Acórdão nº 9005/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução16 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório M e T instauraram execução contra F para pagamento da quantia de 66.428,40 € acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital de 59.855,75 € à taxa legal de 4% ao ano até efectivo e integral pagamento invocando em resumo que a quantia exequenda corresponde ao capital em dívida no montante global de 59.855,75 € devido pela executada aos exequentes desde 24/6/2003, data da assinatura de um contrato de concessão de incentivo previsto no DL 70-B/2000 de 5 de Maio e na Portaria 198/2001 de 13/3, por assim se ter verificado o facto ao qual as partes acordaram condicionar o pagamento do remanescente do valor das cessões de quotas da sociedade G - Gestão de Empreendimentos Técnicos Limitada que tiveram lugar através da escritura notarial de cessão de quotas, aumento de capital e alteração parcial do contrato de sociedade outorgada em 27/7/2001.

A executada deduziu oposição à execução onde concluiu pela inexigibilidade da quantia peticionada, alegando, em síntese: - a escritura de cessão de quotas foi celebrada em 27/7/2001 na sequência de um contrato promessa de cessão de quotas da sociedade comercial G celebrado em 30/5/2001 entre a executada e os anteriores sócios daquela sociedade - o contrato promessa foi celebrado na sequência de um intrincado processo negocial que envolvia a concretização de dois parques eólicos: o Parque Eólico de Ribamar (doravante PER) e o Parque Eólico da Mocharreira (doravante PEM) - os pontos essenciais da transacção prometida encontram-se expressamente previstos nomeadamente nos considerandos do contrato-promessa, os quais reproduziam na sua globalidade informações e representações prestadas pelos antigos sócios da executada - tais informações e representações revestiam de tamanha importância na concretização do negócio que no § único da cláusula 2ª do contrato promessa se estipulava «A aquisição das quotas da G parte ainda do pressuposto que são verdadeiras as representações feitas pelos Segundos-Outorgantes nos considerandos deste contrato, e designadamente: (...)» - paralelamente e na dependência da cessão de quotas concretizada foram também outorgados contratos de prestação de serviços entre a G e a empresa Ge - naquela data ambas as empresas eram detidas pelos mesmos sócios - no que diz respeito ao PER (Parque Eólico de Ribamar), entre os vários pressupostos estabelecidos conta-se o facto de a utilização dos terrenos onde se iriam implementar as torres aerogeradoras se encontrar assegurada por contratos de arrendamento celebrados entre os proprietários dos mesmos e a G os quais foram anexos ao contrato- promessa de cessão de quotas - no que se refere ao PEM (Parque Eólico da Mocharreira), a implementação de 10 torres aerogeradoras de energia eléctrica no âmbito de um projecto denominado Parque Eólico da Mocharreira fazia parte da carteira da G naquela data como hipótese de investimento e como mais um aliciante para a referida cessão de quotas - também neste caso e para garantir a utilização dos terrenos necessários à implementação das torres aerogeradoras, foi afirmado pelos antigos sócios da G, entre os quais os exequentes, que já se teria acautelado essa utilização mediante a realização dos competentes contratos de arrendamento - já depois de ter sido outorgada a escritura de cessão de quotas, encontrando-se a G a diligenciar pela obtenção do licenciamento do Parque Eólico da Mocharreira, veio esta a ter conhecimento, por consulta ao respectivo processo na Direcção Geral de Energia, de que os antigos sócios, entre os quais os exequentes, haviam prestado representações e informações à executada que não correspondiam à verdade pois esta constatou que os contratos de arrendamento que afirmaram que se encontravam já celebrados em Maio de 2001 pela G não existiam; o que existia eram contratos de arrendamento relativos aos terrenos onde se iria implementar o referido parque, celebrados em 28/6/2002 e em nome da Ge; mais, a acompanhar esses contratos no processo junto da DGE encontrava-se uma carta que nunca havia sido enviada à G - e que esta presume ter sido forjada, por nunca a ter recebido - que "branqueava" os referidos contratos, cfr cópia que se junta - tal situação configurou um incumprimento dos pressupostos de celebração do contrato de cessão de quotas e levou quer às desvalorização do mesmo negócio e a uma situação gravíssima que colocava a G entre a espada e a parede no que concerne à sua continuidade no processo de licenciamento daquele parque eólico - de facto, sem a titularidade e a legitimação para a ocupação dos terrenos onde o parque iria ser implementado, a G ficaria em situação débil no processo, tendo que negociar com a Ge a eventual cessão da posição contratual - sentindo-se enganada pelos anteriores sócios da G a executada, por cartas de 2/10/2002 que lhes enviou, invocou a diminuição do valor do negócio e o exercício do direito de retenção sobre o valor do remanescente até que a situação se encontrasse regularizada - em simultâneo a executada rescindiu com justa causa os contratos de prestação de serviços com a Ge, não apenas pelo abuso desta ao celebrar contratos de arrendamento em seu nome para os terrenos onde sabia que ia ser implementado o Parque Eólico pela G, mas também por se terem verificado outros incumprimentos em sede de contratos de prestação de serviços - apesar das cartas de 2/10/2002, os antigos sócios da G não apresentaram os contratos de arrendamento que todos eles afirmaram e certificaram existir em sede de contrato promessa de cessão de quotas e que bem sabiam ser uma condição essencial para a celebração do referido contrato e concretização do negócio, nem foram promovidas quaisquer diligências no sentido de ultrapassar a situação - é totalmente indiferente que tenha havido concessão de incentivo pelo IAPMEI no que concerne ao PER (Parque Eólico de Ribamar) em Junho de 2003 pois naquela data já a executada tinha consciencializado que o negócio havia sido incumprido pelo exequentes e pelos demais antigos sócios da G por via de declarações, informações e representações que não correspondiam à verdade e que com isso o valor do negócio havia diminuído substancialmente, pelo que se havia extinguido a obrigação de pagamento do remanescente do preço - remanescente esse aliás inferior à desvalorização que o negócio sofreu, atendendo à importância da existência de contratos de arrendamento em seu nome por forma a garantir a legitimidade no processo de licenciamento * Os exequentes contestaram pugnando pela improcedência da oposição, dizendo, em síntese: - o mais tarde designado por "Parque Eólico da Muxarreira" não passava de uma mera e/ou eventual hipótese de concretização e /ou investimento e, consequentemente, com uma importância económica e negocial substancialmente reduzida - a executada sempre teve conhecimento da formalização a posteriori do direito à utilização de terrenos para a implementação das 10 torres autogeradoras mediante a celebração dos respectivos contratos de arrendamento com os proprietários dos terrenos pela Ge na execução da prestação de serviços para os quais havia sido contratada pela G - sendo certo que a Ge sempre garantiu a cessão das suas posições contratuais a favor da G inserindo uma cláusula a autorizar a transmissão da posição contratual e cedeu-lhe incondicionalmente e sem exigência de contrapartidas as suas posições nos contratos de arrendamento necessários à instalação do Parque Eólico da Muxarreira - nem a G nem a executada sofreram qualquer dano patrimonial nem o negócio de cessão de quotas sofreu qualquer desvalorização com tal cedência de posição contratual; a executada não concretiza a "desvalorização do negócio" nem a "situação gravíssima em que ficou colocada" no que concerne à continuidade no processo de licenciamento daquele parque eólico, nem esclarece a forma como a G ficou na alegada situação débil no processo tendo de negociar com a Ge a cessão da posição contratual - não resulta do título executivo qualquer obrigação para os exequentes no sentido de exibir quaisquer contratos de arrendamento * Foi depois proferido despacho saneador em que se decidiu do mérito da causa, declarando improcedente a oposição e determinando que a execução prossiga os seus ulteriores termos.

