Acórdão nº 1520/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Guimarães – 2ª Vara Mista – Pº 2345/01.3TAGMR ARGUIDO A; e João ASSISTENTE/DEMANDANTE CIVIL Clube RECORRENTES O Ministério Público, o assistente, e o arguido A OBJECTO DO RECURSO Os arguidos foram assim pronunciados: O arguido A, pela prática, em autoria material e concurso real, de 4 crimes de peculato, previsto e punido pelos artigos 375.º, n.º 1 e 386.º, n.º1 alínea c), do Código Penal e de um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1 alínea c), também do C. Penal; e O arguido João, a prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1 alínea c), e n.º 3 do C. Penal e de outro crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1 alínea c), também do C. Penal.

A final, foi decidido: «…condenam o arguido A, pela prática, em autoria material e em concurso real, dos seguintes crimes nas seguintes penas: - de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.º, n.º 1 e 386.º, n.º1 alínea c), ambos do Código Penal, descrito em 6-) a 34-), na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; - de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1 alínea c), ambos do Código Penal, descrito em 74-) a 76-) e 109-) a 111-), na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; - de um crime de falsificação, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1 alínea c), do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão; - em cúmulo jurídico, ao abrigo do art.º 77.º, do C. Penal, na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, a qual se suspende por idêntico período, com a condição do arguido pagar ao assistente Clube, no prazo de 1 ano, a quantia de 38.946,22€, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde 21/03/2001, até à data do pagamento, e a quantia de 34.347.909$00 (171.326,65€), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde 4 de Abril de 1997, até à data do integral pagamento; Mais absolvem o arguido A dos restantes crimes de que vinha acusado, absolvendo igualmente o arguido João de todos os crimes de que vinha acusado.

Quanto ao pedido de indemnização civil formulado pelo assistente, julga-se o mesmo parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o demandado A a pagar ao Clube a quantia de a quantia de 38.946,22€, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde 21/03/2001, até à data do pagamento, e a quantia de 34.347.909$00 (171.326,65€), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde 4 de Abril de 1997, até à data do integral pagamento.» Mais foi decidido o seguinte: O dinheiro apreendido ao arguido, na parte a que se refere o ponto 78.º, da factualidade dada como assente, constituiu, na parte em que se considerou ter havido uma apropriação ilícita por parte do arguido, proveito de uma actividade criminosa por parte do arguido A, pelo que o mesmo deve ser restituído ao seu legítimo proprietário, ou seja ao assistente Clube. Nesta conformidade, determino que se devolva ao Clube, a quantia de 38.946,22€, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde 21/03/2001, até à data da restituição, e a quantia de 34.347.909$00 (171.326,65€), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde 4 de Abril de 1997, até à data da restituição.

Com tal entrega, ficará cumprida a condição suspensiva determinada no presente acórdão, bem como a obrigação decorrente da condenação no PIC.

A restante quantia apreendida, deverá ser restituída ao arguido A.

É desta decisão que vêm interpostos os presentes recursos, sintetizando-se assim os respectivos fundamentos: Do Ministério Público: .- deve-se considerar provado que o Assistente CLUBE nada deve ao arguido, não havendo prova de qualquer direito de crédito que legitimasse qualquer compensação por banda deste; .- deve-se considerar provado que os direitos financeiros dos passes dos jogadores R, E e C eram da titularidade do arguido A; .- deve-se considerar provado que o teor do documento de fls. 128 traduz, no seu conteúdo ideológico, a “acta” da direcção e do que aí foi efectivamente comunicado e deliberado; .- deve-se considerar provado que o empréstimo contraído pelo arguido A, na Suiça, foi negociado à revelia da direcção do clube, isto é, foi da iniciativa e no exclusivo interesse pessoal do arguido, sendo o Assistente CLUBE alheio a tal negócio.

.- deve-se dar como provado que o arguido nunca colocou o seu património pessoal para satisfazer compromissos do Clube (vide depoimentos do Senhor Doutor FS [cassetes 38 e 39] e do Senhor Arquitecto AS, que foi presidente do Conselho Fiscal de 1991 a 2003, referindo que não havia expressão no relatório de contas que o arguido A financiasse o CLUBE - cassete nº. 18, ) [ vide nota] ); .- deve-se dar como provado que os contratos de fls 852 a 870 (III vol.) relativos aos jogadores E, C e R, por estarem apenas assinados – por banda do CLUBE - pelo arguido, (fls 6922), quando eram necessárias as assinaturas de 3 membros da Direcção do CLUBE, não vinculam o clube Assistente.

.- foi incorrectamente julgado o ponto 108 da matéria de facto do Acórdão impugnado, ou seja, que ao actuar da forma descrita em 55-) e 58-), o arguido visou ressarcir-se de um empréstimo/adiantamento que fizera ao Clube.

