Acórdão nº 2499/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: A “CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA DO ALTO MINHO, CRL”, com sede na Rua de Aveiro, 119, Viana do Castelo, veio propor a presente acção declarativa com processo ordinário contra: 1. FRANCISCO L. e mulher MARIA A.

, residentes em Viana do Castelo, 2. JOSÉ F. e mulher MARIA A. R.

, residentes em Viana do Castelo, 3. FERNANDO e mulher MARIA F., moradores em Vila do Conde, 4. IDALINA A.

, residente em Viana do Castelo, 5. L. G. C. e marido JOÃO M.

, moradores em Viana do Castelo, 6. JOSÉ M.

, morador em Viana do Castelo, 7. ANDRÉ C. B. ,residente em Viana do Castelo, 8. J. – UNIPESSOAL, LDA, com sede em Viana do Castelo, 9. JOSÉ N. e mulher ISABEL F.

, residentes em França, 10. BRUNO M.

, morador em Vila do Conde, 11. JOAQUIM A. e mulher MARIA A.

, moradores em Vila do Conde, 12. DOMINGOS M. e mulher ROSA R.

, residentes em Viana do Castelo, e 13. TERESA M.

, residente em Vila do Conde, pedindo que se declarem ineficazes em relação a si as doações feitas pelos primeiros, segundos e terceiros réus a favor de seus filhos (4º, 6º, 7º e 10ºréus) e as subsequentes vendas dos bens doados feitas quer pelos donatários aos 5º, 8ª, 9ºs, 11ºs e 12ºs réus, quer a efectuada por estes últimos a favor da 13ª ré de um dos prédios doados pelos 3ºs réus a seu filho (10ºréu) ou, subsidiariamente, que se declarem nulas tais doações e as vendas posteriores que tiveram por objecto os bens doados, com o consequente cancelamento do registo de aquisição a favor dos donatários e dos compradores dos bens.

Alega para tal e em síntese que os 1ºs, 2ºs e 3ºs réus haviam prestado aval no âmbito de vários financiamentos por si concedidos à sociedade “Construções F. & S., Lda” a qual veio a ser declarada em estado de insolvência por sentença de 1/8/2005, sendo as aludidas doações feitas com o propósito de subtrair os bens do património dos doadores a fim de frustrar o crédito da autora, emergente daqueles financiamentos, sabendo os demais réus, subsequentes compradores dos mesmos bens, do propósito que havia presidido às doações e aceitando as vendas em que subsequentemente foram intervenientes com a intenção de impedir que a autora as viesse impugnar.

Acresce que – alega ainda a autora – quer as doações impugnadas, quer as vendas feitas pelos donatários aos co-réus, não correspondem à vontade dos outorgantes, visando apenas impedir que os bens pudessem ser penhorados no âmbito da cobrança coerciva que a autora viesse a promover para satisfazer o seu crédito, garantido pelos 1ºs, 2ºs e 3º réus, estando todos cientes de tal propósito.

Contestaram os réus (com excepção dos 3ºs, 10º e 12ºs) para, em síntese, negarem a intenção que lhes foi imputada pela autora, quer a atinente à impugnação pauliana em que se funda o pedido principal, quer a referente à invocada simulação que lhes vem atribuída, concluindo a pugnar pela improcedência da acção com a consequente absolvição dos pedidos que contra si foram dirigidos.

Saneado o processo e elaborada a base instrutória, prosseguiram os autos seus termos com a pertinente instrução, no decurso da qual os réus, invocando o teor de um despacho proferido a fls 117 dos autos de procedimento cautelar apensos, alegam ter-se operado a novação objectiva da obrigação e, por isso, sustentam terem-se extinguido as garantias emergentes dos avales prestados prestados pelos primeiros, segundos e terceiros réus a favor da sociedade “Construções F. & S.,, Lda”.

Concluso o processo, foi então proferido despacho (fls. 605 a 607) onde se considerou insubsistente a alegação sobre a pretensa novação, tributando-se o incidente com taxa de justiça fixada pelo mínimo legal.

Do assim decidido, agravaram os réus, recurso que foi admitido a fls 620 para subir diferidamente, mas em separado, sendo constituído o apenso C que só veio a subir juntamente com a apelação interposta da sentença.

Discutida a causa, foi proferida sentença julgando a acção procedente apenas quanto ao pedido deduzido por via subsidiária (nulidade decorrente da simulação) e relativamente a todos os réus com excepção da ré Teresa M. (13ª) que foi absolvida do pedido que lhe respeita.

