Acórdão nº 6182/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA ROSÁRIO BARBOSA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa J propôs acção declarativa com processo ordinário contra "RAVE - Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S.A", melhor identificados nos autos, pedindo: - seja a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 25.904,51, relativa à parte ainda não liquidada de indemnização que lhe é devida pela exoneração, por mera conveniência de serviço, do seu cargo de administrador da ré, nos termos cominados do artº 6º, nº 1, 2 e 6, do Dec. Lei nº 464/82, de 09.11, aplicável ex vi do artº 39º, do Dec. Lei nº 558/99, de 17.12; - seja a ré condenada no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, e que actualmente se calcula ascenderem a € 1.036,18; - seja a ré condenada em sanção pecuniária compulsória de valor adequado, por cada dia de atraso no cumprimento do pagamento da dívida ora reclamada, nos termos do artº 829º-A, do Cód. Civil.

Alegou, para tanto e em síntese, que: - O autor é engenheiro de profissão, e encontra-se desde Outubro de 1986 integrado no quadro técnico da Estradas de Portugal, EPE (anteriormente Junta Autónoma das Estradas), com a categoria de Engenheiro Civil Assessor Principal; - A ré é uma sociedade comercial anónima, cujo objecto consiste no desenvolvimento e coordenação dos trabalhos e estudos necessários para a formação de decisões de planeamento e construção, financiamento, fornecimento e exploração de uma rede ferroviária de alta velocidade a instalar em Portugal Continental e da sua ligação com a rede espanhola de igual natureza; - A ré foi constituída em Dezembro de 2000 pelo Decreto-Lei 323-H/2000, de 19 de Dezembro, como sociedade anónima inserida no Sector Empresarial do Estado, regendo-se pela lei comercial, pelo referido diploma e pelos respectivos estatutos (cfr. artigo 1º do Decreto-Lei 323-H/2000); - O capital social da sociedade ré, no valor de €2,5 milhões de euros, é detido em 60% pelo Estado Português e em 40% pela sociedade REFER, E.P. (esta por sua vez detida a 100% pelo Estado Português); - De acordo com os critérios previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, a ré insere-se no sector empresarial do Estado, devendo considerar-se como uma Empresa Pública, sujeitando-se pois à regulação constante deste último diploma, designadamente no que concerne ao estatuto dos respectivos administradores; - Por Deliberação Social Unânime por Escrito da Assembleia-geral da ré, datada de 24 de Setembro de 2004, o autor foi nomeado para o Conselho de Administração desta; - A nomeação do autor como administrador da ré teve suporte legal no artigo 9º do DL 323-H/2000, nos termos do qual poderiam ser autorizados a exercer funções na RAVE, em regime de requisição ou comissão de serviço, funcionários ou agentes do Estado, dos institutos públicos, das autarquias locais, de empresas públicas ou de empresas de capitais públicos, funcionários ou agentes estes que conservariam todos os direitos e regalias inerentes ao quadro de origem; - O autor foi nomeado para o cargo de Administrador na ré em consequência de uma requisição ao entretanto extinto Instituto de Estradas de Portugal (actualmente Estradas de Portugal, EPE), requisição essa que era expressamente permitida pelo artigo 4º do DL 464/82, pelo artigo 9º do DL 323-H/2000, e pelo próprio artigo 17º do DL 558/99; - O mandato para o qual o autor foi nomeado tinha a duração de três anos, iniciando-se na data da respectiva nomeação (24 de Setembro de 2004) e terminando em 31 de Dezembro de 2006, - Em Novembro de 2005, o autor auferia uma retribuição mensal ilíquida de 6.840,43€, repartida por três parcelas: - Retribuição base; - Despesas de representação; - Remuneração em espécie; - Com efeito, o autor auferia uma retribuição base mensal ilíquida, atribuída pelo desempenho do cargo de vogal do conselho de administração, no valor 4.204,18€; - A este valor acrescia ainda um montante mensal para despesas de representação no valor de 1.261,25€, que não tinha correspondência directa nas despesas efectuadas pelos administradores ao serviço e em nome da RAVE, isto é, aquele valor era atribuído mensalmente, regular e periodicamente, sem ter um carácter sinalagmático em relação ao valor das referidas despesas; - O valor pago a título de despesas de representação dos administradores era processado e pago igualmente enquanto parte dos subsídios de férias e de Natal pagos pela ré, isto é, era atribuído aos administradores não doze, mas sim 14 vezes por ano; - Ainda, era atribuído ao autor o uso total de uma viatura, em regime de locação operacional, e respectivo combustível, para utilização total - incluindo o seu uso privado, designadamente durante fins-de-semana e férias; - Era facultada ao autor a utilização de um telemóvel, ao qual estava alocado um plafond mensal de comunicações, pessoais e profissionais, no valor de 125€; - O valor total de remuneração em espécie, atribuído mensalmente ao autor, ascendia assim à quantia mensal de 1.375€, atribuído no entanto apenas 12 meses por ano.

