Acórdão nº 9535/2008-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. (A) ...intentou a presente acção para atribuição da casa de morada de família, contra: (H) ... Pedindo que lhe seja atribuída definitivamente a casa de morada de família, sita na R...., nº...,...., ..., de que é o único proprietário, e porque dela carece.

Fundamenta a sua pretensão nos termos e com os argumentos que constam dos autos.

  1. Foi designada data para a realização de uma tentativa conciliação, à qual compareceram Requerente e Requerida, mas sem sucesso.

  2. A Requerida deduziu oposição pugnando pela improcedência da acção e requerendo que lhe seja atribuída a si, e não ao ex-cônjuge, o direito de utilização da casa de morada de família.

  3. Realizada a audiência de discussão e julgamento e proferida sentença, o Tribunal "a quo" julgou procedente por provada a presente acção e, consequentemente, decidiu atribuir a casa de morada de família ao Requerente.

  4. Inconformada a Requerida Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. É verdade que a casa de morada de família foi adquirida por ambos no estado de solteiros tendo a mesma ficado registada em nome do Requerente ainda que já vivessem na situação de união de facto, e tendo depois ambos adquirido as mobílias para dar conforto ao lar.

  5. A Requerida/Apelante sempre foi dona de casa, uma vez que o Requerente sempre auferiu rendimentos suficientes para o pagamento da casa e despesas do lar.

  6. Mais tarde - em Outubro de 2003 - o Requerente deixou o lar sem nunca mais ter voltado e sem se saber do seu paradeiro, sabendo-se mais tarde que o Requerente pernoitava em casa onde a sua mãe residia, tendo o senhorio desta conhecimento ou não de tal facto a verdade é que o Requerente nunca mais voltou para o convívio ou casa de morada da família.

  7. Provou-se e tem interesse para a decisão que o Requerente, para além dos rendimentos do seu trabalho, como taxista, de onde sempre retirou o sustento do lar e valores para pagamento da casa de morada de família, tem outros rendimentos patrimoniais de vários prédios rústicos e urbanos sitos no município do ....

  8. Já a Requerida não, pois nem sequer tem qualquer trabalho, nem possui qualquer profissão, está desempregada, tendo-se inscrito em cursos de formação no Instituto de Emprego e Formação Profissional, e com isso tem conseguido algum trabalho na área onde reside e se localiza a casa de morada de família, especialmente pelos conhecimentos que durante anos travou com as pessoas daquela zona residencial.

  9. O facto de a Requerida ter família em F..., não se pode daí concluir que deva ter de ir viver para tal cidade, decidindo-se não pelo direito que lhe assiste mas sim pela "facilidade" da solução.

  10. É verdade que a Requerida tem em F... uma pequena fracção, mas sem condições de habitabilidade, carecendo a mesma de dinheiro para arranjos e não possui meios para os obter junto de qualquer instituição de crédito, daí que a casa se encontre desocupada.

  11. A casa de morada de família, de acordo com a lei, tanto pode ser atribuída a um como a outro dos ex-cônjuges, não podendo o julgador adoptar argumentos que, no mínimo, podem ser apelidados de falaciosos, pois não pode ser argumento o facto de a Requerida ter vivido em F...e ter lá também família, e agora ser forçada a voltar, sendo certo que é no ...que ela tem as suas amizades e os seus conhecimentos, para além do seu médico de família que a tem acompanhado, e os seus contactos com o IEFP, que já lhe garantiram emprego na área da residência após o divórcio e onde tem sobrevivido a expensas suas, pois o Requerente jamais lhe perguntou se tinha pão para comer.

  12. Ao contrário, em F..., a não ser a sua mãe, a Requerida praticamente já não conhece ninguém.

  13. A decisão não podia ter decidido da pior maneira, pelos argumentos invocados, sendo certo que o facto de o Requerente possuir três prédios rústicos e três prédios urbanos no município do ..., não pode ser apelidado de "sério transtorno" a mudança do mesmo para qualquer uma das casas ali existentes de sua propriedade, ainda que continue a exercer a sua actividade de taxista na zona da grande Lisboa.

  14. O Requerente, para além de ter estabilidade no emprego, gozar de óptima saúde como aparenta, ganhar o seu dinheiro, ter meios fáceis de deslocação, ter rendimentos no B...de prédios rústicos e urbanos, onde pode residir, e ter a sua mãe, sem ocultação do senhorio, pode sem qualquer dificuldade continuar a trabalhar na zona de Lisboa.

  15. Não se pode aceitar que vir do B...para a zona de Lisboa trabalhar implica um sério transtorno para quem faz da circulação o seu modus vivendi com meios próprios e adequados, sendo certo que hoje todo o litoral de Portugal tem ligações das melhores existentes na Europa e a distância a percorrer ronda os 50 a 60 Kms, que não tem duração superior e 35 minutos, ou seja, um tempo bem menor do que aquele que demora na maior parte dos dias do Seixal a Lisboa.

  16. A decisão recorrida tem de ser outra para não deixar a Requerida "debaixo da ponte", pois utiliza a casa de morada de família por direito próprio, pois jamais deu razão para que o seu casamento terminasse, e por causa do casamento não aprendeu nenhuma profissão que não fosse a de dona de casa e agora, que tem possibilidades de encontrar algum trabalho onde reside não pode o Tribunal - com a sentença recorrida - "despachá-la" para a F... onde não tem quaisquer condições de sobrevivência ou de outra natureza.

  17. Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, e ser mantido o direito de a Requerida viver na casa onde actualmente reside, atribuindo-se-lhe a casa de morada de família.

  18. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido.

  19. Tudo Visto, Cumpre Apreciar e Decidir.

    II - OS FACTOS: - Mostram-se provados os seguintes factos: 1. Requerente e Requerida casaram um com o outro em 19.04.97, sem convenção antenupcial (doc. de fls. 4 dos autos de divórcio por mútuo consentimento).

  20. Este casamento veio a ser dissolvido por sentença proferida em 16.02.06, no âmbito dos autos de divórcio por mútuo consentimento, que correram os seus termos pelo 4° Juízo, 3'...

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