Dessa decisão interpôs a executada o presente recurso formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. O M.° Juiz a quo no saneador-sentença de que ora se recorre indeferiu a oposição deduzida à Execução em epígrafe, considerando que - a Execução relativamente à qual a oposição foi deduzida deriva de escritura pública celebrada em 27 de Julho de 2001, em cumprimento de um contrato- promessa celebrado em 30 de Maio de 2001; - que contrato-promessa e contrato prometido são contratos autónomos, pelo que, realizado o contrato prometido, em principio, extingue-se pelo cumprimento, o contrato-promessa; - que a alegada inexigibilidade da quantia exequenda com base em incumprimento dos pressupostos do contrato não tem fundamento legal, porquanto entende o M.° Tribunal a quo que "os Exequentes cumpriram a obrigação a que se vincularam transmitindo a titularidade das participações sociais para a Opoente" e que "o incumprimento alegado foi a não realização dos contratos de arrendamento referidos no considerando r) do contrato-promessa e a violação do dever de verdade expressamente invocado no § Único da cláusula 2.a do mesmo contrato" e que "não se retira que, pelo mesmo ou pelo contrato prometido, os cedentes das quotas da G se tenham vinculado à realização de quaisquer contratos de arrendamento."; - que, "ainda que se possa demonstrar que os Exequentes, no contrato-promessa prestaram informações que não correspondiam à realidade, ficarão por reunir os pressupostos de aplicação da excepção de não cumprimento dos contratos."; - por esse motivo, improcede a oposição quanto à alegada inexigibilidade da dívida, por falta de fundamento legal; - que a...

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