Acórdão nº 7582/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

[C e A] intentaram contra [CO] e [T] a presente acção declarativa com a forma de processo sumário, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado sobre fracção de que as primeiras são senhorias e a primeira ré arrendatária. Para tanto, alegam em súmula as autores que a ré [CO] cedeu o local arrendado à ré [T], sem autorização das autoras, e sem lhes dar conhecimento de qualquer cessão efectuada.

A ré [T] contestou, impugnando os factos alegados pelas autoras. Refere que a sociedade [CO] foi extinta, sendo constituída a sociedade [T]. O pai e procurador das autoras tinha conhecimento deste facto, e tinha acordado com a ré outorgar contrato de arrendamento a favor desta, o que só não fez porque não tinha na sua posse a licença de utilização do imóvel. Conclui, pedindo a absolvição do pedido e a condenação das autoras como litigantes de má fé.

As autoras responderam, impugnando o alegado pela ré.

No despacho saneador, a ré [CO] foi absolvida da instância, por haver sido extinta. Dispensou-se a fixação da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória.

Foi oportunamente decidida a matéria de facto e proferida a sentença, tendo-se decidido declarar a resolução do aludido contrato de promessa de arrendamento celebrado entre as autoras e a [CO], condenando-se a ré [TS] a despejar o locado, entregando-o às autoras livre e devoluto de pessoas e bens.

Inconformada, recorreu a ré [T], formulando as seguintes conclusões: 1ª - Perante o que dispõem os artigos 712º, n.º 1, alínea b) e 659º, n.º 3, ambos do CPC, deverão considerar-se como provados os seguintes factos: a) - A [CO], arrendatária, fez a notificação ao legal representante das apeladas, constante de fls. 56, nos termos do artigo 1038º do Código Civil; b) - Tal notificação foi recebida, pelo menos, em 4/12/98 (fls 57); c) - Em 12/04/99, a ré [T]notificou as apeladas na pessoa do seu legal representante, nos termos e para os efeitos do documento que se junta com "D 1"; d) - Tal notificação foi recebida pelo legal representante das autoras, em 22/04/99 (documentos 2 e 3); e) - A ré [T] tem na sua posse o original da caderneta predial do prédio locado; f) - O legal representante das apeladas é o autor do documento de fls. 165, não impugnado sequer, conforme se vê de fls. 167 e 168, limitando-se apenas as apeladas a apresentar outro incidente processual sem relevância no caso; 2º - Em face do disposto no artigo 65º do RAU, então em vigor, as apeladas deixaram caducar o direito à resolução do contrato.

  1. - Por força do disposto no artigo 1049º do Código Civil, as apeladas não têm o direito à resolução do contrato, uma vez que reconheceram a ré como beneficiária do locado, bem como a comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038º CC foi devidamente cumprida pela arrendatária; 4º - O comportamento das apeladas nos autos configura a má fé processual, bem como o abuso do direito a que se refere o artigo 334º do Código Civil que por si só é impeditivo de obter a pretensão que reclamam; 5º - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 65º do RAU, 333º, 334º e 1049º do Código Civil e bem assim o disposto nos artigos 156º, n.º 1, 456º, 653º, 659º, n.os 2 e 3 do CPC.

    As autoras/apeladas contra - alegaram, defendendo a bondade da decisão recorrida.

    Cumpre decidir: 2.

    A ré [TS] discorda da sentença quer quanto ao julgamento da matéria de facto, quer quanto à matéria de direito.

    Quanto à matéria de facto: Pretende a ré que se considere provado que "o legal representante das autoras entregou à ré o documento constante de fls. 63 e 165", através do qual, nessa qualidade de procurador das autoras, comunicava à ré ter conhecimento que a firma [CO] havia cessado a sua actividade, em 2 de Dezembro de 1998", acrescentando que o referido estabelecimento continuava arrendado à ré, devendo ele assinar novo arrendamento quando recebesse a licença de ocupação.

    E tem razão.

    A Exc.

    ma Juiz considerou que, atenta a simplicidade da acção, se abstinha de fixar a base instrutória.

    Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, ao fundamentar a matéria de facto provada, refere ter fundado a sua convicção na ponderação de todos os meios de prova produzidos, tendo, assim, considerado o teor dos documentos juntos com a petição inicial e com a contestação, à excepção do documento de fls 63, com o fundamento de que a ré não teria logrado provar a sua autenticidade, sendo certo que a si cabia tal ónus.

    Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo só não provou os factos que o documento consubstancia, por a ré não haver provado a sua autenticidade.

    Em nosso entender, a sentença recorrida não terá feito, nesta parte, uma correcta apreciação da matéria provada.

    Conforme consta da factualidade provada, por acordo das partes, e aliás conforme decorre do documento de fls. 47, ali se verifica que as autoras/apeladas eram representadas por [J], seu pai, o qual detinha um mandato que lhe permitia amplos poderes, não constando sequer dos autos que lhe tenha sido revogado tal mandato, o qual, entre outros, conferia ao mandatário poderes para administrar os bens das mandantes, fazer arrendamentos e outorgar escrituras bem como praticar todos os actos de administração.

    Ora, foi o pai das autoras quem, na qualidade de procurador das mesmas, deu de arrendamento à "[CO]" a fracção, onde esta instalou a sua sede e exerceu a sua actividade comercial.

    Entretanto, por carta registada de 30/11/98, recebida a 4/12/98, a "[CO]" comunicou às autoras, na pessoa do seu procurador, que, em conformidade com a conversa telefónica, de 25 do corrente mês (Novembro), ia cessar a sua actividade, em 5/12/98, devido a grave doença do seu sócio gerente, [V], e que, consequentemente, ia ser constituída uma nova sociedade por [D] (mãe do sócio gerente atrás mencionado) e de [H] (filho do referido sócio gerente), continuando esta sociedade a exercer a mesma actividade comercial.

    Concluía, pedindo que, a partir do mês de Dezembro de 1998, os recibos do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT