Acórdão nº 8682/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução04 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - S... - Empreendimentos Turísticos, S.A., veio propor a presente acção declarativa de condenação contra, G... - SOCIEDADE GESTORA de PRÉDIOS, Ldª, pedindo a anulação de deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos de 29-7-04.

Para tanto alegou que é locatária financeira de uma fracção autónoma de um prédio urbano e que na Assembleia-Geral Extraordinária do Condomínio de 3-6-04 foram tomadas, entre outras, as seguintes deliberações: - 5ª deliberação - não aprovação do pedido de autorização, apresentado pela ora A., para execução de obras inerentes às saídas de evacuação, mais precisamente a alteração no muro do logradouro da porteira, o portão da entrada da garagem do Edifício e os pontos de iluminação de emergência, para efeitos do Regulamento de Segurança contra Incêndios; - 7ª deliberação - não aprovação de qualquer obra ou trabalho nas partes comuns do edifício, incluindo as já efectuadas no terraço, devendo as construções ali existentes e não autorizadas pelo Condomínio ser imediatamente removidas; - 8ª deliberação - não discussão de quaisquer assuntos no âmbito deste ponto da ordem de trabalhos, implicando a rejeição da apresentação pela ora A. de dois assuntos neste ponto da Ordem de trabalhos - 1º assunto: resultado da vistoria dos Bombeiros efectuada à fracção "B" para verificação da conformidade do executado ao projecto licenciado pelas autoridades; - 2º assunto: proposta de contrapartidas, com base nos elementos enviados, a ser apreciada em Assembleia; - 9ª deliberação - não aprovação da instalação e funcionamento no prédio da sala de jogo do bingo.

A R. contestou dizendo que os condóminos não são obrigados a aceitar a instalação de uma sala de jogo de bingo que contende com o direito ao sossego, à privacidade e ao descanso dos residentes, e a aceitar que um condómino invada as zonas comuns do edifício.

A pretensão da A. viola o Regulamento de Condomínio, o título constitutivo e a lei, pelo que ela não se apoia em qualquer direito que possa ser oposto e confrontado com os direitos dos condóminos e do Condomínio.

Todas as deliberações que a A. pretende anular foram válidamente tomadas em Assembleia regularmente convocada, correspondendo à vontade maioritária, e nenhuma viola qualquer direito da A., quer o direito de uso, quer o direito à iniciativa privada, nem o Regulamento de Condómino, nem qualquer outro regulamento e, por maioria da razão, o título constitutivo da propriedade horizontal.

Foi apresentada réplica.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que declarou a anulação das 5ª, 7ª, 8ª e 9ª deliberações.

Apelou a R. e concluiu que: a) O regime aplicável a parte das obras executadas pela apelada nas partes comuns, concretamente a demolição do muro e a parede de logradouro onde alterou a segunda porta de emergência já foi objecto de Acórdão desta Relação; b) A sentença recorrida não apreciou a questão da adequação da actividade de jogo de bingo ao uso previsto para a fracção do prédio dos autos - o da loja, questão que foi suscitada nos arts. 68º a 72º da contestação, limitando-se a concluir, sem fundamento, que o título de propriedade horizontal prevê o uso da fracção para fins comerciais, mas nem se refere à qualificação como comercial da actividade da sala de jogo de bingo, havendo omissão de pronúncia; c) A sentença enferma de vicio de falta de fundamentação no que respeita à conclusão de que "está provado que a fracção autónoma em causa se destina a ser usada como loja", pois nada explicita quanto à qualificação como comercial da actividade da sala de jogo de bingo, quando essa questão foi suscitada pelas partes, é controversa e decisiva para a apreciação e validade de, pelo menos, a 9ª deliberação da referida assembleia de condóminos.

  1. A prova documental e testemunhal produzida nos autos e a percepção retirada da inspecção judicial realizada não permite dar como provados os factos nºs 35º, 42º, 44º, 48º e 51º cujas respostas devem ser alteradas; e) O facto 35º, que resultou da resposta ao ponto 3°, assenta na confusão entre os conceitos de saídas de emergência e caminhos de evacuação e na desconsideração do projecto de segurança contra incêndios apresentado pela sociedade Sim..., Ldª, designadamente quanto ao facto de ambos os caminhos de evacuação desse projecto terminarem no terraço referido no facto 43º e não no logradouro da casa de porteira.

