Acórdão nº 8767/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: João ...veio agravar do despacho liminar proferido no âmbito da oposição que deduziu à execução comum, para entrega de coisa certa, que lhe foi movida por Maria ..., despacho esse que não recebeu a referida oposição.

Baseara o agravante aquela oposição na circunstância da decisão judicial dada em execução nos termos do nº 7 do art. 1407 do C.P.C. apenas reconhecer à exequente o direito subjectivo ao gozo da casa no período da pendência da acção de divórcio, gozo esse que a mesma exequente já tinha e nunca deixou de ter porque habita e sempre habitou na casa, não lhe tendo sido retirada a posse da mesma. Refere, ainda, que o recorrente também habita a casa em questão que foi a morada de família e que a execução da entrega do imóvel dos autos esgota-se com a posse e as chaves entregues à exequente, que sempre as teve, sendo que esse direito nunca deixou de ser reconhecido pelo opoente. Requer seja a "execução extinta por inutilidade superveniente da lide." Decidiu-se no despacho agravado não receber a oposição, ao abrigo do disposto no art. 817, nº 1, al. b), do C.P.C., invocando-se que "o fundamento aduzido não se ajusta ao disposto no art. 814 do C.P.C.".

Formula o agravante as seguintes conclusões: 1) O pedido feito na execução não é o que consta do título executivo; 2) O pedido é inexequível e ajusta-se ao disposto na al. a) do art. 814 do C.P.C.; 3) A oposição obrigatoriamente deveria ter sido admitida e julgada e, depois da prova produzida, decidirem-se todas as questões postas em crise; 4) Na sentença recorrida interpretaram-se deficientemente as normas legais que são referidas na mesma sentença; 5) A sentença é nula por omissão de pronúncia, violando o disposto na al. d) do art. 668 do C.P.C.; 6) Foram violados o disposto no art. 817, nº 1, al. b), e al. d) do art. 668 ambos do C.P.C..

Requer a revogação da decisão recorrida.

Não houve contra-alegações.

Foi sustentada a decisão sob recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II- Fundamentação de facto: Com interesse para a apreciação da questão temos que: 1. No âmbito de divórcio litigioso que, com o nº 5925/04.1TBCSC, corre termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, em que é autora Maria ... e réu João..., foi, em 14.7.06, proferida a decisão com o teor constante de fls. 52 a 56 destes autos, que determinou fixar um regime provisório quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos do casal e, ainda, "atribuir à cônjuge mulher o direito ao uso da casa de morada de família, durante a pendência da acção de divórcio"; 2. Da mencionada decisão consta como assente que o casal reside na mesma casa, sita na Rua..., nº ..., ..., ..., "mantendo um relacionamento conflituoso"; 3. Daquela decisão foi interposto recurso, recebido como de agravo e com efeito meramente devolutivo; 4. Em 16.2.07, Maria ...veio propor contra o referido João ..."execução comum para entrega de coisa certa", dando em execução a decisão supra referida e referindo, na "exposição dos factos": "Nesta execução apenas se pretende a entrega do andar, sito na Rua...., ..., ...,..."; 5. João .... deduziu, por apenso, oposição à execução sustentando que a decisão exequenda apenas reconhece à exequente o direito subjectivo ao gozo da casa no...

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