Acórdão nº 6772/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Por despacho de 18/08/2005, do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República nº 173/2005, II Série, foi declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes "necessários à execução da obra do IC 21 - via rápida do Barreiro - beneficiação incluindo caminhos paralelos e vedações, identificados no mapa de expropriações e na planta parcelar em anexo com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respectivos titulares".

Tais bens imóveis consistem: a) - Na parcela de terreno nº 1, com a área de 1593 m2, com a configuração de uma faixa alongada e estreita com o comprimento de cerca de 350 m e uma largura média de cerca de 4,5m, assinalada na planta parcelar, que confronta a Norte com o IC 21 e EN 11.2, a Sul com o restante prédio, a Nascente com o IC 21 e EN 11.2 e a Poente com o restante prédio, a destacar do prédio misto com 65.893 m2, em que a parte rústica donde vai ser desanexada a parcela está inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 5º Secção AF1, da freguesia de Palhais e descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro com o nº 00664/961114; b) - Na parcela de terreno nº 2, com a área de 1.886 m2, com a configuração de uma faixa alongada e estreita com o comprimento de cerca de 370 m e uma largura média de cerca de 5 m, assinalada na planta parcelar, que confronta a Norte com o restante prédio e EN 11.2, a Sul com o IC 21 e restante prédio, a Nascente com o restante prédio e a Poente com o IC 21 e EN 11.2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 6º Secção AF1, da freguesia de Palhais e descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro com o nº 01224/030711.

Ambas as parcelas são pertencentes a [A], expropriado nos presentes autos.

Procedeu-se às respectivas vistorias "ad perpetuam rei memoriam" e foram proferidos acórdãos arbitrais onde foi atribuído por unanimidade, à parcela de terreno nº 1, o valor de 4.457,50 € e, à parcela de terreno nº 2, o valor de 43.135,42 €.

Nos termos do artigo 51º, nº 5, do Código das Expropriações (CE), foram proferidas as respectivas decisões que procederam à adjudicação das parcelas supra identificadas à entidade expropriante, Estradas de Portugal, S.A. (fls. 63 e 64 dos presentes autos e fls. 65 dos autos apensos).

Das decisões arbitrais que estabeleceram o valor da indemnização a atribuir, foi interposto recurso pela expropriante (relativamente às duas decisões arbitrais) e pelo expropriado (apenas quanto à decisão arbitral respeitante à parcela de terreno nº 1).

A fls. 95 e seguintes foi ordenada a apensação do processo nº 2444/06.7TBBRR, que corria os seus termos no 2º Juízo Cível do Tribunal do Barreiro, nos termos dos artigos 39º, nº 2, do CE e 275º, n.

os 2 e 3, do CPC.

Procedeu-se à nomeação de peritos, iniciando-se a diligência de avaliação com uma observação do Tribunal ao local onde se situam as parcelas expropriadas (cf. fls. 168 e 169).

Os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito do expropriado atribuíram à parcela de terreno expropriada nº 1 o valor de 12.744 € (doze mil setecentos e quarenta e quatro euros), enquanto o perito da expropriante atribuiu à mesma parcela o valor de 4.106,45 € (quatro mil cento e seis euros e quarenta e cinco cêntimos).

Quanto à parcela de terreno expropriada nº 2, os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito do expropriado atribuíram-lhe o valor de 63.596 € (sessenta e três mil quinhentos e noventa e seis euros), enquanto o perito da expropriante atribuiu à mesma parcela o valor de 34.313,57 € (trinta e quatro mil trezentos e treze euros e cinquenta e sete cêntimos).

Nos termos do artigo 64º do CE, expropriante e expropriado foram notificados para alegarem, tendo ambos mantido as posições assumidas no âmbito do requerimento de interposição de recurso e de resposta ao mesmo.

Foi proferida a sentença, tendo-se decidido: 1 - Julgar parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral interposto pelo expropriado e improcedente o recurso interposto pela expropriante, quanto à parcela de terreno nº 1, fixando-se em 12.744 € (doze mil setecentos e quarenta e quatro euros) o valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante ao expropriado [A]; 2 - Julgar improcedente o recurso da decisão arbitral interposto pela expropriante quanto à parcela de terreno nº 2, fixando-se em 63.596 € (sessenta e três mil quinhentos e noventa e seis euros) o valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante ao referido expropriado.

3 - Os valores das indemnizações ora fixados serão actualizados até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito, sendo que, daí em diante, a actualização incidirá sobre a diferença do valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento for autorizado, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE; 4 - Custas pela expropriante e pelo expropriado na proporção dos respectivos decaimentos (artigo 446º do CPC).

Inconformada, apelou a expropriante, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida atribuiu a título de indemnização pela expropriação das parcelas n.

os 1 e 2 a quantia de € 76.340,00.

