Acórdão nº 5670/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | TERESA SOARES |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 6.º secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. A ao propor a acção de divórcio litigioso contra M requereu a fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa de morada da família.
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Notificado, respondeu o requerido concluindo pelo indeferimento da pretensão da requerente e requereu que lhe fosse atribuída a utilização da casa de morada de família, na pendência do processo de divórcio.
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Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, decidiu-se a matéria de facto e foi proferida decisão a deferir a providência solicitada pela requerente.
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Desta decisão interpôs recurso o R. tendo apresentado alegações, onde, em síntese, defende ter ocorrido erro na aplicação dos critérios legais que regem a matéria, colocando as seguintes questões: I - sendo as necessidades da casa equivalentes a todos os níveis excepto no tocante aos rendimentos, pois o rendimento do requerido é muito inferior ao da requerente, deveria ter sido este o elemento decisivo a considerar; em função das diferenças económicas, deveria a casa ser atribuída ao requerido pois este tem menores possibilidades de encontrar alternativa para residir; os seus rendimentos apenas lhe permitiriam passar a dispôr de um quarto alugado, enquanto a requerente passaria a dispor, só para si, de uma casa com 5 assoalhadas, em Lisboa, violando-se assim o art.º 1793.ºn.º1 do CC e art.º 1105.º n.º2 do N RAU; II - a utilização feita do critério da culpa previsível no divórcio é ilegal, enquanto não houver decisão transitada- art.º 1789.º1 do CC.; III - o critério do art.º 1410.º do CPC também foi ofendido, uma vez que o critério da decisão não foi conveniente nem oportuno.
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A requerente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.
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A matéria de facto dada como assente em 1.ª instância e que não foi impugnada em se de recurso é a seguinte: a) A A. e o R. casaram um com o outro no dia 15.10.76, sem convenção antenupcial (doc. de fls. 24).
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S nasceu no dia 04.11.76 e é filha da requerente e do requerido (doc. de fls. 25), C nasceu no dia 21.10.78 e é filha da requerente e do requerido (doc. de fls. 26), Ví nasceu no dia 28.12.82 e é filho da requerente e do requerido (doc. de fls. 27).
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Requerente e requerido habitam na casa de morada de família, sita em Lisboa.
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Apesar de residirem na mesma casa, requerente e requerido dormem em quartos separados.
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O requerido tenta estabelecer conversas com a requerente, mas esta não quer conversas com ele.
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O ambiente na casa de morada de família sempre se pautou pela existência de conflitos e discussões; o requerido batia nos filhos e os filhos tinham medo do pai; ainda hoje a C tem medo do pai; a requerente e os filhos não podiam falar à vontade na casa de morada de família, comunicando por bilhetes ou através de e-mails.
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No início do ano de 2006, a C ouviu um telefonema do requerido em que este dizia à pessoa com quem estava a falar "Eu sei que andas comigo mas andas com outro. Eu estive aí mas tu não me quiseste abrir a porta e eu sei que estavas lá"; no dia a seguir a esse telefonema, o requerido pegou no braço da requerente e disse-lhe que se lhe quisesse bater que o fazia, facto este presenciado pelo V.
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Há cerca de um ano a requerente disse à sua cunhada M que o requerido a havia ameaçado com uma faca.
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A requerente tem medo do requerido e teme pela...
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