Acórdão nº 3625/07.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução17 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO A...

., com sede na ...., em ...., intentou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra a B...

, com sede na ..., em ..., pedindo que esta seja condenada a pagar - lhe a quantia de € 5.276,75, e ainda os montantes que se vierem a liquidar em execução de sentença, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão invoca que: Celebrou com C...

um seguro do ramo acidentes de trabalho pelo qual esta transferiu para a autora a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho de D...

, que sofreu um acidente qualificável como acidente de trabalho, no dia 4 de Novembro de 1998, ocasião em que foi atropelado ao atravessar uma passadeira.

Em consequência deste acidente o segurado sofreu lesões que determinaram que o Tribunal de Trabalho de Coimbra tenha condenado a autora a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 154,23, tendo a autora despendido até ao momento a quantia de € 5.276,75 a título de compensação pelos danos sofridos, bem como de despesas de transporte.

Tendo o acidente sido causado pelo condutor do veiculo que atropelou o segurado, e uma vez que a ré assumiu por contrato de seguro a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária deste veículo, a autora tem direito a ser reembolsada, pela ré, das quantias já suportadas e que vier a suportar no futuro.

A ré contestou excepcionando a prescrição do crédito reclamado, em virtude de terem decorrido mais de 3 anos entre a data em que ocorreu o acidente e a data em que foi concretizada a sua citação. Impugnou ainda, em parte, a matéria de facto alegada pela autora. Invocou que na altura em que se deu o acidente o sinistrado estava de baixa médica, e não ao serviço da sociedade C...., e que por sentença proferida no âmbito do processo n° 2462/04.7 TJCBA da 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra foi condenada a pagar ao sinistrado a quantia de 12.500,00 a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais por este sofridos resultantes da incapacidade de que ficou a padecer em consequência do atropelamento ocorrido no dia 4 de Novembro de 1998, pelo que não pode ser condenada a pagar qualquer indemnização a esse título, sob pena de suportar duas vezes o mesmo dano.

Foi proferido despacho saneador, em que se conheceu da excepção de prescrição suscitada, concluindo-se nos seguintes termos: “(…) No caso dos autos, é aceite que o prazo de prescrição aplicável será de cinco anos, em virtude de o facto originador da responsabilidade civil constituir simultaneamente crime de ofensa à integridade física, para o qual o art. 118°, n°1, al. c), do Código Penal estabelece este prazo mais longo de prescrição.

O decurso do prazo de prescrição ter-se-á iniciado, não na data em que se verificou o acidente, como defendido pela ré, mas com o pagamento da indemnização, como pretendido pela autora.

Desconhece-se, contudo, em que data terá sido efectuado o pagamento.

Com efeito, a ré não alegou qual a data em que terão sido efectuado os diversos pagamentos incluídos no montante global reclamado pela autora, tendo-se a este propósito limitado a indicar a data do seu início, de 7.11.2001, data esta que terá retirado dos recibos cuja cópia a autora juntou aos autos, e que, como resulta de uma análise mais atenta dos mesmos, corresponde tão só à data de emissão do bilhete de identidade do lesado, e não à data em que os recibos foram assinados.

Ora, de acordo com o art. 342°, n°2, do Código Civil, cabendo àquele que invocar um direito alegar e fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, o ónus da alegação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito compete àquele contra quem a invocação é feita.

Consequentemente, se o réu se defende invocando a excepção peremptória da prescrição, deve alegar e provar o momento em que começou a correr o prazo de prescrição, tendo a falta de alegação (afirmação) de tal facto como consequência que a excepção peremptória de prescrição invocada seja decidida em sentido desfavorável ao réu (assim, o Ac. do 5TJ de 6.05.1999, BMJ, 487, pág. 277).

Acresce ser evidente que a quase totalidade dos pagamentos terá sido realizada nos cinco anos anteriores à data em que a ré foi citada para os termos da acção, de 17.10.2007, e em que se terá interrompido o prazo de prescrição em curso, já que respeitam a prestações relativas a períodos anteriores a 17.10.2002 - assim apenas não sucedendo com o pagamento a que se reporta o recibo de folhas 52, no montante de € 12,60, que respeita ao período de 01.07.2001 a 31.12.2001 (mas que se desconhece a data em que terá sido efectuado).

