Acórdão nº 2573/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 2573/08-1 Apelação .

  1. Juízo Cível de Guimarães.

    I – A..

    , S A. instaurou procedimento cautelar contra B...

    e Banco...

    S.A, requerendo que se ordene a notificação deste último para não pagar nem autorizar o pagamento, até decisão final da acção principal que se irá intentar, o Crédito Documentário Irrevogável n.º CIL 5004168R, no valor de USD 41.421,81 (€ 28.566,76).

    Foi dispensado o contraditório, e procedeu-se à inquirição de testemunhas.

    Foi então proferida sentença na qual se decidiu: “Pelo exposto, o tribunal julga procedente o presente procedimento cautelar não especificado e, em consequência, determina que a 2ª Requerida Banco ... , não proceda ao pagamento, nem autorize o pagamento do crédito documentário irrevogável n.º CIL5004168R, no valor de USD 41.421,81, até decisão final da acção principal a propor pela requerente.

    Para tal efeito, e atento o prazo de vencimento da carta de crédito, oficie-se via fax ao Banco.... , agência sita no......., nos termos ordenados”.

    Inconformado, o requerido veio interpor recurso, cujas alegações de fls. 2 a 11, terminam com conclusões onde se colocam as seguintes questões: O thema decidendum do presente recurso passa por analisar a susceptibilidade de um ordenante impedir o Banco emitente de proceder ao pagamento de um crédito irrevogável.

    A recorrida e autora da providência aceitou, quando solicitou ao banco ora recorrente a emissão de crédito documentário, que o mesmo se regesse pelas Regras e Usos Uniformes relativos aos Créditos Documentários emitidos pela Câmara de Comércio Internacional.

    As RUU estabelecem no seu artigo 4º a natureza autónoma de crédito documentário.

    Não obstante o tribunal a quo decidiu o contrário, pois baseado no cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda de mercadoria subjacente ao contrato e crédito documentário irrevogável, ordenou o não pagamento deste crédito.

    Da matéria de facto provada resulta que houve um cumprimento defeituoso do contrato subjacente ao crédito documentário o que não é suficiente para fundamentar o decretamento da providência cautelar.

    A recusa de pagamento só pode ter por fundamento uma fraude nos documentos, ou quando muito uma fraude na transacção manifesta, ou seja, que implique necessariamente a destruição do contrato base.

    Não se verifica fraude nos documentos, nem fraude na transacção. Os factos dados como provados, nomeadamente no ponto 28 demonstram que a mercadoria corresponde à constante do contrato, embora não apresente a capacidade de resistência à torção contratada.

    Ficou por provar o elemento psicológico associado à fraude que se traduz na intenção de enganar a contra-parte.

    Se quisesse enganar a recorrida a beneficiária do crédito teria enviado um tipo completamente diferente de mercadoria ou até não teria enviado mercadoria alguma, o que não foi o caso.

    Não se verifica, assim, a ameaça de violação grave do direito da requerente da providência ora recorrida, prevista no art. 381º do CPC.

    O decretamento da providência pode vir a implicar um prejuízo maior para o recorrente do que o dano que com ela a recorrida pretende evitar.

    A recusa de pagamento ordenada pela Mmª Juíza a quo é nefasta para a imagem e credibilidade do recorrente a nível das suas relações internacionais com outros bancos.

    O que representa um prejuízo relevante para o recorrente na medida em que lhe faz diminuir o rating que possui internacionalmente, e torna mais caro o recurso ao financiamento em bancos estrangeiros para poder exercer a sua actividade.

    O artigo 406º do C. C. impõe o dever de cumprimento pontual dos contratos mas a decisão recorrida impede o banco ora recorrente de cumprir o contrato de abertura de crédito documentário irrevogável, nos termos estipulados.

    Foi violado o disposto nos artigos 406º do C. Civil, e 3º, a), 9º, a) e 14º, a) das Regras Uniformes relativas aos Créditos Documentários elaboradas pela Câmara de Comércio Internacional (Publicação UCP 500).

    A recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do decidido.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

    II - Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do n.º 1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.

    Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1º - A requerente é uma sociedade comercial, cuja actividade habitual consiste no...

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