Acórdão nº 9035/2008-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 28.6.2004 Companhia de Seguros, S.A.

intentou nos Juízos Cíveis de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra I, Lda.

A A. alegou, em síntese, que em 01.6.2001 celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, pelo período de um ano, renovável por períodos anuais, mediante o qual a Ré obrigou-se a pagar o prémio de seguro mensalmente, prémio esse que era variável, consoante os ordenados ou salários efectivamente pagos. Nos termos do clausulado o prémio provisório era calculado de acordo com os salários ou ordenados anuais previstos no início da anuidade, e no final de cada ano civil ou aquando da resolução do contrato fazia-se o acerto entre o que havia sido pago e o que era efectivamente devido. Em 16.4.2003 a A. emitiu e apresentou a pagamento o recibo da fracção do prémio de seguro correspondente ao período de 01.6.2003 a 01.7.2003, no montante de € 890,01, com vencimento a 01.6.2003. Porém a Ré não procedeu ao pagamento do prémio. Consequentemente a A. resolveu o contrato em 01.7.2003. A A. procedeu à liquidação do prémio em dívida relativo ao período de risco decorrido entre 01.6.2002 até 10.7.2003, data da referida rescisão, ascendendo o seu montante a € 890,06, e apresentou-o a pagamento à Ré. Mais procedeu ao referido acerto do prémio relativo à anuidade de 2002/2003, resultando uma diferença de € 5 141,49, entre o prémio pago nessa anuidade e o efectivamente devido, com base nos salários declarados até ao final da mesma. Em 17.5.2003 a A. apresentou à Ré a pagamento o recibo respeitante ao aludido valor de € 5 141,49, que a Ré não pagou.

A A. terminou pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 6 031,55, acrescida de juros de mora vencidos até à data da propositura da acção, que computou em € 696,02 e juros vincendos até integral pagamento.

A Ré contestou, invocando aquilo que qualificou de "cláusula condicional" e "excepção do não cumprimento". Alegou não ser devedora da quantia peticionada, pelas seguintes razões: no ano de 2000 a Ré tinha um pacote de seguros com a Companhia Tranquilidade para os seus veículos automóveis e os seus trabalhadores. No início de Março de 2001 a Ré foi seduzida pelos mediadores de seguros da A., no sentido de que transferisse todos os seus seguros (ramo automóvel e acidentes de trabalho) para esta seguradora. Em troca seria concedido à R. um seguro de frota. Foi acordada uma cláusula condicional na qual a referida transferência tinha como contrapartida a concessão pela A. de um seguro de frota, que consistiria num desconto de 20%, em todos os prémios das respectivas apólices, abrangendo tanto o ramo automóvel como o de trabalho. A 26.3.2001 a R. fez dar entrada de 17 requerimentos nos balcões da A., para transferência de todo o conjunto dos seus seguros, nos quais foram averbados pela A. "Desconto de frota de 20% com efeitos imediatos 1/06/2001." Porém a A. não cumpriu a sua promessa, não respondendo às tentativas de contacto da Ré, nomeadamente deslocação ao balcão da A. em 17.7.2003, nas quais a Ré pretendeu solucionar a falta de pagamento dos prémios do ramo de trabalho, mas exigindo o respectivo desconto de frota. Ou seja, a R. tem vindo a recusar a sua prestação enquanto a A. não efectuar a sua, que deveria ser de imediato.

A R. concluiu pedindo que a acção seja julgada improcedente, "por procedência das excepções de não cumprimento e contrato sujeito a cláusula condicional, absolvendo-se a R. da instância" (sic).

A A. não apresentou qualquer novo articulado.

Foi proferido despacho saneador, em que, após se ponderar que apesar de a A. não ter apresentado articulado de resposta, os factos relativos ao desconto de 20% no prémio do contrato de seguro de acidentes de trabalho e ao efectivo valor devido a título de prémio estão impugnados na petição inicial, relegou-se para sentença a apreciação das "excepções" (sic).

Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e à fixação da base instrutória, sem reclamações.

Realizou-se audiência de discussão em julgamento, com gravação dos depoimentos prestados, e a final foi proferida decisão sobre a matéria de facto, sem reclamações.

Em 15.4.2008 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente (a A. decaiu no que diz respeito ao valor dos juros vencidos à data da propositura da acção) e consequentemente condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 6 031,55, acrescida dos juros de mora vencidos até 28.6.2004 no valor de € 263,62 e dos juros vencidos e vincendos desde 29.6.2004 até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano ou a outra que vier a ser legalmente fixada.

A Ré apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1ª A recorrida interpôs uma acção declarativa para condenar a recorrente a pagar-lhe um prémio de seguros e juros, consequente de um contrato de acidentes de trabalho.

  1. A recorrente aceitou que devia aquele montante de prémio de seguros, mas que aquele contrato havia sido formalizado no quadro de um pacote de contratos de seguros de acidente de automóvel.

  2. Que aquele acordo global de pacote de contratos tinha como condição um seguro de frota no qual estava incluído o contrato de trabalho com um desconto de 20%.

  3. Esta excepção não foi respondida pela recorrida o que tem como consequência a sua confissão.

  4. A recorrente por diversas vezes interpelou a recorrida para o acerto de contas e para lhe efectuarem o desconto que lhe prometeram fazer, mediante estornos.

  5. Esta prova documental de interpelação não foi impugnada, o que tem como consequência que os factos, a que os mesmos se destinavam a fazer prova, deveriam ser considerados provados.

  6. O senhor juiz "a quo apenas tem de se cingir e conhecer a matéria factual...

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