Acórdão nº 2573/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 2573/08-1 Apelação .
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Juízo Cível de Guimarães.
I – A..
, S A. instaurou procedimento cautelar contra B...
e Banco...
S.A, requerendo que se ordene a notificação deste último para não pagar nem autorizar o pagamento, até decisão final da acção principal que se irá intentar, o Crédito Documentário Irrevogável n.º CIL 5004168R, no valor de USD 41.421,81 (€ 28.566,76).
Foi dispensado o contraditório, e procedeu-se à inquirição de testemunhas.
Foi então proferida sentença na qual se decidiu: “Pelo exposto, o tribunal julga procedente o presente procedimento cautelar não especificado e, em consequência, determina que a 2ª Requerida Banco ... , não proceda ao pagamento, nem autorize o pagamento do crédito documentário irrevogável n.º CIL5004168R, no valor de USD 41.421,81, até decisão final da acção principal a propor pela requerente.
Para tal efeito, e atento o prazo de vencimento da carta de crédito, oficie-se via fax ao Banco.... , agência sita no......., nos termos ordenados”.
Inconformado, o requerido veio interpor recurso, cujas alegações de fls. 2 a 11, terminam com conclusões onde se colocam as seguintes questões: O thema decidendum do presente recurso passa por analisar a susceptibilidade de um ordenante impedir o Banco emitente de proceder ao pagamento de um crédito irrevogável.
A recorrida e autora da providência aceitou, quando solicitou ao banco ora recorrente a emissão de crédito documentário, que o mesmo se regesse pelas Regras e Usos Uniformes relativos aos Créditos Documentários emitidos pela Câmara de Comércio Internacional.
As RUU estabelecem no seu artigo 4º a natureza autónoma de crédito documentário.
Não obstante o tribunal a quo decidiu o contrário, pois baseado no cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda de mercadoria subjacente ao contrato e crédito documentário irrevogável, ordenou o não pagamento deste crédito.
Da matéria de facto provada resulta que houve um cumprimento defeituoso do contrato subjacente ao crédito documentário o que não é suficiente para fundamentar o decretamento da providência cautelar.
A recusa de pagamento só pode ter por fundamento uma fraude nos documentos, ou quando muito uma fraude na transacção manifesta, ou seja, que implique necessariamente a destruição do contrato base.
Não se verifica fraude nos documentos, nem fraude na transacção. Os factos dados como provados, nomeadamente no ponto 28 demonstram que a mercadoria corresponde à constante do contrato, embora não apresente a capacidade de resistência à torção contratada.
Ficou por provar o elemento psicológico associado à fraude que se traduz na intenção de enganar a contra-parte.
Se quisesse enganar a recorrida a beneficiária do crédito teria enviado um tipo completamente diferente de mercadoria ou até não teria enviado mercadoria alguma, o que não foi o caso.
Não se verifica, assim, a ameaça de violação grave do direito da requerente da providência ora recorrida, prevista no art. 381º do CPC.
O decretamento da providência pode vir a implicar um prejuízo maior para o recorrente do que o dano que com ela a recorrida pretende evitar.
A recusa de pagamento ordenada pela Mmª Juíza a quo é nefasta para a imagem e credibilidade do recorrente a nível das suas relações internacionais com outros bancos.
O que representa um prejuízo relevante para o recorrente na medida em que lhe faz diminuir o rating que possui internacionalmente, e torna mais caro o recurso ao financiamento em bancos estrangeiros para poder exercer a sua actividade.
O artigo 406º do C. C. impõe o dever de cumprimento pontual dos contratos mas a decisão recorrida impede o banco ora recorrente de cumprir o contrato de abertura de crédito documentário irrevogável, nos termos estipulados.
Foi violado o disposto nos artigos 406º do C. Civil, e 3º, a), 9º, a) e 14º, a) das Regras Uniformes relativas aos Créditos Documentários elaboradas pela Câmara de Comércio Internacional (Publicação UCP 500).
A recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
II - Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do n.º 1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código.
Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1º - A requerente é uma sociedade comercial, cuja actividade habitual consiste no...
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