Acórdão nº 7582/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
[C e A] intentaram contra [CO] e [T] a presente acção declarativa com a forma de processo sumário, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado sobre fracção de que as primeiras são senhorias e a primeira ré arrendatária. Para tanto, alegam em súmula as autores que a ré [CO] cedeu o local arrendado à ré [T], sem autorização das autoras, e sem lhes dar conhecimento de qualquer cessão efectuada.
A ré [T] contestou, impugnando os factos alegados pelas autoras. Refere que a sociedade [CO] foi extinta, sendo constituída a sociedade [T]. O pai e procurador das autoras tinha conhecimento deste facto, e tinha acordado com a ré outorgar contrato de arrendamento a favor desta, o que só não fez porque não tinha na sua posse a licença de utilização do imóvel. Conclui, pedindo a absolvição do pedido e a condenação das autoras como litigantes de má fé.
As autoras responderam, impugnando o alegado pela ré.
No despacho saneador, a ré [CO] foi absolvida da instância, por haver sido extinta. Dispensou-se a fixação da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória.
Foi oportunamente decidida a matéria de facto e proferida a sentença, tendo-se decidido declarar a resolução do aludido contrato de promessa de arrendamento celebrado entre as autoras e a [CO], condenando-se a ré [TS] a despejar o locado, entregando-o às autoras livre e devoluto de pessoas e bens.
Inconformada, recorreu a ré [T], formulando as seguintes conclusões: 1ª - Perante o que dispõem os artigos 712º, n.º 1, alínea b) e 659º, n.º 3, ambos do CPC, deverão considerar-se como provados os seguintes factos: a) - A [CO], arrendatária, fez a notificação ao legal representante das apeladas, constante de fls. 56, nos termos do artigo 1038º do Código Civil; b) - Tal notificação foi recebida, pelo menos, em 4/12/98 (fls 57); c) - Em 12/04/99, a ré [T]notificou as apeladas na pessoa do seu legal representante, nos termos e para os efeitos do documento que se junta com "D 1"; d) - Tal notificação foi recebida pelo legal representante das autoras, em 22/04/99 (documentos 2 e 3); e) - A ré [T] tem na sua posse o original da caderneta predial do prédio locado; f) - O legal representante das apeladas é o autor do documento de fls. 165, não impugnado sequer, conforme se vê de fls. 167 e 168, limitando-se apenas as apeladas a apresentar outro incidente processual sem relevância no caso; 2º - Em face do disposto no artigo 65º do RAU, então em vigor, as apeladas deixaram caducar o direito à resolução do contrato.
-
- Por força do disposto no artigo 1049º do Código Civil, as apeladas não têm o direito à resolução do contrato, uma vez que reconheceram a ré como beneficiária do locado, bem como a comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038º CC foi devidamente cumprida pela arrendatária; 4º - O comportamento das apeladas nos autos configura a má fé processual, bem como o abuso do direito a que se refere o artigo 334º do Código Civil que por si só é impeditivo de obter a pretensão que reclamam; 5º - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 65º do RAU, 333º, 334º e 1049º do Código Civil e bem assim o disposto nos artigos 156º, n.º 1, 456º, 653º, 659º, n.os 2 e 3 do CPC.
As autoras/apeladas contra - alegaram, defendendo a bondade da decisão recorrida.
Cumpre decidir: 2.
A ré [TS] discorda da sentença quer quanto ao julgamento da matéria de facto, quer quanto à matéria de direito.
Quanto à matéria de facto: Pretende a ré que se considere provado que "o legal representante das autoras entregou à ré o documento constante de fls. 63 e 165", através do qual, nessa qualidade de procurador das autoras, comunicava à ré ter conhecimento que a firma [CO] havia cessado a sua actividade, em 2 de Dezembro de 1998", acrescentando que o referido estabelecimento continuava arrendado à ré, devendo ele assinar novo arrendamento quando recebesse a licença de ocupação.
E tem razão.
A Exc.
ma Juiz considerou que, atenta a simplicidade da acção, se abstinha de fixar a base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, ao fundamentar a matéria de facto provada, refere ter fundado a sua convicção na ponderação de todos os meios de prova produzidos, tendo, assim, considerado o teor dos documentos juntos com a petição inicial e com a contestação, à excepção do documento de fls 63, com o fundamento de que a ré não teria logrado provar a sua autenticidade, sendo certo que a si cabia tal ónus.
Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo só não provou os factos que o documento consubstancia, por a ré não haver provado a sua autenticidade.
Em nosso entender, a sentença recorrida não terá feito, nesta parte, uma correcta apreciação da matéria provada.
Conforme consta da factualidade provada, por acordo das partes, e aliás conforme decorre do documento de fls. 47, ali se verifica que as autoras/apeladas eram representadas por [J], seu pai, o qual detinha um mandato que lhe permitia amplos poderes, não constando sequer dos autos que lhe tenha sido revogado tal mandato, o qual, entre outros, conferia ao mandatário poderes para administrar os bens das mandantes, fazer arrendamentos e outorgar escrituras bem como praticar todos os actos de administração.
Ora, foi o pai das autoras quem, na qualidade de procurador das mesmas, deu de arrendamento à "[CO]" a fracção, onde esta instalou a sua sede e exerceu a sua actividade comercial.
Entretanto, por carta registada de 30/11/98, recebida a 4/12/98, a "[CO]" comunicou às autoras, na pessoa do seu procurador, que, em conformidade com a conversa telefónica, de 25 do corrente mês (Novembro), ia cessar a sua actividade, em 5/12/98, devido a grave doença do seu sócio gerente, [V], e que, consequentemente, ia ser constituída uma nova sociedade por [D] (mãe do sócio gerente atrás mencionado) e de [H] (filho do referido sócio gerente), continuando esta sociedade a exercer a mesma actividade comercial.
Concluía, pedindo que, a partir do mês de Dezembro de 1998, os recibos do...
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