Acórdão nº 7514/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório Por apenso à execução que A... move contra B... e marido C..., e em que foi penhorado imóvel propriedade do casal executado, em que vigora o regime da comunhão geral de bens, vieram o D... e a Segurança Social reclamar o pagamento de créditos resultantes, respectivamente, de mútuo com hipoteca e de contribuições/quotizações para a segurança social do executado marido.

A final foi proferida sentença que não reconheceu o crédito reclamado pela Segurança Social porquanto "do património do devedor não faz parte o referido imóvel mas, outrossim, a sua meação na comunhão conjugal da qual faz parte o imóvel em causa nos autos" e reconheceu e graduou o crédito reclamado pelo D....

Inconformada, apelou a Segurança Social concluindo, em síntese, por dever ser reconhecido e graduado o seu crédito.

Não houve contra-alegação.

Veio, então, o D... reclamar o pagamento do mesmo crédito já reclamado invocando a penhora efectuada em execução autónoma e que havia sido sustada nos termos do artº 871º do CPC.

Reclamação essa que foi indeferida por se considerar que o crédito havia já sido reclamado e graduado.

Inconformado, agravou o D... concluindo, em síntese, por dever ser refeita a graduação.

Não houve contra-alegação.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por...

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