Acórdão nº 6772/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Por despacho de 18/08/2005, do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República nº 173/2005, II Série, foi declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes "necessários à execução da obra do IC 21 - via rápida do Barreiro - beneficiação incluindo caminhos paralelos e vedações, identificados no mapa de expropriações e na planta parcelar em anexo com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respectivos titulares".
Tais bens imóveis consistem: a) - Na parcela de terreno nº 1, com a área de 1593 m2, com a configuração de uma faixa alongada e estreita com o comprimento de cerca de 350 m e uma largura média de cerca de 4,5m, assinalada na planta parcelar, que confronta a Norte com o IC 21 e EN 11.2, a Sul com o restante prédio, a Nascente com o IC 21 e EN 11.2 e a Poente com o restante prédio, a destacar do prédio misto com 65.893 m2, em que a parte rústica donde vai ser desanexada a parcela está inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 5º Secção AF1, da freguesia de Palhais e descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro com o nº 00664/961114; b) - Na parcela de terreno nº 2, com a área de 1.886 m2, com a configuração de uma faixa alongada e estreita com o comprimento de cerca de 370 m e uma largura média de cerca de 5 m, assinalada na planta parcelar, que confronta a Norte com o restante prédio e EN 11.2, a Sul com o IC 21 e restante prédio, a Nascente com o restante prédio e a Poente com o IC 21 e EN 11.2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 6º Secção AF1, da freguesia de Palhais e descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro com o nº 01224/030711.
Ambas as parcelas são pertencentes a [A], expropriado nos presentes autos.
Procedeu-se às respectivas vistorias "ad perpetuam rei memoriam" e foram proferidos acórdãos arbitrais onde foi atribuído por unanimidade, à parcela de terreno nº 1, o valor de 4.457,50 € e, à parcela de terreno nº 2, o valor de 43.135,42 €.
Nos termos do artigo 51º, nº 5, do Código das Expropriações (CE), foram proferidas as respectivas decisões que procederam à adjudicação das parcelas supra identificadas à entidade expropriante, Estradas de Portugal, S.A. (fls. 63 e 64 dos presentes autos e fls. 65 dos autos apensos).
Das decisões arbitrais que estabeleceram o valor da indemnização a atribuir, foi interposto recurso pela expropriante (relativamente às duas decisões arbitrais) e pelo expropriado (apenas quanto à decisão arbitral respeitante à parcela de terreno nº 1).
A fls. 95 e seguintes foi ordenada a apensação do processo nº 2444/06.7TBBRR, que corria os seus termos no 2º Juízo Cível do Tribunal do Barreiro, nos termos dos artigos 39º, nº 2, do CE e 275º, n.
os 2 e 3, do CPC.
Procedeu-se à nomeação de peritos, iniciando-se a diligência de avaliação com uma observação do Tribunal ao local onde se situam as parcelas expropriadas (cf. fls. 168 e 169).
Os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito do expropriado atribuíram à parcela de terreno expropriada nº 1 o valor de 12.744 € (doze mil setecentos e quarenta e quatro euros), enquanto o perito da expropriante atribuiu à mesma parcela o valor de 4.106,45 € (quatro mil cento e seis euros e quarenta e cinco cêntimos).
Quanto à parcela de terreno expropriada nº 2, os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito do expropriado atribuíram-lhe o valor de 63.596 € (sessenta e três mil quinhentos e noventa e seis euros), enquanto o perito da expropriante atribuiu à mesma parcela o valor de 34.313,57 € (trinta e quatro mil trezentos e treze euros e cinquenta e sete cêntimos).
Nos termos do artigo 64º do CE, expropriante e expropriado foram notificados para alegarem, tendo ambos mantido as posições assumidas no âmbito do requerimento de interposição de recurso e de resposta ao mesmo.
Foi proferida a sentença, tendo-se decidido: 1 - Julgar parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral interposto pelo expropriado e improcedente o recurso interposto pela expropriante, quanto à parcela de terreno nº 1, fixando-se em 12.744 € (doze mil setecentos e quarenta e quatro euros) o valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante ao expropriado [A]; 2 - Julgar improcedente o recurso da decisão arbitral interposto pela expropriante quanto à parcela de terreno nº 2, fixando-se em 63.596 € (sessenta e três mil quinhentos e noventa e seis euros) o valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante ao referido expropriado.
3 - Os valores das indemnizações ora fixados serão actualizados até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito, sendo que, daí em diante, a actualização incidirá sobre a diferença do valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento for autorizado, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE; 4 - Custas pela expropriante e pelo expropriado na proporção dos respectivos decaimentos (artigo 446º do CPC).
Inconformada, apelou a expropriante, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida atribuiu a título de indemnização pela expropriação das parcelas n.
os 1 e 2 a quantia de € 76.340,00.
