Acórdão nº 510/06.6TBSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1. - O Autor - A... – instaurou na Comarca de Seia acção declarativa, com forma de processo sumário, contra os Réus – B... e C...
Alegou, em resumo: Em Julho de 2005, quando circulava na A1, o seu veículo automóvel de matrícula 99-68-LJ sofreu uma avaria, pelo que solicitou a intervenção do serviço de assistência em viagem da ré B..., com quem celebrara contrato de seguro, a qual providenciou pelo reboque da viatura para local que o autor desconhece.
No dia 27 de Julho de 2005, a ré C...” transportou a viatura para a oficina de reparação indicada pelo autor, verificando-se no acto de entrega diversas anomalias, cuja reparação importa em € 1.1165,98, e pela privação reclama a indemnização não inferior a € 10,00 por dia.
Pediu a condenação das Rés a pagar-lhe solidariamente a quantia de € 5.065,98 ou, se assim não for entendido, que seja condenada a pagar a dita importância qualquer delas.
Contestaram as Rés, defendendo-se, em síntese: A Ré C... excepcionou a incompetência territorial do tribunal e a ilegitimidade passiva, e por impugnação.
A Ré B... excepcionou a ilegitimidade passiva e por impugnação, dizendo que uma vez garantido o reboque, nada mais é da sua responsabilidade.
Respondeu o Autor, contraditando as excepções dilatórias.
1.2. - No saneador foram julgadas improcedentes as excepções, afirmando-se a validade e regularidade da instância.
1.3. - Realizada audiência de julgamento, seguiu-se sentença a julgar improcedente a acção e absolver as Rés do pedido.
1.4. - Inconformado, o Autor recorreu de apelação, com as seguintes conclusões:[…]Contra-alegou a Ré B... preconizando a improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: As questões submetidas a recurso, delimitadas pelas respectivas conclusões, são as seguintes: (1ª) Nulidade da sentença; (2ª) Alteração da matéria de facto ( resposta aos quesito 4º); (3ª) A responsabilidade da Ré Seguradora B....
2.2. - Nulidade da sentença: As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art.668 nº1 do CPC, configuram erros de actividade ou de construção da própria sentença, distinguindo-se, assim, das restantes nulidades processuais e dos erros de julgamento ( de facto e de direito ).
A nulidade cominada no art.668 nº1 c) do CPC ( fundamentos em oposição com a decisão ) verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão.
A contradição lógica entre a fundamentação e a decisão, corresponde, em certa medida, à contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial ( art.193 nº2 b) CPC ).
Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso.
A nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art.668 nº1 alínea d) do CPC, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art.660 nº2 do CPC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação...
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