Acórdão nº 8767/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SAAVEDRA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório: João ...veio agravar do despacho liminar proferido no âmbito da oposição que deduziu à execução comum, para entrega de coisa certa, que lhe foi movida por Maria ..., despacho esse que não recebeu a referida oposição.
Baseara o agravante aquela oposição na circunstância da decisão judicial dada em execução nos termos do nº 7 do art. 1407 do C.P.C. apenas reconhecer à exequente o direito subjectivo ao gozo da casa no período da pendência da acção de divórcio, gozo esse que a mesma exequente já tinha e nunca deixou de ter porque habita e sempre habitou na casa, não lhe tendo sido retirada a posse da mesma. Refere, ainda, que o recorrente também habita a casa em questão que foi a morada de família e que a execução da entrega do imóvel dos autos esgota-se com a posse e as chaves entregues à exequente, que sempre as teve, sendo que esse direito nunca deixou de ser reconhecido pelo opoente. Requer seja a "execução extinta por inutilidade superveniente da lide." Decidiu-se no despacho agravado não receber a oposição, ao abrigo do disposto no art. 817, nº 1, al. b), do C.P.C., invocando-se que "o fundamento aduzido não se ajusta ao disposto no art. 814 do C.P.C.".
Formula o agravante as seguintes conclusões: 1) O pedido feito na execução não é o que consta do título executivo; 2) O pedido é inexequível e ajusta-se ao disposto na al. a) do art. 814 do C.P.C.; 3) A oposição obrigatoriamente deveria ter sido admitida e julgada e, depois da prova produzida, decidirem-se todas as questões postas em crise; 4) Na sentença recorrida interpretaram-se deficientemente as normas legais que são referidas na mesma sentença; 5) A sentença é nula por omissão de pronúncia, violando o disposto na al. d) do art. 668 do C.P.C.; 6) Foram violados o disposto no art. 817, nº 1, al. b), e al. d) do art. 668 ambos do C.P.C..
Requer a revogação da decisão recorrida.
Não houve contra-alegações.
Foi sustentada a decisão sob recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*** II- Fundamentação de facto: Com interesse para a apreciação da questão temos que: 1. No âmbito de divórcio litigioso que, com o nº 5925/04.1TBCSC, corre termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, em que é autora Maria ... e réu João..., foi, em 14.7.06, proferida a decisão com o teor constante de fls. 52 a 56 destes autos, que determinou fixar um regime provisório quanto à regulação do exercício do poder paternal dos filhos do casal e, ainda, "atribuir à cônjuge mulher o direito ao uso da casa de morada de família, durante a pendência da acção de divórcio"; 2. Da mencionada decisão consta como assente que o casal reside na mesma casa, sita na Rua..., nº ..., ..., ..., "mantendo um relacionamento conflituoso"; 3. Daquela decisão foi interposto recurso, recebido como de agravo e com efeito meramente devolutivo; 4. Em 16.2.07, Maria ...veio propor contra o referido João ..."execução comum para entrega de coisa certa", dando em execução a decisão supra referida e referindo, na "exposição dos factos": "Nesta execução apenas se pretende a entrega do andar, sito na Rua...., ..., ...,..."; 5. João .... deduziu, por apenso, oposição à execução sustentando que a decisão exequenda apenas reconhece à exequente o direito subjectivo ao gozo da casa no...
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