Acórdão nº 301/07.7TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A CAUSA 1 - A..., com os demais sinais dos Autos, intentou acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho contra Universidade Católica Portuguesa, com sede na Palma de Cima, Lisboa, pedindo: - A condenação da Ré a reconhecer que a Autora se encontrava vinculada por contrato de trabalho por tempo indeterminado; - A condenação da Ré a reconhecer que a retribuição mensal processada pela Ré como deslocações e ajudas de custo de 1/1/95 até 30/6/03 e como «outros abonos» ou em «talão de vencimento» de 1/6 a 31/10/03, tinha a natureza de parte integrante da retribuição da Autora, bem como a reconhecer que a prestação financeira anualmente realizada pela Ré e alegada nos artigos 33, 76 e 77 da P.I. é parte integrante da retribuição da Autora; - Que seja declarado ilícito o despedimento da Autora e a Ré condenada a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho e a pagar as retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta sentença e, ainda, condenada a pagar uma indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pela Autora; - A condenação da Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória de € 1.500 por cada dia de atraso na reintegração da Autora.

Para a hipótese de se considerar que a Autora esteve validamente vinculada por contrato a termo: - A condenação da Ré no pagamento da quantia de € 28.716,80 a título de compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho.

E, finalmente, - A condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 16.336,93 a título de diferenças de retribuição-base, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e contribuições para um PPR.

Realizada, sem êxito a audiência de partes, foi a Ré notificada para contestar, o que fez aduzindo argumentos de facto e de direito que em seu entender deveriam conduzir à improcedência da acção.

2 - Seguindo os autos a sua normal tramitação, discutiu-se a causa e proferiu-se depois sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a reconhecer que, (além do mais discriminado no dispositivo a fls. 630-632, para onde se remete): o contrato de trabalho subsistente com a A. tinha a natureza de contrato de trabalho por tempo indeterminado; a retribuição mensal processada como deslocações ou ajudas de custo, entre Fevereiro de 1995 e Junho de 2003, e como ‘outros abonos’ e ‘talão de vencimento’, desde essa data e até 31 de Outubro de 2003, fazem parte integrante da retribuição da A.; o despedimento da A., levado a cabo pela R., foi ilícito, com as respectivas consequências.

3 – A R., inconformada, veio apelar.

Alegando, concluiu:[…]4 – A recorrida contra-alegou, […] 5 – Do mesmo passo, interpôs a recorrida recurso subordinado, que motivou.

6 – A R./aqui recorrida respondeu, concluindo, por seu turno, que o recurso subordinado é, antes de mais, processualmente inadmissível.

7 – Pelo despacho de fls. 727-728 não se admitiu o recurso subordinado interposto pela A… …Que a seguir interpôs recurso de Apelação, que motivou e em que concluiu:[…]8 – Respondeu ainda a aqui recorrida, R. ‘Universidade Católica Portuguesa’, concluindo que a decisão não merece qualquer censura.

Isto porque foi pago à A., a partir de Outubro de 2003, a quantia de € 1.738,36 14 vezes ao ano, retribuição correspondente à categoria de professora auxiliar, acrescida do subsídio de exclusividade, fixado em Outubro de 2003, em 10% daquele valor, ou seja, € 173,84, o que perfaz o valor de € 1.912,20, que sempre lhe foi pago, inexistindo, por isso, quaisquer diferenças a pagar.

Exposto esquematicamente o desenvolvimento da lide e colhidos os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a emitir Parecer, a fls. 758-760, a que reagiu a R. – cumpre decidir.

____ II – DOS FUNDAMENTOS 1 – DE FACTO.

Vem seleccionada a seguinte factualidade, que assim se fixa: […] 2 – DO DIREITO.

2.1.

A Apelação da Ré.

Conferido o acervo conclusivo – por onde se afere e delimita, como se sabe, o objecto e âmbito do recurso, excluídos os temas de conhecimento oficioso – vemos que a questão primordial que nos vem proposta tem a ver com o entendimento constante da sentença em cujos termos se considerou como um típico/’comum’ contrato de trabalho o convénio estabelecido entre as litigantes, a que é aplicável, em toda a linha, o ‘regime’ instituído pelo Cód. do Trabalho.

As demais questões serão abordadas na sequência.

Na verdade, a decisão ora 'sub judicio' – acolhendo a pretensão da A., construída na pressuposta relação de trabalho subordinado – condenou a R., além do mais, a reconhecer que o contrato de trabalho subsistente com a A. tinha a natureza de contrato de trabalho por tempo indeterminado, declarando ilícito o despedimento levado a cabo pela R. …com as descritas consequências.

Para alcançar esta solução estribou-se esquematicamente nas seguintes premissas: - A R., Universidade Católica Portuguesa, sendo uma pessoa colectiva de utilidade pública, é uma entidade privada, a que não se aplica a legislação relativa às Universidades Públicas. A estas, enquanto pessoas colectivas de Direito Público, criadas por iniciativa pública, aplica-se-lhes o regime consagrado na Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades Públicas); - Não lhe sendo aplicável a Lei n.º 108/88, também não se lhe aplica o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, (que revogou o Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), uma vez que este Diploma expressamente dispõe no seu art. 2.º/2 que … a Universidade Católica Portuguesa rege-se pelo art. XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente, não se lhe aplicando o disposto nestes diploma; - Não estando sujeita ao regime das Universidades Públicas nem, por isso, ao regime do Ensino Particular e Cooperativo, define-se como um ‘tertium genus’, que tem como exclusivo o estabelecido na Concordata Portugal/Santa Sé, sendo-lhe aplicável, no mais nela não previsto, o direito comum e as leis gerais de Portugal; - A liberdade concedida à Igreja Católica de estabelecer e manter escolas paralelas às do Estado não implica que, em função do compromisso estabelecido na Concordata, se houvesse de reconhecer e consagrar para a R., UCP, um regime especial de contrato de trabalho para os seus docentes …sendo que a referência que é feita no art. 5.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 128/90 deve ser interpretada apenas no sentido de ser lícito à UCP estabelecer no seu regulamento interno os critérios que repute adequados para a selecção do seu corpo docente; - A entender-se o contrário (que a Concordata englobaria o direito da R, UCP, poder estabelecer as regras dos contratos de trabalho a outorgar com os seus docentes, não só quanto aos requisitos formais mas também quanto aos seus aspectos substanciais), teríamos de concluir pela inconstitucionalidade do respectivo Regulamento; - Assim, às relações laborais entre a R. e os seus docentes, é aplicável o regime instituído pelo Cód. do Trabalho e, antes dele, a LCT, plasmada no Decreto-Lei n.º 49.408/69, de 24 de Novembro.

A estes fundamentos e solução, o que contrapõe a Recorrente? Pretextando que o contrato em causa, ao contrário do ajuizado, era por tempo determinado e que a sua cessação foi lícita, adianta-nos basicamente que: - Foi indevidamente considerado que o regime de contratação do pessoal docente pela R. era o mesmo do ensino superior particular e cooperativo, em que, apesar de ainda não ter sido emitido o diploma próprio a que se alude ora o art. 24.º do Decreto-Lei n.º 16/94, se vem entendendo dever aplicar-se as normas que regulam os contratos individuais de trabalho…; - Mas o quadro normativo aplicável à R. é distinto do do ensino superior particular e cooperativo, sendo o próprio Decreto-Lei n.º 16/94, de 22/1, a dizer, no seu art. 2.º, que tal Estatuto não é aplicável à UCP...

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