Acórdão nº 8445/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução06 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - Sofinloc - Instituição Financeira de Crédito, S. A., intentou em 1.8.2004, na Secretaria-Geral de Execuções de Lisboa, acção executiva para pagamento de quantia certa contra (A) ... e (J)..., enviando por correio electrónico o requerimento inicial.

Em 6.10.2004 procedeu ao pagamento de € 22,25 a título de taxa de justiça inicial.

O processo foi distribuído em 26.10.2004.

Em 22.11.2004 a exequente juntou ao processo o suporte de papel do requerimento executivo, acompanhado do comprovativo do pagamento daquela taxa de justiça.

Conclusos os autos em 3.3.2008, o Senhor Juiz proferiu despacho onde, com invocação do incumprimento do disposto nos arts. 150º, nº 3 e 4 e 150º-A, nº 3 do C. P. Civil - diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência -, ordenou o desentranhamento do requerimento executivo por falta de junção tempestiva do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, visto tal elemento ter sido trazido aos autos depois de decorridos mais de cinco dias sobre a distribuição dos autos.

Agravou a exequente, tendo apresentado alegações onde, em extensas e prolixas conclusões, defende, em síntese nossa, o seguinte: I - A distribuição da acção executiva em causa, como era corrente à data, foi feita com atraso, sendo que a distribuição nem sequer ficava desde logo disponível para consulta no "site" do M. Justiça, pelo que, estando a exequente e seus mandatários impossibilitados de controlar a situação da mesma, daí não pode decorrer qualquer prejuízo para a exequente - conclusões A) a F) e S); II - O ónus, legalmente imposto, de entregar nos cinco dias subsequentes à distribuição o suporte de papel, pressupõe que esta funcione normalmente, pelo que o atraso registado nesta entrega deve ser sanado pela aplicação do nº 2 do art. 150º-A do CPC - conclusões G) a O); III - Esta norma é de aplicar, quer nos casos de taxa de justiça inicial, quer nos de taxa de justiça subsequente, pelo que, pelo menos, sempre deveria a exequente ter sido notificada conforme previsto no nº 3 do art. 486º- A do CPC - conclusões P) a R); Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questão única sujeita à nossa apreciação - visto o conteúdo das conclusões que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso - a de saber se deve ter-se como apresentado fora de tempo o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.

II...

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