Acórdão nº 301/07.7TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A CAUSA 1 - A..., com os demais sinais dos Autos, intentou acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho contra Universidade Católica Portuguesa, com sede na Palma de Cima, Lisboa, pedindo: - A condenação da Ré a reconhecer que a Autora se encontrava vinculada por contrato de trabalho por tempo indeterminado; - A condenação da Ré a reconhecer que a retribuição mensal processada pela Ré como deslocações e ajudas de custo de 1/1/95 até 30/6/03 e como «outros abonos» ou em «talão de vencimento» de 1/6 a 31/10/03, tinha a natureza de parte integrante da retribuição da Autora, bem como a reconhecer que a prestação financeira anualmente realizada pela Ré e alegada nos artigos 33, 76 e 77 da P.I. é parte integrante da retribuição da Autora; - Que seja declarado ilícito o despedimento da Autora e a Ré condenada a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho e a pagar as retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta sentença e, ainda, condenada a pagar uma indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pela Autora; - A condenação da Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória de € 1.500 por cada dia de atraso na reintegração da Autora.
Para a hipótese de se considerar que a Autora esteve validamente vinculada por contrato a termo: - A condenação da Ré no pagamento da quantia de € 28.716,80 a título de compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho.
E, finalmente, - A condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de € 16.336,93 a título de diferenças de retribuição-base, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e contribuições para um PPR.
Realizada, sem êxito a audiência de partes, foi a Ré notificada para contestar, o que fez aduzindo argumentos de facto e de direito que em seu entender deveriam conduzir à improcedência da acção.
2 - Seguindo os autos a sua normal tramitação, discutiu-se a causa e proferiu-se depois sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a reconhecer que, (além do mais discriminado no dispositivo a fls. 630-632, para onde se remete): o contrato de trabalho subsistente com a A. tinha a natureza de contrato de trabalho por tempo indeterminado; a retribuição mensal processada como deslocações ou ajudas de custo, entre Fevereiro de 1995 e Junho de 2003, e como ‘outros abonos’ e ‘talão de vencimento’, desde essa data e até 31 de Outubro de 2003, fazem parte integrante da retribuição da A.; o despedimento da A., levado a cabo pela R., foi ilícito, com as respectivas consequências.
3 – A R., inconformada, veio apelar.
Alegando, concluiu:[…]4 – A recorrida contra-alegou, […] 5 – Do mesmo passo, interpôs a recorrida recurso subordinado, que motivou.
6 – A R./aqui recorrida respondeu, concluindo, por seu turno, que o recurso subordinado é, antes de mais, processualmente inadmissível.
7 – Pelo despacho de fls. 727-728 não se admitiu o recurso subordinado interposto pela A… …Que a seguir interpôs recurso de Apelação, que motivou e em que concluiu:[…]8 – Respondeu ainda a aqui recorrida, R. ‘Universidade Católica Portuguesa’, concluindo que a decisão não merece qualquer censura.
Isto porque foi pago à A., a partir de Outubro de 2003, a quantia de € 1.738,36 14 vezes ao ano, retribuição correspondente à categoria de professora auxiliar, acrescida do subsídio de exclusividade, fixado em Outubro de 2003, em 10% daquele valor, ou seja, € 173,84, o que perfaz o valor de € 1.912,20, que sempre lhe foi pago, inexistindo, por isso, quaisquer diferenças a pagar.
Exposto esquematicamente o desenvolvimento da lide e colhidos os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a emitir Parecer, a fls. 758-760, a que reagiu a R. – cumpre decidir.
____ II – DOS FUNDAMENTOS 1 – DE FACTO.
Vem seleccionada a seguinte factualidade, que assim se fixa: […] 2 – DO DIREITO.
2.1.
A Apelação da Ré.
Conferido o acervo conclusivo – por onde se afere e delimita, como se sabe, o objecto e âmbito do recurso, excluídos os temas de conhecimento oficioso – vemos que a questão primordial que nos vem proposta tem a ver com o entendimento constante da sentença em cujos termos se considerou como um típico/’comum’ contrato de trabalho o convénio estabelecido entre as litigantes, a que é aplicável, em toda a linha, o ‘regime’ instituído pelo Cód. do Trabalho.
As demais questões serão abordadas na sequência.
Na verdade, a decisão ora 'sub judicio' – acolhendo a pretensão da A., construída na pressuposta relação de trabalho subordinado – condenou a R., além do mais, a reconhecer que o contrato de trabalho subsistente com a A. tinha a natureza de contrato de trabalho por tempo indeterminado, declarando ilícito o despedimento levado a cabo pela R. …com as descritas consequências.
Para alcançar esta solução estribou-se esquematicamente nas seguintes premissas: - A R., Universidade Católica Portuguesa, sendo uma pessoa colectiva de utilidade pública, é uma entidade privada, a que não se aplica a legislação relativa às Universidades Públicas. A estas, enquanto pessoas colectivas de Direito Público, criadas por iniciativa pública, aplica-se-lhes o regime consagrado na Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades Públicas); - Não lhe sendo aplicável a Lei n.º 108/88, também não se lhe aplica o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, (que revogou o Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), uma vez que este Diploma expressamente dispõe no seu art. 2.º/2 que … a Universidade Católica Portuguesa rege-se pelo art. XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente, não se lhe aplicando o disposto nestes diploma; - Não estando sujeita ao regime das Universidades Públicas nem, por isso, ao regime do Ensino Particular e Cooperativo, define-se como um ‘tertium genus’, que tem como exclusivo o estabelecido na Concordata Portugal/Santa Sé, sendo-lhe aplicável, no mais nela não previsto, o direito comum e as leis gerais de Portugal; - A liberdade concedida à Igreja Católica de estabelecer e manter escolas paralelas às do Estado não implica que, em função do compromisso estabelecido na Concordata, se houvesse de reconhecer e consagrar para a R., UCP, um regime especial de contrato de trabalho para os seus docentes …sendo que a referência que é feita no art. 5.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 128/90 deve ser interpretada apenas no sentido de ser lícito à UCP estabelecer no seu regulamento interno os critérios que repute adequados para a selecção do seu corpo docente; - A entender-se o contrário (que a Concordata englobaria o direito da R, UCP, poder estabelecer as regras dos contratos de trabalho a outorgar com os seus docentes, não só quanto aos requisitos formais mas também quanto aos seus aspectos substanciais), teríamos de concluir pela inconstitucionalidade do respectivo Regulamento; - Assim, às relações laborais entre a R. e os seus docentes, é aplicável o regime instituído pelo Cód. do Trabalho e, antes dele, a LCT, plasmada no Decreto-Lei n.º 49.408/69, de 24 de Novembro.
A estes fundamentos e solução, o que contrapõe a Recorrente? Pretextando que o contrato em causa, ao contrário do ajuizado, era por tempo determinado e que a sua cessação foi lícita, adianta-nos basicamente que: - Foi indevidamente considerado que o regime de contratação do pessoal docente pela R. era o mesmo do ensino superior particular e cooperativo, em que, apesar de ainda não ter sido emitido o diploma próprio a que se alude ora o art. 24.º do Decreto-Lei n.º 16/94, se vem entendendo dever aplicar-se as normas que regulam os contratos individuais de trabalho…; - Mas o quadro normativo aplicável à R. é distinto do do ensino superior particular e cooperativo, sendo o próprio Decreto-Lei n.º 16/94, de 22/1, a dizer, no seu art. 2.º, que tal Estatuto não é aplicável à UCP...
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