Acórdão nº 216/2009-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelEZAGUY MARTINS
Data da Resolução05 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A., intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra Fomento de Construcciones y Contratas, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar à A.: a) € 117.890,91 (cento e dezassete mil oitocentos e noventa euros e noventa e um cêntimos), a título de factura vencida e não paga; b) € 13.541,92 (treze mil quinhentos e quarenta e um euros e noventa e dois cêntimos) de juros de mora desde da data de vencimento da factura até 19 de Novembro de 2007; c) Juros de mora a vencer sobre a quantia referida em a) desde 19 de Novembro de 2007 até integral pagamento; Alegando, para tanto e em suma, que a Lusofactor - Sociedade de Factoring, S.A., celebrou, em 02-12-2002, com a Sociedade Monteiro Silva & Fernandes, Lda., um contrato de factoring, no âmbito do qual esta última cedeu àquela os seus créditos sobre a Ré, resultantes de fornecimento ou prestação de serviços decorrentes da sua actividade comercial.

Sendo tal cessão comunicada à Ré.

A Lusofactor, S.A., foi incorporada, em 28-12-2004, por fusão, na Caixa de Empresas de Crédito, S.G.P.S., que por sua vez procedeu à sua transformação em Instituição Financeira de Crédito, modificando a firma para "Caixa Leasing e Factoring - Instituição de Crédito, S.A.

Os serviços prestados à Ré, pela Monteiro Silva & Fernandes, Lda., e não pagos, são no valor de € 117.890,91, conforme factura que junta, com vencimento em 18-10-06.

Sendo que a A., por força do contrato de factoring, e presente a transferência global de elementos activos e passivos e da posição contratual implicada pela fusão, já adiantou à Sociedade Monteiro Silva & Fernandes, Lda., o valor da aludida factura.

Contestou a Ré, alegando tratar-se de pessoa jurídica diversa da FCC-Construcción, S.A., esta sim constando como terceira "devedora" no "anexo" ao contrato de factoring celebrado entre a Lusofactor, S.A., e a Monteiro Silva & Fernandes, Lda.

Não havendo assim sido "submetidos" à Lusofactor quaisquer créditos da Monteiro Silva & Fernandes, Lda. sobre a Ré.

Apenas tendo pago diversas facturas "emitidas" pela Monteiro Silva & Fernandes, Lda. à A., no erróneo pressuposto da realidade da cessão a esta de créditos daquela sobre a Ré, informada pela Monteiro Silva & Fernandes, Lda.

Para além de ter pago a factura em causa à Monteiro da Silva & Fernandes, no dia do vencimento, 25-10-2006.

Remata com a improcedência da acção.

Replicou a A., sustentando a efectividade da cessão de créditos invocada, por pertencer a Ré ao grupo económico considerado como referido no Anexo II do contrato de Factoring, e o irrelevante do pagamento alegado pela Ré, que bem sabia ser a A. a entidade credora.

Concluindo como na p. i.

O processo seguiu seus termos, operando-se, com dispensa de audiência preliminar, o seu saneamento e condensação.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou "a acção inteiramente procedente por provada, condenando-se a R. a pagar à A. € 117 890,01, a título de capital, € 13 541,92 de juros de mora vencidos desde 18-10-2006 até 19-11-2007 e juros de mora sobre o capital desde 20-11-2007 até pagamento, às taxas assinaladas e a outras que, porventura, venham a vigorar.

".

Inconformada, recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "A) Saber se existiu, ou não, cessão de créditos é uma conclusão que deve resultar da aplicação das normas legais aos factos apurados, e não um facto em si, mais a mais numa acção em que o próprio Juiz a quo considerou que o contrato de cessão de créditos celebrado era, no que concerne à pessoa da Recorrente, nulo, pelo que, por maioria de razão, os factos 2 e 11 não podiam ter sido dados como provados por conterem matéria de direito; B) O art.º 12º da Contestação deveria ter sido incluído na selecção dos Factos Assentes e da Base Instrutória, uma vez que saber que a Recorrente pagou a essa sociedade a factura de fls. 41, a mesma que é peticionada nos autos, terra relevância neste caso; C) Isto porque a decisão assentou no entendimento de que a posição assumida pela Recorrente nos autos configura um abuso de direito, e a alegação do pagamento da factura tem, neste caso concreto, relevância, porque contribui para demonstrar que a Recorrente, que desembolsou efectivamente o montante peticionado pela Recorrida, está de boa fé e que o facto de se querer prevalecer da inexistência (ou nulidade) da cessão dos créditos da Monteiro Silva & Fernandes, Lda a favor da Recorrida não configura, portanto, qualquer abuso de direito; D) Conforme se decidiu na Sentença recorrida, a cessão de créditos da sociedade Monteiro Silva & Fernandes sobre a Recorrente foi nula (ou inexistente), por falta de observância da forma legal obrigatória; E) A Recorrente só tomou conhecimento da inexistência ou nulidade da cessão de créditos a favor da Recorrida ao ser citada para a acção, dado este que não foi considerado para apreciar a conduta da Recorrente e que deita por terra qualquer uma das vertentes do abuso de direito que foram imputadas à conduta da Recorrente na Sentença sob recurso; F) Não é, em sede do instituto do abuso de direito, relevante o facto da Recorrente ter pago à Recorrida outras facturas emitidas pela sociedade Monteiro Silva & Fernandes, nem o lapso de tempo durante o qual não exerceu o seu direito, nem a eventual expectativa da Recorrida de que tal direito não viria a ser exercido, porque até à presente acção a Recorrente desconhecia ter o direito que pretende exercer; G) Não há conduta contraditória da Recorrente porque os dados de partida não são os mesmos, pelo que não há venire contra facto proprium; H) As circunstâncias do período de tempo durante o qual a Recorrente não exerceu o seu direito não são as mesmas, justamente porque a Recorrente desconhecia esse direito, pelo que não há supressio; I) A Recorrente nunca criou na Recorrida qualquer expectativa de que não exerceria o seu direito não apenas porque o desconhecia, mas também porque a própria Recorrida nega a existência desse mesmo direito (ao considerar que os créditos sobre a Recorrente foram efectivamente cedidos por via do contrato de factoring), pelo que também não há surrectio; J) Não há nenhum abuso de direito na pretensão da Recorrente; L) A Sentença sob recurso violou, pelo menos, o D.L. 171/95, de 18 de Julho e o art° 334º do Código Civil;".

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele - vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se é de alterar o elenco da matéria de facto considerada assente, na 1ª instância, nos termos pretendidos pela Recorrente.

- se é caso de ampliação da matéria de facto, com o alegado no art.º 12º da contestação.

- se a invocação pela Ré/recorrente, da nulidade da cessão dos créditos da Monteiro Silva & Fernandes, Lda. a favor da Recorrida não configura abuso de direito.

* Considerou-se como matéria de facto assente, na 1ª instância: "1 - Por escritura de fusão de sociedades com aumento de capital e alteração de contrasto social de 28 de Dezembro de 2004, "Lusofactor - Sociedade de Factoring, S.A." foi incorporada na "Caixa Empresas de Crédito, S.G.P.S.", que se transformou em instituição financeira de crédito, modificando a firma social para "Caixa Leasing e Factoring - Instituição Financeira de Crédito, S.A.".

2 - A "Sociedade Monteiro Silva & Fernandes, L.da" cedeu à "Lusofactor, S.A." os créditos resultantes do fornecimento ou prestação...

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