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- Nos presentes autos, foram proferidos dois acórdãos arbitrais, um referente à parcela n.º 1 que determinou uma indemnização de € 4.457,50 e outro relativo à parcela n. º 2 que apurou uma indemnização no montante de € 43.135, 42.
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- Quanto à parcela n.º 1, ambas as partes recorreram do acórdão arbitral, tendo a expropriante peticionado uma indemnização no montante de € 3.186 e o expropriado uma indemnização no montante de € 18.930.
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- No que se refere à parcela n.º 2 apenas recorreu a expropriante do montante arbitrado, tendo considerado como adequada uma indemnização de € 15.012,56.
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- O Tribunal a quo atribuiu às parcelas expropriadas a indemnização descrita na 1ª conclusão, tendo para tal fundamentado a sua decisão apenas e tão só no relatório dos peritos maioritários.
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- Tal indemnização é injusta, dado que peca por excesso.
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- Relativamente à parcela nº 1, a expropriante não se pode conformar com a sentença, dado que os peritos maioritários deram um uso à parcela que é apenas virtual, dado que à luz das disposições legais citadas a parcela não o poderá deter.
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- Note-se que a parcela não tem qualquer acesso e que os mesmos não são possíveis, dado o disposto no n.º 1 do artigo 10º do DL 13/94, de 15 de Janeiro.
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- A parcela não tem qualquer qualidade ambiental, dado que marginaliza o IC 21 e está integrada no concelho do Barreiro.
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- Toda a parcela expropriada estava à data da declaração de utilidade pública onerada com a servidão non aedificandi imposta pelo IC 21, estabelecido desde 1982.
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- Qualquer dos usos alvitrados pelos peritos não poderá ser aplicado à parcela, dado que fere as normas do DL 13/71, de 23 de Janeiro, nomeadamente as alíneas g) e n) do n.º 1 do artigo 8º.
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- Não são igualmente permitidas estufas, face ao disposto no artigo 8º do mesmo diploma.
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- Não é igualmente possível a escolha de uso apurada pelos peritos maioritários que consideraram que, dada a natureza situacional da parcela, o uso mais adequado seria o parqueamento/exposição de viaturas, máquinas ou materiais a céu aberto, bem como a instalação de outdoors publicitários.
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- A parcela não tem qualquer tipo de vedação, nem rede pública de água e muito menos electricidade, concluindo-se que os peritos actuaram em desrespeito ao preceituado na Lei 168/99 (Código de Expropriações) o qual determina que os solos para outros fins deverão ser avaliados com base nos rendimentos efectivos ou possíveis de obter no estado existente à data da declaração de utilidade pública.
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- Quanto à sua exploração com outdoors publicitários, esta é regulamentada pelo DL 105/98, de 24 de Abril, prevendo expressamente o seu artigo 3º a proibição dos mesmos.
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- E ainda que são nulos os licenciamentos concedidos em violação do disposto no número anterior, sendo as entidades que concederam a licença civilmente responsáveis pelos prejuízos que daí advenham para os particulares de boa fé.
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- A exploração desta parcela como parque de exposições a céu aberto, de máquinas, depósito de lenha e frutas, não se mostra igualmente possível, desta feita por contrariar o disposto no DL 13/94, dado que a parcela não possui uma largura superior a 50 m2.
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- A existência de sobreiros na parcela impede, porque são espécies protegidas e só podem ser abatidos por utilidade pública, o parqueamento ou o aterro do prédio para parqueamento.
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- Logo, quanto a esta parcela, não poderá ser atribuída indemnização superior a € 3.186,03.
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- Na indemnização da parcela n.º 2, a violação da Lei por parte do Tribunal a quo é mais evidente, uma vez que do montante apurado pelo colectivo arbitral - € 43.135,42 - apenas recorreu a expropriante.
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- A expropriante defende no recurso da decisão arbitral que o solo da parcela, face à sua inclusão no Plano Director Municipal do Barreiro, deverá ser avaliado como solo apto para construção.
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- Atendendo-se, no entanto, ao facto de que recaía sobre aquela parcela de terreno, à data da declaração de utilidade pública (DUP), o ónus de servidão non aedificandi de protecção ao IC 21, na qual não era possível, segundo o disposto no DL n.º 13/94, de 15 de Janeiro, construir, devendo, portanto, atender-se ao disposto no n.º 4 do CIMI.
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- Assim sendo, a entidade expropriante concordou como certo o custo da construção disposto na Portaria 1379-A/2004, bem como o coeficiente de correcção da área útil em área bruta de construção de 0,85, discordando do cálculo do índice fundiário elaborado pelos peritos, uma vez que chegaram erradamente aos 12%, face ao facto da parcela não dispor de quaisquer infra - estruturas urbanísticas...
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