Acórdão nº 8349/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO S, Lda., instaurou, em 17 de Novembro de 2004, no 2.º Juízo da Comarca de Torres Vedras, contra Sapataria Lda., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 16 710,83, acrescida dos juros vincendos.
Para tanto, alegou em síntese, que, no âmbito da sua actividade comercial, celebrou com a Ré contrato de compra e venda de diversas mercadorias; recusa-se, de forma injustificada, a receber parte da mercadoria previamente encomendada; revogou, assim, unilateral e injustificadamente, o contrato e, por isso, é responsável pelo prejuízo que lhe causou.
Contestou a R., por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi então proferida, em 1 de Fevereiro de 2008, a sentença que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 11 397,00, acrescida de juros de mora desde a citação, contados às taxas supletivas legais sucessivamente em vigor para as dívidas de natureza comercial.
Inconformada com a decisão, recorreu a Ré, que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) Existiu erro notório na apreciação da prova, tendo sido julgados incorrectamente os factos descritos nos quesitos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º-b) e d), 10.º, 12.º e 15.º da base instrutória.
b) A matéria factual provada impunha decisão absolutória.
c) A sentença recorrida está ferida de nulidade, designadamente em virtude da fundamentação de facto ser contraditória e estar em contradição com a decisão.
d) Nulidade que também existe, por faltar a especificação que fundamente a decisão, nomeadamente quanto ao montante global do valor das mercadorias.
e) Por falta de prova, não se possuíam elementos para liquidar a indemnização, por lucros cessantes.
f) Foram mal interpretados e aplicados os artigos 219.º, 349.º, 351.º, 406.º, n.º 1, 408.º, n.º 1, 564.º, 566.º, n.º 3, 762.º, 798.º, n.º 1, 799.º, n.º 1, 801.º, n.º s 1 e 2, 805.º, n.º 1, 806.º, n.º s 1 e 2, 813.º, 874.º, 879.º, todos do Código Civil, 2.º, 3.º, 102.º, n.º 2, e 463.º do Código Comercial.
g) Foram ainda violados os artigos 659.º, n.º 3, 661.º, n.º 1, e 668.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil.
Pretende, com o seu provimento, a revogação da sentença recorrida.
Contra-alegou a Autora, no sentido da improcedência do recurso.
Depois, a instância recorrida limitou-se a determinar a subida dos autos a esta Relação.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, para além da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e da nulidade da sentença, está em causa essencialmente a obrigação de indemnização.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pela 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos: 1. No exercício da sua actividade, a Autor celebrou com a Ré um acordo de fornecimento de diverso calçado mediante pagamento do preço, nos termos das notas de encomenda com os n.º s 1169, 1170, 1171, 1172, 1173, 1174, 1175, 1176 e 1177 (resposta ao quesito 1º).
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No momento da formalização do negócio, foi acordado entre A. e R. que a mercadoria teria de ser entregue entre os meses de Março e Abril de 2004 (resposta ao quesito 7.º).
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A R. solicitou à A. que a entrega das mercadorias ocorresse de forma faseada.
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A R. não tem capacidade de armazenamento de stock, daí a necessidade das entregas de mercadoria se processarem de forma faseada, em função da disponibilidade de espaço na loja por si explorada.
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A A. entregou à R., em Março de 2004, parte da mercadoria, a qual deu origem à emissão da factura n.º 1395, de 8 de Março de 2004, no valor de € 4 457,44.
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Essa mercadoria encontra-se paga desde 15 de Maio de 2004.
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Parte da mercadoria discriminada nas notas de encomenda referidas no n.º 1 foi enviada pela A. à R. no dia 30 de Março de 2004, dando origem à factura n.º 1509, no valor de € 16 241,12, emitida com a data de 30 de Março de 2004 (resposta ao quesito 2.º).
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A A. enviou à R., através de uma transportadora, a mercadoria discriminada na factura emitida sob o n.º 1509, mercadoria que a R. recusou receber.
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A A. enviou à R. a carta datada de 6 de Abril de 2004, cuja cópia consta de fls. 43, na qual refere que " (...) as mercadorias que dizem respeito à factura n.º 1509 foram recusadas (...) sem qualquer justificação, apesar de a empresa transportadora, a nosso pedido, ter tentado a entrega por duas vezes, respectivamente a 2/4/2004 e 5/4/2004 (...)".
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Em resposta, a R. enviou à A. a missiva de fls. 50...
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