  2. A apelada projectou e implantou nas partes comuns do prédio outros caminhos de evacuação, mas o que se discute na resposta ao ponto 3° são os caminhos de evacuação projectados e implantados pela Sim..., Ldª, pelo que a resposta terá de ser alterada para o seguinte: "Após as obras realizadas em FF) e GG) os caminhos de evacuação iam desembocar no terraço ao edifício"; g) O facto 42º, que resultou da resposta ao ponto 16º pressupõe três termos de comparação: trabalhos da apelada na cobertura, trabalhos executados pelo anterior proprietário e trabalhos executados pela apelada no interior da fracção "B" - e não exclui qualquer dos trabalhos executados pela apelada no terraço referido no facto 43º e que serão, pelo menos, os seguintes: o caminho de evacuação que liga a porta de emergência com saída directa para o terraço referida no facto 29º e a escada exterior que faz a ligação com o logradouro da porteira - como resulta do facto 39º - trabalhos de construção civil que envolveram o corte de tela em alguns locais para abrir clarabóias (factos 50º e 51º) e construção de edificações colocação de tubagens, compressores, calhas técnicas, passadiços de pedra (facto 52º), instalação de equipamentos, designadamente de ar condicionado (facto 54º), instalação de saídas de fumo provenientes da cozinha (Facto 55º), alteração das clarabóias pré-existentes, alterando-as e aplicando novas coberturas; abertura de uma janela/respiradores edificação.

  3. Quanto às obras efectuadas pelo anterior proprietário (S... Ldª) foram autorizadas e estão no facto 29º, de onde resulta, quanto aos caminhos de evacuação, o que consta do projecto de fls. 305 e o que se refere na precedente conclusão F).

  4. Quanto às obras no interior da fracção "B" pouco ou nada se sabe, a não ser o resultado das mesmas, retratado de fls. 365 a 370 e que visaram a finalidade mencionada no facto 25º e integraram a instalação da cozinha mencionada no facto 55º.

  5. Na resposta ao ponto 16º e como decorre da própria sentença, a Mª Juiz a quo apenas teve em atenção as obras realizadas pela apelada com vista a implementar os caminhos de evacuação do seu próprio projecto.

  6. Na resposta ao ponto 16º não foi, por um lado, ponderado que os caminhos de evacuação projectados e implantados pela apelada são diferentes dos caminhos de evacuação projectados pelo anterior proprietário, portanto, não podiam complementá-los, mas antes alterá-los, por outro lado, não se dissociaram as obras realizadas pela apelada o terraço e que nada terra a ver ao o sistema de segurança contra riscos de incêndio, designadamente e sem restringir as referidas na precedente conclusão g) e que nada tem em comum com as obras realizadas pelo anterior proprietário.

  7. Pelo que a resposta ao ponto 16º terá de ser alterada, considerando-se o mesmo como não provado ou quanto muito e sem rigor factual conhecido no do de os trabalhos executados pela executada na cobertura da fracção "B" são complementares aos trabalhos executados pela apelada no interior da fracção B; m) O facto 44º, que teve origem na resposta aos pontos 19º e 20º, é, designadamente quanto à sua 1ª parte (já que não se discute a resposta dada ao ponto 20º) absolutamente desprovido de sentido, atento desde logo, o que ficou provado no facto 43º.

  8. De facto, o imóvel sito na Av. Da..., n° ..., em Lisboa é um único prédio e o terraço descrito no facto 43º exerce efectivamente funções de cobertura de parte desse prédio, nada permitindo excluir essa específica utilização e muito menos possibilitar, sem autorização da Assembleia de Condóminos, a atribuição de outro uso ou função a essa parte comum, pelo que o facto 19º terá de ser dado como não provado, com a consequente exclusão da parte inicial deste facto 44º.

  9. A resposta ao ponto 26º, de que resultou o facto 48º, não se encontra fundamentada e é contraditada pelo depoimento da única testemunha inquirida que esteve presente essa assembleia de 3-6-04, o Sr. F..., e pelo depoimento de A... que depuseram no sentida de que a apelada não teve oportunidade de prestar qualquer esclarecimento à assembleia em relação às obras que pretendia executar, pelo que o ponto 26º terá de ser dado como não provado.

  10. A resposta ao ponto 29º e que deu origem ao facto 51º excluiu "o seccionamento da laje em pelo menos 3 locais, quando a apelante fez prova documental e testemunhal de que a apelada seccionou a laje do terraço referido no facto 43º em, pelo menos, um local, concretamente no local onde edificou a construção retratada no lado inferior esquerdo da fotografia de fls. 371 e expressamente referida a fls. 397; q) As deliberações da Assembleia de Condóminos podem ser anuladas se forem contrárias à lei ou a regulamentos anteriores (art. 1433º, nº 1, do CC) ou, ainda, infringiram normas de interesse e ordem pública ou exorbitem as competências da assembleia.

  11. Relativamente a, pelo menos duas (as 7ª e 8ª) das quatro deliberações, não é indicado o fundamento da pretensa ilegalidade, designadamente qual a norma (imperativa ou não) que, na óptica da sentença, garante à apelada poder ocupar as partes comuns do prédio com o objectivo de ter em funcionamento o seu estabelecimento.

  12. A 5ª deliberação, que padece do vício referido na conclusão anterior, mas mitigado pela invocação da violação das normas do Dec. Lei nº 303/99, de 18/9, assenta no regime aplicável às inovações em partes comuns de edifício em propriedade horizontal (arts. 1421º e 1425º CC) e no instituto da compropriedade, que disciplina o uso e fruição dessas partes comuns (art. 1405º, n° 1, do CC).

  13. A apelada decidiu instalar na fracção "B" a sala de jogo...

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