Acórdão nº 9811/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A autora, Auto, Lda. intentou acção declarativa de condenação, na forma de processo sumário, contra Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 1.215.637$00, acrescida de juros de mora legais contados desde a citação e até integral pagamento, em consequência de um acidente de viação ocorrido.

Citada a R. contestou a mesma.

A A. respondeu e requereu a intervenção principal provocada passiva da Oficina e de outros e do Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do art. 29º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 522/85.

Por despacho de fls. 55 e 56, foi admitida a intervenção principal da Oficina, de H e do Fundo de Garantia Automóvel, os quais foram citados para os termos da acção, tendo apenas o Fundo apresentado contestação.

Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, tendo vindo a ser proferida sentença, condenando os réus H e Fundo de Garantia Automóvel a pagar à autora a quantia de €6.063,57, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, deduzida, quanto ao Fundo de Garantia Automóvel, a quantia correspondente à franquia e absolvendo os demais réus do pedido.

Inconformado recorreu o réu, FGA., concluindo nas suas alegações: - Ao condenar o Fundo de Garantia Automóvel e o réu Hr, em vez da ré, seguradora, violou o Mmº Juiz, a quo, o disposto nos arts. 2º, 8º, nº2 e 15º, todos do D.L. nº. 522/85 de 31/12, com a redacção do DL. nº. 18/93 de 23 de Janeiro.

Por seu turno, contra-alegou a ré, seguradora, em síntese: - O seguro de responsabilidade civil automóvel é um seguro de natureza pessoal e não de natureza real, a tal não obstando a sua natureza de seguro obrigatório.

- O proprietário de uma viatura automóvel que a entrega numa oficina para reparação perde a direcção efectiva do veículo a favor desta durante o período de reparação e enquanto a viatura se encontrar em poder do garagista o que, de resto, desde logo é indiciado pela existência de um direito de retenção do próprio garagista.

- Acresce que o proprietário da viatura, ao entregá-la na oficina, estabelece com esta um contrato misto de empreitada e depósito nos termos do qual fica a mesma oficina obrigada a guardar a coisa depositada e a restituí-la.

- Pelo supra-exposto, enquanto a viatura aí permanecer compete à oficina o controlo e a direcção da viatura a reparar.

- Da matéria de facto extrai-se que o H retirou o "BS" da oficina sem o conhecimento da proprietária dele, L, mas não que o tenha feito sem o conhecimento ou autorização da Auto ou do mecânico.

- Assim, não está demonstrado que o H tenha cometido o crime de furto de uso do veículo, previsto no artigo 208º do Código Penal, pois tal crime pressupõe a utilização do veículo "sem autorização de quem de direito" que, no caso concreto, seria o referido mecânico ou a referida oficina.

- É, pois, inaplicável aos autos o disposto no nº 2 do artigo 8º do Decreto - Lei nº 522/85, de 31/12.

- Por outro lado, este diploma legal, prevê, no seu artigo 15º, a pluralidade de seguros e estipula que, no caso da existência de vários, responda, em primeiro lugar, o do garagista, em segundo lugar o dos que venha a ser criado pelo Instituto de Seguros de Portugal que possa ser aplicável e em terceiro lugar o que outras pessoas tenham realizado, relativamente ao veículo, que satisfaça o disposto no diploma em causa (nº 3, 4 e 2 do artigo 2º do Decreto - Lei nº 522/85).

- Mas, por que o não refere, exclui os seguros realizados ao abrigo do nº 1 do mesmo artigo 2, ou seja, os realizados...

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