- Realizada a soma aritmética do conjunto remuneratório recebido pelo autor enquanto administrador da ré, verifica-se que aquele auferia, pelo exercício daquelas funções, uma remuneração total anual ilíquida no valor de 93.016,02€; - Por deliberação unânime por escrito da Assembleia Geral da ré, datada de 07 de Novembro de 2005, o autor foi destituído do seu cargo de vogal do conselho de administração daquela sociedade, tendo os accionistas, face à renúncia dos restantes administradores, eleito nova administração para o termo do mandato então em curso; - Em 15 de Novembro de 2005, os accionistas da ré comunicaram ao autor a decisão tomada na deliberação unânime por escrito de 7 Novembro desse ano, de o destituir do cargo de vogal do Conselho de Administração daquela sociedade; - Apenas a partir dessa data o autor deixou de desempenhar funções enquanto administrador da ré; - A lei permite pois a exoneração dos administradores das empresas públicas, independentemente da existência de justa causa, conferindo no entanto a estes o direito a uma indemnização adequada, nos termos previstos no DL 464/82; - Refira-se finalmente que, sempre que o administrador exonerado desempenhe o respectivo cargo de gestão na empresa pública em regime de comissão de serviço ou de requisição a outra entidade, a indemnização eventualmente devida deverá ser reduzida ao montante da diferença entre o vencimento auferido como administrador da Empresa Pública e o vencimento de lugar de origem à data da cessação de funções do administrador nomeado, nos termos do artigo 6º, nº 6 do DL 464/82; - Ora, o Autor foi exonerado do respectivo cargo em 15 de Novembro de 2005, isto é, 13,5 meses antes do final do respectivo mandato, o qual terminaria em 31 de Dezembro de 2006.

- E, o total das remunerações que aquele administrador auferiria como administrador ao serviço da ré até ao final do mandato ascenderia a 103.276,67€ (6840,43€ x 13,5 meses + Subsídio de Férias + Subsídio de Natal); - Sucede porém que, de acordo com as regras do artigo 6º, nº 2 e 6 do DL 464/82, a esta indemnização será necessário deduzir o vencimento que o Autor auferiria no respectivo lugar de origem, ou seja, deduzir o vencimento anual que este auferiria se estivesse ao serviço da Estradas de Portugal, EPE; - O autor, enquanto assessor principal do Instituto de Estradas de Portugal (posteriormente renomeado Estradas de Portugal, EPE), auferiria a quantia total ilíquida mensal de 2.251,84€; - O valor remuneratório ilíquido, que o autor auferiria até ao final do referido mandato - 13,5 meses, e respectivos subsídios de Férias e de Natal - ascenderia a 34.903,52€; - Operada a dedução legalmente prescrita (cfr. artigo 6º, nº 6 do DL 464/82) desta quantia, que o autor auferiria no respectivo lugar de origem, à sua remuneração enquanto membro do conselho de administração da ré, verificamos que o valor da indemnização devida àquele pela exoneração sem justa causa do cargo de Administrador, operada pelos accionistas da ré, corresponde a 68.373,15€; - E, este valor indemnizatório não ultrapassa o vencimento anual líquido do autor enquanto administrador da ré, no valor de 93.016,02€, pelo que cumpre igualmente o critério negativo previsto no artigo 6º, nº2, parte final, do DL 464/82; - A quantia a pagar ao autor, pela ré, em virtude da destituição do cargo de vogal do conselho de administração operada em 15 de Novembro de 2005, ascenderá pois à quantia ilíquida de 68.373,15€; - Em 20 de Dezembro de 2005, foi já atribuído e pago pela ré ao autor, a título indemnizatório, a quantia ilíquida de 42.468,64€, a que corresponde a quantia líquida de 34.422,75€, valor que este reconhece ter recebido; - No entanto, o certo é que, eventualmente por lapso aritmético ou por dificuldades de tesouraria, o remanescente da indemnização devida ao autor, no valor ilíquido de 25.904,51€ nunca chegou a ser efectivamente paga a este, mantendo-se ainda em dívida, apesar de reiteradamente reclamado o respectivo pagamento.

Na sua contestação (cfr. fls. 62), a Ré/Apelada pediu a improcedência da acção com a consequente absolvição do pedido.

Alegou em síntese, que: - O autor foi nomeado membro do Conselho de Administração da ré para o triénio 2004-2006, na qualidade de vogal, em sede de Assembleia Geral da ré, a qual ocorreu no dia 22 de Janeiro de 2004; - O autor foi requisitado ao Instituto das Estadas de Portugal nos termos e para os efeitos previstos no artigos 17º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, artigo 5º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro e artigo 9º do Decreto-Lei n.º 323-H/2000 de 19 de Dezembro; - Em 7 de Novembro de 2005, por força da Deliberação Social Unânime por Escrito dos accionistas da ré, o autor foi destituído do cargo de vogal do Conselho de Administração da ré; - A decisão de destituição referida no número anterior, foi comunicada ao autor no dia 15 de Novembro de 2005; - Ainda que o lapso temporal compreendido entre a data da...

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