Acórdão nº 9044/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO.
No Juízos de Execução da Comarca de Lisboa, .. Leasing, SA, intentou acção executiva contra Transportes ...., A, E e X, dando à execução, como título executivo duas letras, sacada pela executada Transportes ..., e, alegadamente, avalizada pelos demais executados.
Em face do requerimento executivo foi proferido despacho de indeferimento liminar do seguinte teor: "Nos termos do art. 55.° do Código de Processo Civil são partes legítimas na acção executiva quem figurar no título executivo como credor e como devedor. Da letra, título executivo em questão nos presentes autos, constam como sacado e aceitante Transportes..., Lda.
No verso da letra verifica-se, no que diz respeito à executada Emília ..., em ambas as letras consta "Bom por aval à aceitante a rogo de E .... por não saber assinar" após o que é manuscrita uma assinatura.
Nos termos do art.°373° n.°3 e 4 do C.C." Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita confirmada perante notário, depois de lido o documentos ao subscritor. O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.
Ora, a assinatura a rogo de E .... aposta no verso das letras dadas à execução não foi confirmada perante notário, como imposto por lei.
Assim sendo e nos termos expostos tal assinatura não pode obrigar a alegada rogante.
Assim, tendo a exequente intentado a acção contra Emília ...., verifica-se a ilegitimidade passiva (neste sentido o Ac. da Rel. De Lisboa de 25.5.2000, inwww.dgsi.pt). A ilegitimidade constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 494.° n.° 1 e) e 495.° do Código de Processo Civil) e insuprível (neste sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A Acção Executiva Singular, Lex, página 143.
Ora, a ilegitimidade apenas é suprível nos casos de preterição de litisconsórcio, em que é permitido fazer intervir a parte que falta, mediante o incidente de intervenção de terceiros (art. 269.° n.° 1 do Código de Processo Civil).
Quanto à substituição processual, a mesma só se pode verificar em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio (art. 270.° a) do Código de Processo Civil).
Sendo insuprível, a excepção dilatória da ilegitimidade passiva importa, conforme dispõe o art. 812° n.° 2 b) do Código de Processo Civil, o indeferimento liminar do requerimento executivo.
Pelo exposto, indefiro liminarmente e parcialmente o requerimento executivo, nos termos do art. 812.° n.° 2 b) do Código de Processo Civil, em virtude da subsistência da excepção dilatória da ilegitimidade da executada Emília ... e no que lhe diz respeito. Custas pela exequente. Registe e notifique".
Inconformada com a decisão, veio o Banco exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: I-No caso "sub judice" a ora Recorrente intentou a presente execução contra a sociedade "Transportes ..., Lda", Elísio.., Emília ..., e Xavier ..., tendo dado à execução como título executivo duas letras, sacadas pela sociedade executada e devidamente avalizadas pelos demais executados.
II-As duas letras foram entregues "em branco" à executada, ora Recorrente para garantia do cumprimento das obrigações emergentes dos dois contratos de locação financeira celebrados entre as partes, tendo o preenchimento das letras ficado dependente da verificação do incumprimento dos referidos contratos.
III-Nessa conformidade, os Executados entregaram à Recorrente as referidas duas letras dadas à execução acompanhadas dos respectivos pactos de preenchimento, devidamente assinados e com as assinaturas de todos os avalistas notarialmente reconhecidas, conforme melhor resulta dos documentos n°s 3 e 4 ora juntos.
IV-Em face do incumprimento das obrigações emergentes dos contratos por parte dos executados "in casu" a falta de pagamento das rendas, as letras que serviram de base à execução foram...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO