Acórdão nº 404/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMANUELA GOMES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. H S.L., com sede em Alicante, Espanha, e I, Lda., com sede em Trofa, intentaram acção, com processo ordinário, contra MS.A., com sede no Seixal, pedindo a condenação da Ré a abster-se de importar, fabricar, preparar, manipular, embalar, colocar em circulação, vender ou pôr à venda, directa ou indirectamente, quer em Portugal, quer para exportação, os sinalizadores que reproduzem as características da Patente Europeia nº 02 38 00058; a pagar, a título de indemnização, por danos morais e materiais, uma quantia não inferior a 40 000 euros, assim como uma sanção pecuniária compulsória, não inferior a 1000 euros, por cada dia de incumprimento.

    A Ré não ofereceu contestação.

    O Tribunal de Comércio de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré no pedido de não importação, uso, fabrico, preparação, manipulação, embalagem, circulação e venda dos sinalizadores e na sanção pecuniária compulsória.

    Absolveu-a, contudo, do pedido de indemnização.

    Inconformadas, apelaram a Ré e as Autoras, tendo estas, entretanto, desistido do recurso (fls. 171 e 173).

    A Ré concluiu as suas alegações dizendo, em síntese, que: - o pedido de patente europeia, objecto de protecção provisória constitutiva da causa de pedir não confere ao seu titular o direito do art. 101º do CPI; - nos termos do nº1 do art. 78º do CPI, os direitos dos titulares de patente europeia objecto de protecção provisória são equivalentes aos dos titulares de pedidos de patente nacional; - estes, constantes do nº1 do art. 5º do CPI, são idênticos aos que seriam atribuídos pela concessão do Direito apenas para serem considerados no cálculo de eventual indemnização; - o nº3 desse preceito implicaria que sentença não pudesse ser proferida antes da concessão, ou da recusa definitiva, pelo que a instância deveria ter sido suspensa nos termos do art. 276º nº1 al. d) do CPC; - daí que tivesse tomado conhecimento de questões que não podia conhecer, sendo nula - al. d) do 668º do CPC; Contra-alegaram as Autoras em defesa da decisão recorrida.

    Com a contra-alegação juntaram dois documentos, que a Ré não impugnou.

    Matéria de Facto 2.

    Vem assente da 1ª Instância a seguinte matéria de facto: 1) A Sociedade H, SL, com sede em Elche (Alicante), Espanha, é titular da marca "GRUPO GP, Gráficas de Publicidad", tendo a mesma sido concedida pela Oficina Española de Patentes e Marcas, em 7/08/2000, sob o nº 2247723 (documento de fls. 45).

    2) A 2ª Autora é igualmente beneficiária do direito sobre a marca nacional nº 348728, registada no INPI, como "GRUPO GP".

    3) A lª Autora é titular dos direitos sobre um sinalizador de produtos para estantes, em particular para prateleiras que suportam produtos em áreas de comércio ou grandes superfícies, caracterizado por compreender urna tira ou banda semi-rígida, preferencialmente baseada num laminado termoplástico, contendo três linhas de dobragem transversais, uma central e duas intermediárias.

    4) A lª Autora pediu, em 14/03/2002, protecção para tal sinalizador...

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