Acórdão nº 546/06.7TBVGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A....e mulher B....propuseram, no Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, acção declarativa com forma de processo sumário contra C....e mulher D...., pedindo a condenação destes, em via principal, a reconhecer o direito de propriedade sobre um prédio misto e de que “através deste” fora constituída, por usucapião, uma servidão de passagem de pé e carro e abster-se de perturbar o seu livre exercício, a arrasar um poço de rega e a indemnizar os AA. na importância de € 827,09, sendo € 500,00 a título de danos patrimoniais e o restante a título de danos não patrimoniais e, subsidiariamente, a reconhecer, para lá também do direito de propriedade, aquela servidão, agora sobre um prédio dos RR., a reforçar a construção do poço de rega e o aumento das paredes até altura mínima de 1,50 m e a tapá-lo, bem como no pagamento de igual indemnização.

Contestaram os RR. fundamentalmente impugnando a matéria da petição inicial e reconviram para pedir a condenação dos AA. a reconhecer o direito de propriedade do R. marido sobre 4 prédios rústicos e que a linha divisória do prédio dos AA. e um dos do R. marido (art.º matricial n.º 3098) é, não qualquer servidão, mas um segmento de recta limitado a poente por um marco cravado no solo, a nascente pelo ponto onde esteve cravado um outro, junto à estrada, no alinhamento da face interna do muro de vedação construído pelos AA., e a demolir tudo quanto construíram para norte dessa linha divisória.

Mais pediram o reconhecimento de que sobre aquele prédio n.º 3098 não existe nem servidão de passagem, nem de escoamento de águas a favor do prédio dos AA., pedindo, ainda, a abstenção de passar sobre a faixa daquele terreno do R. e a demolição de 2 pavilhões e cobertura de um pátio, por se tratar de construções clandestinas e remoção de um beirado e 3 tubos de queda de águas pluviais que descarregam sobre o mesmo prédio.

Houve lugar a réplica e tréplica, esta, contudo, não admitida, por impertinente, face à forma sumária do processo.

Foi proferido saneador “stricto sensu”.

Foi admitida a reconvenção, à excepção de 2 dos pedidos, concretamente de demolição dos pavilhões e cobertura, e remoção do beirado e dos tubos de queda de águas pluviais, por não emergirem do mesmo facto jurídico fundamento da acção ou da defesa (reconhecimento de servidão e negação desta).

Por alegada simplicidade na selecção da matéria de facto controvertida a Ex.ma Juíza absteve-se de fixar a base instrutória.

Os RR., não concordando com a inadmissibilidade daqueles 2 pedidos, apresentaram recurso, de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo, tendo apresentado alegações, a que não responderam, contudo, os AA.

E nelas apresentaram, em resumo, as seguintes conclusões: a) – Os agravados pretendem, entre outras coisas, ver declarado um direito de servidão de passagem sobre um prédio dos agravantes, a favor de um prédio dos agravados; b) – Nesse seu prédio os agravados construíram dois enormes armazéns para recolha de maquinaria e veículos pesados, alterando a natureza rústica do seu prédio e tornando mais onerosa a servidão do prédios dos agravados; c) – As construções realizadas pelos agravados são ilegais e não podem ser legalizadas porque estão implantadas em terreno de reserva agrícola e de reserva ecológica nacionais, onde nada pode ser construído; d) – O pedido formulado sob n.º 6 da reconvenção reconduz-se a uma linear consequência da questão objecto da lide que é a de saber se os agravantes são ou não titulares do direito de propriedade plena sobre determinada faixa de terra que os agravados também reclamam para si; e) – O pedido reconvencional formulado sob n.º 6 encontra suporte na alín. a) do n.º 2 do art.º 274.º do CPC e o n.º 7 nas alíns. a) e c) do n.º 2 do mesmo normativo.

f) – O despacho recorrido terá, assim, violado o disposto no art.º 274.º do CPC e não levou em consideração o preceituado nos art.ºs 1550.º e 1565.º, do Cód. Civil.

Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença que: a) – Condenou os RR. A reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio misto indicado na petição inicial; b) – Absolveu-os dos pedidos de reconhecimento da servidão de passagem alegadamente constituída por usucapião; c) – Condenou-os, contudo, a “reconhecerem a existência de uma servidão de passagem a pé e carro sobre o prédio, servidão essa que tem largura constante de 3 metros e prolonga-se desde a estrada e até poente num comprimento de cem metros, encontrando-se o seu prédio onerado em 1,50 m de largura de toda a extensão (de 100 m) da servidão e absterem-se da prática de qualquer acto que impeça o uso da servidão”, em contrapartida condenando os AA. na indemnização agravada do n.º 1 do art.º 1552.º de montante a apurar em liquidação de sentença; d) – Condenou os RR. A proceder à reparação das paredes do poço de forma a ficarem com a altura de 1,50 m; e) – Condenou-os, ainda, no pagamento da indemnização de € 557,09; f) – Condenou os AA. no reconhecimento do direito de propriedade dos RR. sobre os prédios rústicos indicados na contestação e absolveu-os dos demais pedidos reconvencionais.

Inconformados com o assim decidido, apelaram os RR., em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões, resumidas: a) – Apurando-se que a servidão em causa nos autos, a favor do prédio dos apelados, não foi constituída por usucapião, não se vê que de outra forma possa ter sido constituída, pois não foi alegado nem provado que o tivesse sido por contrato, testamento, destinação de pai de família ou decisão judicial anterior; b) – No caso de se entender que com a fórmula que adoptou a sentença recorrida pretende declarar constituída uma servidão legal de passagem sobre o prédio dos apelantes, a favor do prédio dos apelados, então a sentença é nula por força do disposto na alín. e) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC; c) – Não pode entender-se da petição dos apelados que estes pretendem a declaração de uma nova...

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