Acórdão nº 7471/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ALEXANDRINA BRANQUINHO |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
J veio interpor recurso da sentença proferida na acção que contra si foi intentada por R.
Na p.i., a autora, ora recorrida, requer o divórcio do seu cônjuge, o ora recorrente, alegando que o casal se encontra separado de facto há mais de três anos.
*** O réu contestou, suscitando a ineptidão da petição inicial e impugnando o valor da causa, questões que foram apreciadas por decisão já transitada.
Em sede de impugnação, o réu diz que, contrariamente ao que diz a autora, o casal não está separado há três anos pois, a autora, somente em Outubro de 2002, saiu definitivamente de casa.
O réu diz, ainda, que sofreu um acidente de viação em 1998, ficando paraplégico, razão porque a autora pretende o divórcio. De qualquer forma - acrescenta o réu - a autora abandonou por diversas vezes o lar conjugal, namorou e teve relações sexuais com o homem com quem passou a viver a partir de Outubro de 2002. Não obstante, o réu diz que gosta muito da autora e quer restabelecer a vida em comum.
*** Foi proferido despacho saneador, deixou-se assente um facto e à base instrutória foi levado um outro facto.
***Da sentença proferida que decretou o divórcio sem declaração de culpa, foi interposto recurso pelo réu invocando nulidade por falta de fundamentação e falta de pronúncia quanto à culpa.
*** O recurso foi apreciado, julgando-se improcedente a suscitada nulidade por falta de fundamentação mas, decretando-se a anulação do julgamento por se ter entendido que a contestação continha factos relevantes para a apreciação da culpa que deveriam ter sido levados à base instrutória, ainda que o réu não tenha, em reconvenção, requerido o divórcio com base neles.
***Foi cumprido o ordenado, tendo a 1.ª instância aditado dois quesitos.
***Repetido e concluído o julgamento, foi proferida sentença que decretou o divórcio entre autora e réu, sem declaração de culpa.
***A 1.ª instância julgou, e estão provados, os seguintes factos: 1. Autora e réu casaram entre si em 28 de Outubro de 1989.
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Desde Fevereiro de 2000, autora e réu não mais partilharam entre si, mesa e habitação, vivendo desde então, ininterruptamente, em casas separadas.
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A autora passou a manter um relacionamento amoroso com A, em data concretamente não apurada entre Janeiro de 2002 e Setembro de 2003, partilhando desde Setembro de 2003 habitação, mesa e cama com o referido indivíduo.
***O recorrente apresentou as seguintes conclusões de recurso: 1. A sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, ao não...
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