Acórdão nº 510/06.6TBSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - O Autor - A... – instaurou na Comarca de Seia acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus – B... e C...

Alegou, em resumo: Em Julho de 2005, quando circulava na A1, o seu veículo automóvel de matrícula 99-68-LJ sofreu uma avaria, pelo que solicitou a intervenção do serviço de assistência em viagem da ré B..., com quem celebrara contrato de seguro, a qual providenciou pelo reboque da viatura para local que o autor desconhece.

No dia 27 de Julho de 2005, a ré C...” transportou a viatura para a oficina de reparação indicada pelo autor, verificando-se no acto de entrega diversas anomalias, cuja reparação importa em € 1.1165,98, e pela privação reclama a indemnização não inferior a € 10,00 por dia.

Pediu a condenação das Rés a pagar-lhe solidariamente a quantia de € 5.065,98 ou, se assim não for entendido, que seja condenada a pagar a dita importância qualquer delas.

Contestaram as Rés, defendendo-se, em síntese: A Ré C... excepcionou a incompetência territorial do tribunal e a ilegitimidade passiva, e por impugnação.

A Ré B... excepcionou a ilegitimidade passiva e por impugnação, dizendo que uma vez garantido o reboque, nada mais é da sua responsabilidade.

Respondeu o Autor, contraditando as excepções dilatórias.

1.2. - No saneador foram julgadas improcedentes as excepções, afirmando-se a validade e regularidade da instância.

1.3. - Realizada audiência de julgamento, seguiu-se sentença a julgar improcedente a acção e absolver as Rés do pedido.

1.4. - Inconformado, o Autor recorreu de apelação, com as seguintes conclusões:[…]Contra-alegou a Ré B... preconizando a improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, delimitadas pelas respectivas conclusões, são as seguintes: (1ª) Nulidade da sentença; (2ª) Alteração da matéria de facto ( resposta aos quesito 4º); (3ª) A responsabilidade da Ré Seguradora B....

2.2. - Nulidade da sentença: As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art.668 nº1 do CPC, configuram erros de actividade ou de construção da própria sentença, distinguindo-se, assim, das restantes nulidades processuais e dos erros de julgamento ( de facto e de direito ).

A nulidade cominada no art.668 nº1 c) do CPC ( fundamentos em oposição com a decisão ) verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão.

A contradição lógica entre a fundamentação e a decisão, corresponde, em certa medida, à contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial ( art.193 nº2 b) CPC ).

Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso.

A nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art.668 nº1 alínea d) do CPC, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art.660 nº2 do CPC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação...

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