Acórdão nº 8349/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO S, Lda., instaurou, em 17 de Novembro de 2004, no 2.º Juízo da Comarca de Torres Vedras, contra Sapataria Lda., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 16 710,83, acrescida dos juros vincendos.

Para tanto, alegou em síntese, que, no âmbito da sua actividade comercial, celebrou com a Ré contrato de compra e venda de diversas mercadorias; recusa-se, de forma injustificada, a receber parte da mercadoria previamente encomendada; revogou, assim, unilateral e injustificadamente, o contrato e, por isso, é responsável pelo prejuízo que lhe causou.

Contestou a R., por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi então proferida, em 1 de Fevereiro de 2008, a sentença que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 11 397,00, acrescida de juros de mora desde a citação, contados às taxas supletivas legais sucessivamente em vigor para as dívidas de natureza comercial.

Inconformada com a decisão, recorreu a Ré, que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) Existiu erro notório na apreciação da prova, tendo sido julgados incorrectamente os factos descritos nos quesitos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º-b) e d), 10.º, 12.º e 15.º da base instrutória.

b) A matéria factual provada impunha decisão absolutória.

c) A sentença recorrida está ferida de nulidade, designadamente em virtude da fundamentação de facto ser contraditória e estar em contradição com a decisão.

d) Nulidade que também existe, por faltar a especificação que fundamente a decisão, nomeadamente quanto ao montante global do valor das mercadorias.

e) Por falta de prova, não se possuíam elementos para liquidar a indemnização, por lucros cessantes.

f) Foram mal interpretados e aplicados os artigos 219.º, 349.º, 351.º, 406.º, n.º 1, 408.º, n.º 1, 564.º, 566.º, n.º 3, 762.º, 798.º, n.º 1, 799.º, n.º 1, 801.º, n.º s 1 e 2, 805.º, n.º 1, 806.º, n.º s 1 e 2, 813.º, 874.º, 879.º, todos do Código Civil, 2.º, 3.º, 102.º, n.º 2, e 463.º do Código Comercial.

g) Foram ainda violados os artigos 659.º, n.º 3, 661.º, n.º 1, e 668.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.

Pretende, com o seu provimento, a revogação da sentença recorrida.

Contra-alegou a Autora, no sentido da improcedência do recurso.

Depois, a instância recorrida limitou-se a determinar a subida dos autos a esta Relação.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, para além da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e da nulidade da sentença, está em causa essencialmente a obrigação de indemnização.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pela 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos: 1. No exercício da sua actividade, a Autor celebrou com a Ré um acordo de fornecimento de diverso calçado mediante pagamento do preço, nos termos das notas de encomenda com os n.º s 1169, 1170, 1171, 1172, 1173, 1174, 1175, 1176 e 1177 (resposta ao quesito 1º).

    1. No momento da formalização do negócio, foi acordado entre A. e R. que a mercadoria teria de ser entregue entre os meses de Março e Abril de 2004 (resposta ao quesito 7.º).

    2. A R. solicitou à A. que a entrega das mercadorias ocorresse de forma faseada.

    3. A R. não tem capacidade de armazenamento de stock, daí a necessidade das entregas de mercadoria se processarem de forma faseada, em função da disponibilidade de espaço na loja por si explorada.

    4. A A. entregou à R., em Março de 2004, parte da mercadoria, a qual deu origem à emissão da factura n.º 1395, de 8 de Março de 2004, no valor de € 4 457,44.

    5. Essa mercadoria encontra-se paga desde 15 de Maio de 2004.

    6. Parte da mercadoria discriminada nas notas de encomenda referidas no n.º 1 foi enviada pela A. à R. no dia 30 de Março de 2004, dando origem à factura n.º 1509, no valor de € 16 241,12, emitida com a data de 30 de Março de 2004 (resposta ao quesito 2.º).

    7. A A. enviou à R., através de uma transportadora, a mercadoria discriminada na factura emitida sob o n.º 1509, mercadoria que a R. recusou receber.

    8. A A. enviou à R. a carta datada de 6 de Abril de 2004, cuja cópia consta de fls. 43, na qual refere que " (...) as mercadorias que dizem respeito à factura n.º 1509 foram recusadas (...) sem qualquer justificação, apesar de a empresa transportadora, a nosso pedido, ter tentado a entrega por duas vezes, respectivamente a 2/4/2004 e 5/4/2004 (...)".

    9. Em resposta, a R. enviou à A. a missiva de fls. 50...

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