Acórdão nº 5670/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 6.º secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. A ao propor a acção de divórcio litigioso contra M requereu a fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa de morada da família.

  1. Notificado, respondeu o requerido concluindo pelo indeferimento da pretensão da requerente e requereu que lhe fosse atribuída a utilização da casa de morada de família, na pendência do processo de divórcio.

  2. Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas, decidiu-se a matéria de facto e foi proferida decisão a deferir a providência solicitada pela requerente.

  3. Desta decisão interpôs recurso o R. tendo apresentado alegações, onde, em síntese, defende ter ocorrido erro na aplicação dos critérios legais que regem a matéria, colocando as seguintes questões: I - sendo as necessidades da casa equivalentes a todos os níveis excepto no tocante aos rendimentos, pois o rendimento do requerido é muito inferior ao da requerente, deveria ter sido este o elemento decisivo a considerar; em função das diferenças económicas, deveria a casa ser atribuída ao requerido pois este tem menores possibilidades de encontrar alternativa para residir; os seus rendimentos apenas lhe permitiriam passar a dispôr de um quarto alugado, enquanto a requerente passaria a dispor, só para si, de uma casa com 5 assoalhadas, em Lisboa, violando-se assim o art.º 1793.ºn.º1 do CC e art.º 1105.º n.º2 do N RAU; II - a utilização feita do critério da culpa previsível no divórcio é ilegal, enquanto não houver decisão transitada- art.º 1789.º1 do CC.; III - o critério do art.º 1410.º do CPC também foi ofendido, uma vez que o critério da decisão não foi conveniente nem oportuno.

  4. A requerente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.

  5. A matéria de facto dada como assente em 1.ª instância e que não foi impugnada em se de recurso é a seguinte: a) A A. e o R. casaram um com o outro no dia 15.10.76, sem convenção antenupcial (doc. de fls. 24).

    1. S nasceu no dia 04.11.76 e é filha da requerente e do requerido (doc. de fls. 25), C nasceu no dia 21.10.78 e é filha da requerente e do requerido (doc. de fls. 26), Ví nasceu no dia 28.12.82 e é filho da requerente e do requerido (doc. de fls. 27).

    2. Requerente e requerido habitam na casa de morada de família, sita em Lisboa.

    3. Apesar de residirem na mesma casa, requerente e requerido dormem em quartos separados.

    4. O requerido tenta estabelecer conversas com a requerente, mas esta não quer conversas com ele.

    5. O ambiente na casa de morada de família sempre se pautou pela existência de conflitos e discussões; o requerido batia nos filhos e os filhos tinham medo do pai; ainda hoje a C tem medo do pai; a requerente e os filhos não podiam falar à vontade na casa de morada de família, comunicando por bilhetes ou através de e-mails.

    6. No início do ano de 2006, a C ouviu um telefonema do requerido em que este dizia à pessoa com quem estava a falar "Eu sei que andas comigo mas andas com outro. Eu estive aí mas tu não me quiseste abrir a porta e eu sei que estavas lá"; no dia a seguir a esse telefonema, o requerido pegou no braço da requerente e disse-lhe que se lhe quisesse bater que o fazia, facto este presenciado pelo V.

    7. Há cerca de um ano a requerente disse à sua cunhada M que o requerido a havia ameaçado com uma faca.

    8. A requerente tem medo do requerido e teme pela...

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