  1. - Nos presentes autos, foram proferidos dois acórdãos arbitrais, um referente à parcela n.º 1 que determinou uma indemnização de € 4.457,50 e outro relativo à parcela n. º 2 que apurou uma indemnização no montante de € 43.135, 42.

  2. - Quanto à parcela n.º 1, ambas as partes recorreram do acórdão arbitral, tendo a expropriante peticionado uma indemnização no montante de € 3.186 e o expropriado uma indemnização no montante de € 18.930.

  3. - No que se refere à parcela n.º 2 apenas recorreu a expropriante do montante arbitrado, tendo considerado como adequada uma indemnização de € 15.012,56.

  4. - O Tribunal a quo atribuiu às parcelas expropriadas a indemnização descrita na 1ª conclusão, tendo para tal fundamentado a sua decisão apenas e tão só no relatório dos peritos maioritários.

  5. - Tal indemnização é injusta, dado que peca por excesso.

  6. - Relativamente à parcela nº 1, a expropriante não se pode conformar com a sentença, dado que os peritos maioritários deram um uso à parcela que é apenas virtual, dado que à luz das disposições legais citadas a parcela não o poderá deter.

    1. - Note-se que a parcela não tem qualquer acesso e que os mesmos não são possíveis, dado o disposto no n.º 1 do artigo 10º do DL 13/94, de 15 de Janeiro.

  7. - A parcela não tem qualquer qualidade ambiental, dado que marginaliza o IC 21 e está integrada no concelho do Barreiro.

  8. - Toda a parcela expropriada estava à data da declaração de utilidade pública onerada com a servidão non aedificandi imposta pelo IC 21, estabelecido desde 1982.

  9. - Qualquer dos usos alvitrados pelos peritos não poderá ser aplicado à parcela, dado que fere as normas do DL 13/71, de 23 de Janeiro, nomeadamente as alíneas g) e n) do n.º 1 do artigo 8º.

  10. - Não são igualmente permitidas estufas, face ao disposto no artigo 8º do mesmo diploma.

  11. - Não é igualmente possível a escolha de uso apurada pelos peritos maioritários que consideraram que, dada a natureza situacional da parcela, o uso mais adequado seria o parqueamento/exposição de viaturas, máquinas ou materiais a céu aberto, bem como a instalação de outdoors publicitários.

  12. - A parcela não tem qualquer tipo de vedação, nem rede pública de água e muito menos electricidade, concluindo-se que os peritos actuaram em desrespeito ao preceituado na Lei 168/99 (Código de Expropriações) o qual determina que os solos para outros fins deverão ser avaliados com base nos rendimentos efectivos ou possíveis de obter no estado existente à data da declaração de utilidade pública.

  13. - Quanto à sua exploração com outdoors publicitários, esta é regulamentada pelo DL 105/98, de 24 de Abril, prevendo expressamente o seu artigo 3º a proibição dos mesmos.

  14. - E ainda que são nulos os licenciamentos concedidos em violação do disposto no número anterior, sendo as entidades que concederam a licença civilmente responsáveis pelos prejuízos que daí advenham para os particulares de boa fé.

  15. - A exploração desta parcela como parque de exposições a céu aberto, de máquinas, depósito de lenha e frutas, não se mostra igualmente possível, desta feita por contrariar o disposto no DL 13/94, dado que a parcela não possui uma largura superior a 50 m2.

  16. - A existência de sobreiros na parcela impede, porque são espécies protegidas e só podem ser abatidos por utilidade pública, o parqueamento ou o aterro do prédio para parqueamento.

  17. - Logo, quanto a esta parcela, não poderá ser atribuída indemnização superior a € 3.186,03.

  18. - Na indemnização da parcela n.º 2, a violação da Lei por parte do Tribunal a quo é mais evidente, uma vez que do montante apurado pelo colectivo arbitral - € 43.135,42 - apenas recorreu a expropriante.

  19. - A expropriante defende no recurso da decisão arbitral que o solo da parcela, face à sua inclusão no Plano Director Municipal do Barreiro, deverá ser avaliado como solo apto para construção.

  20. - Atendendo-se, no entanto, ao facto de que recaía sobre aquela parcela de terreno, à data da declaração de utilidade pública (DUP), o ónus de servidão non aedificandi de protecção ao IC 21, na qual não era possível, segundo o disposto no DL n.º 13/94, de 15 de Janeiro, construir, devendo, portanto, atender-se ao disposto no n.º 4 do CIMI.

  21. - Assim sendo, a entidade expropriante concordou como certo o custo da construção disposto na Portaria 1379-A/2004, bem como o coeficiente de correcção da área útil em área bruta de construção de 0,85, discordando do cálculo do índice fundiário elaborado pelos peritos, uma vez que chegaram erradamente aos 12%, face ao facto da parcela não dispor de quaisquer infra - estruturas urbanísticas...

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