Pelo exposto, julgo improcedente a excepção de prescrição suscitada.

Foi ainda proferido despacho a fixar a factualidade assente e a levar à base instrutória, objecto de reclamação pela ré, parcialmente deferida.

Não se conformando, a ré apresentou recurso, que foi admitido como apelação, a subir a final.

Formula, em síntese, as seguintes conclusões: “(…) Tendo em conta que o acidente ocorreu em 04/11/1998, que a recorrida começou a pagar as pensões ao lesado em 07/11/2001 e que a citação da ré para esta acção ocorreu em 17/10/2007, nenhuma dúvida resta quanto à prescrição do direito da autora.

  1. Importa ter presente, tal como se refere no despacho recorrido, que o direito que a recorrida exerce neste pleito contra a ré, ora apelante, é um direito subrogado, nos termos da lei (artigo 441º do C Com) nos direitos do lesado no acidente dos autos. (…) 5. A recorrente alegou que a recorrida começou a pagar as pensões ao lesado em 07/11/2001, não tendo tal facto sido impugnado na réplica pela autora. (…) 7. O despacho recorrido não distingue a prescrição do direito unitário, da prescrição do direito singular a cada prestação, distinção que se impõe fazer numa situação de prestações periódicas.

  2. É pacífico que, pelo menos a partir do momento em que começou a pagar as pensões em 07/11/2001, a recorrida tomou conhecimento do direito que lhe competia, cabendo-lhe exercê-lo contra a ré dentro do prazo prescricional que ela não podia deixar de conhecer que era, pelo menos, de 5 anos.

  3. Não o fez, pois só em 17/10/2007, interrompeu aquele prazo que corria continuadamente, senão desde a data do acidente, pelo menos desde 07/11/2001, data em que começou a efectuar os pagamentos (note-se que a sentença do Tribunal de Trabalho de fls…. data de 22/03/2001.

  4. Sendo assim, o seu direito unitário, como subrogada nos direitos do lesado está irremediavelmente prescrito na totalidade.” A recorrida apresentou contra alegações, alegando, em síntese, que: O prazo de prescrição aplicável é de cinco anos em virtude de o facto originador da responsabilidade civil constituir simultaneamente crime de ofensa à integridade física por negligência do qual resultou ofensa à integridade física grave para o sinistrado.

    É jurisprudência maioritária senão mesmo unânime que o decurso do prazo prescricional no âmbito do direito de regresso ou sub-rogação não se inicia na data em que se verificou o acidente mas sim com o pagamento da indemnização aos terceiros lesados por parte da apelada.

    No caso em apreço, a apelada foi condenada por sentença proferida no Tribunal de Trabalho de Coimbra a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de 154,23€. A apelada pagou e continua a pagar na presente data a referida pensão, facto que impede a aplicação tout court do regime supra exposto.

    A obrigação de indemnização da apelada assume um carácter global e unitário para o obrigado pois só quando pagar tudo se pode entender ter cumprido a sua obrigação, pelo que, continuando a apelada a pagar pensões ao sinistrado, o direito de sub-rogação não se encontra prescrito.

    A não se considerar assim, entendendo-se que estamos perante uma obrigação cindível o prazo de prescrição do direito de regresso ou sub-rogação terá de ser contado desde a data de cada um dos pagamentos.

    Compete ao apelante o ónus de alegação e prova dos factos impeditivos do direito da apelada e, no caso, a apelante não fez prova da data dos pagamentos, devendo considerar-se que o facto invocado pela apelante foi impugnado pela apelada porquanto está em oposição com a defesa no seu conjunto, pelo que a excepção peremptória tinha que improceder. A autora veio então ampliar o pedido formulado para a quantia de € 6.009,48, com fundamento em pagamentos posteriores à propositura da acção, ampliação que foi admitida.

    Procedeu-se a audiência de julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

    Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente: condeno a ré a pagar à autora a quantia de 6.009,48 (seis mil e nove euros e quarenta e oito cêntimos), e ainda os montantes que se vierem a liquidar em decisão ulterior, quantia acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a citação sobre o montante de € 5.276,75...

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