Inconformados com o sentido da decisão, recorreram os réus para pugnar pela sua revogação e sua substituição por outra que declare válidas as doações feitas pelos primeiros e segundos réus a favor dos 4ºs, 6ºs e 7ºs réus e bem assim os negócios subsequentes celebrados pelos donatários com os restantes réus, tendo por objecto os bens doados, alinhando para tal as seguintes razões com que encerram a respectiva alegação: 1) Sem prejuízo de se considerar que o recurso de agravo também já interposto vai merecer integral procedência e acolhimento e vai decidir a improcedência total da acção contra os RR., aqui recorrentes, sempre se dirá que também é verdade que a recorrida não logrou fazer neste processo prova suficiente, como lhe competia, dos requisitos legais necessários à verificação da invocada simulação das doações por eles efectuadas e de que foram beneficiários os seus filhos, respectivamente, os 4º, 6º e 7º réus, razão por que tais doações deverão julgar-se válidas. Com efeito, 2) Produzida que foi toda a prova oferecida para os presentes autos, apurou-se que, à data das doações que os recorrentes (1°s e 2°s réus) fizeram aos seus filhos, os 4° e 6° réus e o 7° Réu, respectivamente, os recorrentes apenas eram responsáveis pela dívida correspondente ao empréstimo que fora concedido pela autora, aqui recorrida, no montante de 30.000.000$00, por contrato celebrado em 2 de Setembro de 2001 e que os recorrentes se obrigaram a reembolsar em 30 prestações mensais, dívida que, assim, se venceria totalmente apenas em 2 de Maio de 2003.

3) Tendo as doações referidas sido celebradas em 26 e 29 de Outubro de 2002, todas as restantes dívidas dos recorrentes à autora, aqui recorrida, foram contraídas entre esta e aqueles em datas bem posteriores às datas daquelas doações, tal como, aliás, fora já alegado, sem contestação, pela mesma recorrida na sua petição inicial e nos seus restantes articulados, ou seja, um empréstimo de €17.750, contraído em 04 de Fevereiro de 2003, um empréstimo de 14.000€ contraído em 11 de Fevereiro de 2003 e ainda um outro empréstimo contraído em Abril de 2003, com data de reembolso assinalada para 11 de Novembro desse mesmo ano.

4) Nas respostas aos quesitos relativos às dívidas dos recorrentes, que constam dos itens 12 e 58 do elenco da matéria de facto provada, refere-se como provada a existência de “outros credores” dos recorrentes, para além da autora, aqui recorrida, mas verdade é que a resposta a tais quesitos, nessa parte, é desprovida de qualquer fundamentação probatória nem assenta em qualquer facto que fosse sequer objecto do julgamento, pelo que, para além da total falta de fundamentação, tais respostas não identificam esses outros eventuais credores como não descrevem, não identificam nem quantificam, minimamente sequer, essas eventuais outras dívidas, tudo contrariando assim o que se dispõe no artigo 668°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

5) Aliás, a resposta a tais quesitos, com a referência vaga e abstracta a “outros credores” distancia-se de todas as outras respostas aos restantes quesitos onde apenas se refere, como credora, a autora, aqui recorrida.

6) À excepção, pois, do referido empréstimo de 30.000.000$00 referido na alínea S” do elenco da matéria de facto assente e já aqui referido no item 2° destas conclusões, não se provou que, à data das doações celebradas pelos 1°s e 2°s RR., aqui recorrentes, ou seja, em 26 e 29 de Outubro de 2002, fossem os mesmos recorrentes responsáveis por quaisquer outras dívidas, quer perante a autora, aqui recorrida, quer perante quaisquer outros, fosse quem fosse.

7) Ora, não sendo sequer sustentável – nem se mostrando isso minimamente provado neste processo – que os recorrentes tivessem celebrado as doações aqui questionadas com o propósito de enganar ou prejudicar eventuais futuros credores, ainda não existentes nem identificados à data em que tais doações foram celebradas, verdade também é que a matéria de facto provada não permite decidir que tal propósito tivesse existido nessas doações com vista a enganar a autora ou a desviar bens do património dos mesmos recorrentes para se furtarem ao pagamento daquela dívida, única então existente, de 30.000.000$00 e de que a mesma autora era, de facto, credora.

8) Nenhuma prova foi produzida ou consta aos autos que permita, pois, as respostas aos quesitos 12°, 16°, 19°, 38°, 39°, 40°, 42°, 51°, 58°, 64°, 65° e 68º da base instrutória e que fundamentam a douta sentença ora recorrida, quesitos esses que deveriam, assim, obter respostas de sentido totalmente contrário.

9) As respostas a tais quesitos revelam-se mesmo contraditórias com a matéria de facto assente que consta da alínea S”, onde se revelam os bens dos recorrentes que foram afectados ao pagamento daquele empréstimo de 30.000.000$00 que aos recorrentes havia sido concedido pela autora, única dívida existente, como se disse, à data em que as doações foram celebradas. Na verdade, 10) Como se mostrou provado, o referido empréstimo seria reembolsado, nos termos acordados, em 30 prestações mensais que na totalidade se venceram em 2 de Maio de 2003 e verdade indiscutível foi também que esse empréstimo foi integralmente pago pelos recorrentes, quer com dinheiro seu, através das prestações por eles pagas, quer com bens móveis e um imóvel urbano que à recorrida foi adjudicado pelos recorrentes e que estes sempre haviam mantido no seu património.

11) Mesmo no que toca, pois, a tal empréstimo - único existente à data das doações - nunca os recorrentes tiveram qualquer intenção de esvaziar o seu património para se furtarem ao seu pagamento ou enganar fosse quem fosse através de tais doações.

12) E tal como aos recorrentes não assistiu tal propósito nas doações referidas também este não assistiu, até por maioria de razão, aos filhos, beneficiários das mesmas, que...

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