Sa, Am. Sa e C Sa pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar-lhe, a título de indemnização pela denúncia do contrato de administração a quantia já líquida de 25.591,63 € e ainda as quantias que se vierem a vencer até 31/12/2008 à razão de 6.734,64 € por mês, bem como a retribuição variável que em 2007 e 2008 vier a ser atribuída aos administradores das Rés, tudo a liquidar a final, com juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
Alegou, em síntese: - por deliberação da assembleia geral de 29/9/2003 foi nomeado administrador de cada uma das Rés; para o efeito foi celebrado com data de 1/10/2003 entre cada uma das Rés e o Autor um contrato de administração pelo período de dois anos; foi acordado que no caso de as Rés não pretenderem renovar o mandato deveriam comunicar tal decisão ao Autor com uma antecedência mínima de 120 dias em relação ao termo do contrato; exerceu nas Rés dois mandatos completos, respectivamente no biénio de 2003/2004 e no biénio de 2005/2006; o contrato de administração renovou-se para o biénio que teve início em 1/1/2007 e terminaria em 1/12/2008; por carta de 6/3/2007 as Rés comunicaram-lhe a intenção de não renovar o contrato para o mandato de 2007/2008; assim, o Autor deixou de exercer as funções de administrador a partir de 6/7/2007; foi por isso destituído sem justa causa, o que lhe confere o direito a uma indemnização pelos danos sofridos até ao limite das remunerações que auferiria até ao termo do mandato em 31/12/2008.
As Rés contestaram pugnando pela improcedência da acção.
Alegaram, em resumo: - o contrato de administração caducou pois dele consta o prazo de dois anos e não está prevista a sua renovação automática; o Autor foi eleito administrador das Rés por deliberações de cada um das respectivas assembleias gerais de 29/9/2003 e foi novamente eleito para o biénio de 2005/2006 por deliberações das assembleias gerais de 29/3/2005; não foi reeleito para o biénio de 2007/2008; o contrato de administração nunca se poderia renovar sem ter sido previamente deliberada a reeleição do Autor para o cargo de administrador; nos termos do art. 391º do CSC a recondução dos administradores para novos mandatos só pode ser deliberada pelos accionistas em sede de assembleia geral; a admitir-se a vigência do contrato em 1/1/2007, estaria limitada ao prazo de duração das funções de administrador; o contrato de administração previa um regime punitivo estabelecendo uma cláusula penal para o incumprimento do prazo de aviso prévio da intenção de não renovação do contrato; impugnam os montantes das regalias e remunerações invocados pelo Autor.
O Autor apresentou réplica defendendo a manutenção do contrato e reafirmando o direito à indemnização.
No despacho saneador relegou-se para final o conhecimento da excepção de caducidade do contrato de administração.
Realizada audiência de discussão e julgamento foi depois proferida sentença que julgando a acção totalmente improcedente absolveu as Rés dos pedidos.
Da sentença interpôs o Autor o presente recurso de apelação e tendo alegado formulou as seguintes conclusões:
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O Tribunal "a quo" entendeu que ao contrário do que o A. defende, em 01/01/07 não se renovou o seu mandato como administrador.
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Entendeu assim que a carta remetida pelas RR. ao A. em Março de 2007, advertindo o A. de que não seria reeleito, o foi com a salvaguarda do prazo de pré-aviso estipulado, não constituindo uma destituição como pretende o A., mas antes uma não renovação do mandato (que não é, nem a lei permite que seja automática ou obrigatória).
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E por fim julgou o Tribunal "a quo" que a intenção de não renovação do mandato, confirmada depois pela assembleia geral de accionistas, não confere ao A. direito a qualquer indemnização, pois que então findou pelo decurso do prazo esse mesmo mandato.
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Simplesmente, para chegar a tal conclusão, o Tribunal permite-se aceitar que o "Contrato de Administração" assinado entre as partes em 01/10/2003, prescreve o que efectivamente ali não se encontra.
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Quer dizer que, o Tribunal "a quo" entende que o que as RR quiseram dizer/escrever, mas não escreveram, foi que em caso de não reeleição - e que esta de facto não é nem pode ser automática - o mandato terminava.
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Mas não foi isso que as RR. afirmaram contratualmente e como tal não foi isso que o A. legítima e fundadamente entendeu e como tal não foi esse o entendimento e a convicção que ditaram a sua vontade de contratar.
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Resultou provado que o A. celebrou com as sociedades RR. um contrato de administração nos termos do qual foi nomeado administrador para um mandato de dois anos.
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Sendo que, no caso de não se pretender a renovação deveria ter lugar uma comunicação ao A. com 120 dias de antecedência relativamente ao termo do contrato; I) O que significa que o regime supletivo era o da renovação automática, salvo se houvesse comunicação em sentido contrário.
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Porque, se fosse o inverso, o que as partes teriam de contratualmente acertar era que o contrato terminava no fim dos dois anos, salvo comunicação das RR. para a sua renovação.
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Não foi isto que as partes acordaram e portanto não foi isto que o A. aceitou ao contratar; o que o A. aceitou ao contratar, foi que o seu contrato se renovava automaticamente por períodos de dois anos, caso nada lhe fosse dito em contrário, L) Porque, se queriam estabelecer a renovação daquele contrato que regula o exercício do cargo, em função da reeleição em AG - como deveria ser em conformidade com a Lei - deveriam tê-lo escrito e não ter prescrito contratualmente um regime de renovação automática, salvo comunicação em contrário.
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A verificação de que a Lei impede a reeleição automática do administrador, determina tão só a conclusão de que as sociedades se obrigaram para além do que podiam; N) Determina tão só a conclusão de que as Sociedades, representadas pelo conselho de administração, a quem compete gerir as actividades da sociedade, realizaram negócio contrário à Lei.
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Mas, se foram as...
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