Acórdão nº 8759/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

Por apenso aos autos de execução comum nº 13472/06.0YYLSB, em que é exequente 4 Motor - Comércio e Aluguer de Veículos Automóveis Unipessoal, Lda., e executados Autolago Comércio Automóveis, Lda., Francisco... e Sílvia..., veio João ....

deduzir incidente de embargos de terceiro, pedindo que se julguem procedentes os embargos e, consequentemente, se ordene o levantamento da penhora pendente sobre o prédio identificado e o cancelamento do seu registo na respectiva Conservatória do Registo Predial.

A fundamentar a oposição, alega, em síntese, que: Por escritura datada de 17.05.2007, adquiriu o prédio urbano sito na Praceta de..., freguesia e concelho de..., descrito na CRP de ....sob o nº ... e inscrito na matriz sob o art. Urbano...., desde tal data detendo a respectiva posse sobre o imóvel.

Por vicissitudes de vária ordem, só em 25.03.08 foi possível registar a referida propriedade junto da CRP, tendo, então, tomado conhecimento que, no âmbito da presente execução, sobre o referido imóvel impendia uma penhora registada a favor da exequente sob a inscrição F -Ap. 45 de 2007/06/25.

Esta penhora é posterior à aquisição por parte do embargante e ofende a sua posse, sendo certo que o embargante não é parte na execução, nem figura no título executivo, nem se obrigou no acto que deu origem à execução.

Foi proferido despacho, no qual se indeferiu liminarmente os embargos, atenta a falta de fundamento para os mesmos.

Não se conformando com o teor da decisão, recorreu o requerente, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1ª - O recorrente adquiriu por escritura, realizada em 17 de Maio de 2007, o direito de propriedade relativamente ao imóvel identificado nos autos; 2ª - O facto de não se encontrar registada tal aquisição a favor do Recorrente, à data em que foi lavrada a inscrição de penhora F - Ap. 45/20070625, a favor do exequente, é, no caso dos presentes autos, juridicamente irrelevante; 3ª - É que o registo não tem efeito constitutivo mas sim meramente publicitário ou declaratório; 4ª - "Terceiros" para efeitos de registo predial são todos os adquirentes de boa fé, que adquiriram de um autor comum, direitos incompatíveis sobre a mesma coisa; 5ª - No caso presente não existe um autor comum nem os direitos em questão são incompatíveis entre si, por serem de diferente natureza; 6ª - A penhora não se traduz na constituição de um direito real sobre o prédio, sendo apenas um dos actos em que se desenvolve o processo executivo; 7ª - A ineficácia dos actos apenas diz respeito aqueles que são praticados em momento ulterior ao registo da penhora, pelo que os actos de oneração ou disposição, com data anterior, prevalecem sobre esta; 8ª - Aquando da efectivação da penhora do referido imóvel já não era propriedade dos executados, mas sim do ora recorrente; 9ª - Pelo que não podia responder pelas dívidas dos executados e ser objecto de apreensão judicial na execução movida pelo exequente; 10ª - Na execução só podem ser penhorados os bens do devedor, ou de terceiros, desde que estes estejam demandados também na execução; 11ª - A penhora a que respeita a inscrição F - Ap. 45/20070625 ofende a posse e o direito de propriedade que...

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