Acórdão nº 9811/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | ROSÁRIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A autora, Auto, Lda. intentou acção declarativa de condenação, na forma de processo sumário, contra Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 1.215.637$00, acrescida de juros de mora legais contados desde a citação e até integral pagamento, em consequência de um acidente de viação ocorrido.
Citada a R. contestou a mesma.
A A. respondeu e requereu a intervenção principal provocada passiva da Oficina e de outros e do Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do art. 29º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 522/85.
Por despacho de fls. 55 e 56, foi admitida a intervenção principal da Oficina, de H e do Fundo de Garantia Automóvel, os quais foram citados para os termos da acção, tendo apenas o Fundo apresentado contestação.
Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, tendo vindo a ser proferida sentença, condenando os réus H e Fundo de Garantia Automóvel a pagar à autora a quantia de €6.063,57, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, deduzida, quanto ao Fundo de Garantia Automóvel, a quantia correspondente à franquia e absolvendo os demais réus do pedido.
Inconformado recorreu o réu, FGA., concluindo nas suas alegações: - Ao condenar o Fundo de Garantia Automóvel e o réu Hr, em vez da ré, seguradora, violou o Mmº Juiz, a quo, o disposto nos arts. 2º, 8º, nº2 e 15º, todos do D.L. nº. 522/85 de 31/12, com a redacção do DL. nº. 18/93 de 23 de Janeiro.
Por seu turno, contra-alegou a ré, seguradora, em síntese: - O seguro de responsabilidade civil automóvel é um seguro de natureza pessoal e não de natureza real, a tal não obstando a sua natureza de seguro obrigatório.
- O proprietário de uma viatura automóvel que a entrega numa oficina para reparação perde a direcção efectiva do veículo a favor desta durante o período de reparação e enquanto a viatura se encontrar em poder do garagista o que, de resto, desde logo é indiciado pela existência de um direito de retenção do próprio garagista.
- Acresce que o proprietário da viatura, ao entregá-la na oficina, estabelece com esta um contrato misto de empreitada e depósito nos termos do qual fica a mesma oficina obrigada a guardar a coisa depositada e a restituí-la.
- Pelo supra-exposto, enquanto a viatura aí permanecer compete à oficina o controlo e a direcção da viatura a reparar.
- Da matéria de facto extrai-se que o H retirou o "BS" da oficina sem o conhecimento da proprietária dele, L, mas não que o tenha feito sem o conhecimento ou autorização da Auto ou do mecânico.
- Assim, não está demonstrado que o H tenha cometido o crime de furto de uso do veículo, previsto no artigo 208º do Código Penal, pois tal crime pressupõe a utilização do veículo "sem autorização de quem de direito" que, no caso concreto, seria o referido mecânico ou a referida oficina.
- É, pois, inaplicável aos autos o disposto no nº 2 do artigo 8º do Decreto - Lei nº 522/85, de 31/12.
- Por outro lado, este diploma legal, prevê, no seu artigo 15º, a pluralidade de seguros e estipula que, no caso da existência de vários, responda, em primeiro lugar, o do garagista, em segundo lugar o dos que venha a ser criado pelo Instituto de Seguros de Portugal que possa ser aplicável e em terceiro lugar o que outras pessoas tenham realizado, relativamente ao veículo, que satisfaça o disposto no diploma em causa (nº 3, 4 e 2 do artigo 2º do Decreto - Lei nº 522/85).
- Mas, por que o não refere, exclui os seguros realizados ao abrigo do nº 1 do mesmo artigo 2, ou seja, os realizados...
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