.- Ao meter nas suas contas a comissão de PTE 90.000.000$00 (448.918,1€) para pagamento à off – shore “SPORT LDª”, pela intervenção desta na transferência do jogador M, acompanhada pelos documentos de fls. 81, 83, 85, 87, 89, 91, 93, 95, 97 e 99, do apenso V, cujo teor não correspondia à verdade, o arguido A apropriou-se ilegitimamente de quantias que não eram de sua pertença e consumou um crime de peculato ipso facto.

.- há prova de que o arguido A se apropriou ilegitimamente do dinheiro da comissão do jogador M - pontos 55 a 58 da pronúncia -, o que configura um crime de peculato p e punido pelo 375º nº.1 com referência ao art 386º., nº. 1 c) do CP, pelo que expressamente se R. a condenação do arguido pela prática deste crime.

.- a prova deve ser interpretada no sentido de levar à condenação do arguido A pelo crime de falsificação na questão da acta 24 - dos factos constantes nos arts 275º a 279º da pronúncia -, crime previsto e punido pelo art 256º nºs. 1, c) e 3 do CP, o que expressamente se R.

Do assistente: A discordância do recorrente prende-se relativamente à transmissão dos direitos económicos sobre o passe do jogador M e correspondente quantia de que o arguido ilegitimamente se apropriou, discordando com a decisão da matéria de facto e respectiva fundamentação, sendo que tal decisão teve evidentes sequelas na decisão de direito.

É também objecto do presente recurso, a decisão do Acórdão ora recorrido, na parte em que absolveu o arguido A do pedido de indemnização civil formulado pelo ora recorrente, fundado na prática dos crimes de peculato e falsificação de documentos, relativos ao episódio “M”.

De facto, com vista a ilegitimamente apropriar-se desse valor supra referido de 90.000.000$00 provenientes do contrato de transmissão dos direitos económicos sobre o passe do Jogador M, o arguido, para além do peculato, foi também acusado e pronunciado por um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1 alínea c), do C. Penal, e pelo qual foi condenado na pena de 6 meses de prisão.

Devido à prática desses factos - crime de falsificação - por parte do arguido A, e pelo qual foi condenado na pena de 6 meses de prisão, o Clube teve de pagar ainda, à Direcção de Finanças de Braga, a importância de € 67.337,71, a título de imposto por serviços que nunca lhe foram prestados.

No entanto, no dispositivo do Acórdão tal quantia não foi contabilizada na parte em que condenou o arguido no pagamento do pedido de indemnização civil, pelo que, o assistente, requereu a sua correcção, por manifesto erro, nos termos do disposto no artigo 380º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal, que veio a ser indeferido através do, aliás douto, despacho de fls. 6781.

Fundamentando o indeferimento do requerimento do recorrente, o Tribunal recorrido entendeu que o pagamento por parte do Clube à Direcção de Finanças de Braga, da importância de € 67.337,71, a título de imposto por serviços que nunca lhe foram prestados, se deveu ao crime de peculato relativo à transmissão dos direitos económicos sobre o passe do jogador M e do qual o arguido foi absolvido.

A discordância do recorrente prende-se, então, com a decisão de direito perfilhada pelo Tribunal Recorrido, relativamente ao pagamento pelo Clube à Direcção de Finanças dessa importância de € 67.337,71 e a absolvição do arguido pelo comprovado prejuízo causado ao assistente.

Por último, constitui igualmente objecto do presente recurso, a omissão de pronúncia do acórdão recorrido sob os factos constantes nos pontos 56 a 58 da acusação, o que constituindo nulidade do acórdão proferido, nos termos do artigo 379º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal, é objecto de arguição e conhecimento no presente recurso, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 379º do Código vindo de citar. Do arguido: Considera que há pontos concretos da matéria de facto que se encontram incorrectamente julgados, a saber, que tenha sido dado como provado o núcleo essencial de factos atinentes ao dolo na falsificação de documentos titulados pela Sport Ldª e feitos constar da contabilidade do CLUBE, dos atinentes à apropriação por peculato com dolo de apropriação e dano de valores oriundos do SP [factos 33 e 34, integrados no conjunto dos factos 11-34 e 103-104] e da apropriação por peculato de verbas que recebeu a título de reembolso pela aquisição que suportara dos jogadores R, P e E, matérias sobre as quais incidiu a condenação; e Que o aresto recorrido enferma de erro de Direito, na interpretação de várias normas jurídicas.

***O arguido A interpôs também recurso do despacho de fls. 7179-7180, que indeferiu a sua pretensão de revogação da medida de coacção a que se encontra sujeito (caução de 500.000 euros; motivação a fls. 7193 e...

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